Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS PIVETTA
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802233-47.2024.8.15.0051
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZ CARLOS PIVETTA em face de BANCO MASTER S/A. A parte autora, beneficiário de aposentadoria, narra que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "RCC" (Reserva de Margem Consignável), com origem no Banco Réu, referente ao contrato nº 50-2201074091. Alega nunca ter realizado tal contratação, tampouco recebido qualquer cartão de crédito vinculado ao banco, e que os descontos vêm ocorrendo desde 2022 sem redução substancial do saldo devedor, indicando uma dívida perpétua. Sustenta a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID nº 102517275), foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor do autor. Na oportunidade, foi indeferida a tutela de urgência. Determinou-se a citação do Banco Master S/A e intimou-se o autor para juntar extratos bancários específicos. O Banco Master S/A apresentou contestação (ID nº 105220678), anexando link para acesso a áudios de call center relativos à suposta contratação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, alegou a regularidade da contratação do serviço de "saque" via atendimento digital, afirmando que o autor solicitou e recebeu o valor de R$ 1.416,19 (mil quatrocentos e dezesseis reais e dezenove centavos) via TED, anexando comprovante (ID nº 105220683). Sustentou a ausência de ato ilícito, de danos materiais e morais, e apresentou reconvenção para que, em caso de procedência dos pedidos do autor, seja determinado o reembolso do valor creditado ou sua compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Juntou contrato de adesão sem assinatura física (ID nº 105220681), comprovante de TED e prints de auditoria digital. O autor apresentou impugnação à contestação (ID nº 106981572), reiterando seu pedido de gratuidade de justiça. Impugnou a gravação apresentada pelo réu, alegando ausência de clareza e confusão na oferta, o que induziria ao erro. Afirmou que a Instrução Normativa 138/2022 do INSS veda a contratação de RCC por ligação telefônica ou gravação de voz. Por fim, impugnou a reconvenção. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda versa sobre matéria predominantemente de direito, e os fatos controvertidos podem ser dirimidos com base na prova documental e na análise dos áudios apresentados. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC) e do "saque" alegadamente realizado, diante da afirmação do autor de não ter contratado e da apresentação pelo réu de contrato eletrônico e áudio. Embora o autor tenha requerido produção de prova testemunhal em sua inicial, a controvérsia sobre a validade e a forma da contratação, em especial de contratos bancários e operações de crédito consignado, é aferida primariamente pela análise dos documentos e, no caso de contratações por telefone, pelos áudios e comprovantes de transferência. A complexidade do tema e a necessidade de interpretação de normas consumeristas e previdenciárias sobre o crédito consignado tornam desnecessária a produção de outras provas em audiência. As provas documentais e o áudio fornecem subsídios suficientes para a formação do convencimento do Juízo, sem necessidade de dilação probatória adicional em audiência de instrução e julgamento. Assim, a hipótese de julgamento antecipado do mérito é plenamente aplicável, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.II. Das Preliminares a)Da Impugnação à Concessão da Assistência Judiciária Gratuita: O promovido impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor, alegando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente. No entanto, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (Art. 99, § 3º, do CPC). A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos e hábeis a desconstituir essa presunção. Somado a isso, o autor é aposentado e percebe benefício de um salário mínimo, o que, por si só, corrobora a sua hipossuficiência econômica. Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária. II.III. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), já deferida em decisão inicial. O autor alega não ter contratado o empréstimo consignado na modalidade RCC. O Banco Master, por sua vez, defende a regularidade da contratação, apresentando contrato eletrônico sem assinatura física (ID nº 105220681), comprovante de TED (ID nº 105220683) e um link para áudio de call center. A controvérsia central reside na validade da contratação e na efetiva disponibilização e utilização dos valores pelo autor. Da Natureza da Contratação e o Cartão de Crédito Consignado (RCC): A modalidade de crédito conhecida como "Cartão de Crédito Consignado" ou "Reserva de Margem Consignável (RCC)" tem sido objeto de intensa discussão judicial. Embora seja uma modalidade prevista em lei (Lei nº 10.820/2004 e regulamentações do INSS), sua contratação muitas vezes se dá de forma obscura, sem a devida informação ao consumidor sobre sua real natureza. É comum que o consumidor, ao buscar um empréstimo consignado tradicional, seja induzido a contratar o cartão de crédito consignado e a realizar um "saque" utilizando o limite desse cartão. A grande diferença é que, ao contrário do empréstimo consignado convencional, que tem parcelas fixas e prazo determinado, o cartão consignado funciona como um cartão de crédito comum, com pagamento mínimo descontado em folha, mas o saldo devedor pode se tornar impagável devido à incidência de juros rotativos e ao fato de que o desconto em folha muitas vezes não quita sequer os juros. Isso leva a um endividamento perpétuo, como alegado pelo autor. No caso em tela, o extrato de consignados (ID nº 102514756) demonstra a rubrica "RCC" com descontos mensais desde 2022. O Banco Réu alega que houve um "saque" de R$ 1.416,19, comprovado por TED (ID nº 105220683). Da Falha no Dever de Informação, a Vulnerabilidade do Idoso e a Ausência de Assinatura Física: O contrato anexado pelo Banco Réu (ID nº 105220681) é um termo de adesão eletrônico, sem assinatura física da parte autora. Embora contratos eletrônicos sejam válidos, a comprovação da manifestação de vontade do consumidor em contratar essa modalidade específica e de que houve a ciência inequívoca de todas as suas condições (especialmente a de ser um cartão de crédito, e não um empréstimo parcelado) recai sobre a instituição financeira, nos termos da inversão do ônus da prova. A Lei nº 10.820/2004 e as Instruções Normativas do INSS (nº 138/2022) exigem transparência e clareza na contratação de empréstimos e cartões consignados. A IN 138/2022, Art. 5º, III, veda a contratação por ligação telefônica ou gravação de voz sem que haja o devido registro da operação e a comprovação da inequívoca manifestação de vontade do consumidor. Ao analisar o áudio anexado na contestação, verifico que a comunicação com o consumidor é extremamente rápida, durando pouco mais de 2 (dois) minutos, com a atendente (cuja voz parece ser de uma pessoa jovem) proferindo informações em velocidade que dificulta a plena compreensão da natureza de cartão de crédito e da forma de amortização do saldo devedor. Não restou evidente que o autor, uma pessoa idosa, foi informado de forma clara, precisa e inequívoca que estava contratando um cartão de crédito e realizando um saque, e não um empréstimo consignado com parcelas fixas, condição inerente à sua vulnerabilidade. Assim, a forma como a contratação foi conduzida pelo call center não garante que o consumidor, idoso e hipossuficiente, tenha compreendido integralmente a natureza do produto que estava adquirindo. A ausência de assinatura física e a fragilidade do meio probatório da manifestação de vontade clara do consumidor são falhas na prestação do serviço. Ademais, no Estado da Paraíba, em sua Lei Estadual n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico", estabelece uma exigência adicional de proteção ao consumidor idoso. A ausência da assinatura física, exigida pela lei estadual, é mais um elemento que corrobora a falha na contratação e a falta de segurança jurídica para o consumidor idoso. Da Descaracterização do Empréstimo por Saque e a Nulidade do Contrato de Cartão Consignado: Quando o consumidor busca um empréstimo e a instituição financeira concede um "saque" de cartão de crédito consignado sem o devido esclarecimento e com a finalidade de simular um empréstimo, há desvirtuamento da finalidade do contrato. O "saque" em cartão consignado, sem a utilização efetiva do cartão para compras, mas meramente como forma de liberação de valores, configura uma prática abusiva quando o consumidor não é devidamente informado sobre as consequências dessa modalidade. A perpetuação dos descontos, sem amortização do saldo devedor ou com amortização ínfima, é um forte indício de vício na contratação e de onerosidade excessiva, caracterizando falha na prestação do serviço por parte do banco. Tal cenário viola o dever de informação, a boa-fé objetiva e o princípio da transparência nas relações de consumo. Portanto, diante da ausência de comprovação inequívoca de que o autor contratou livre e conscientemente um cartão de crédito consignado para realizar saques, e da falha no dever de informação sobre a real natureza da operação e seus encargos, o contrato nº 50-2201074091 deve ser declarado nulo. Da Repetição de Indébito Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário do autor foram indevidos. A restituição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando há cobrança indevida de valores, salvo engano justificável. No presente caso, a conduta da instituição financeira em efetuar descontos sem uma contratação válida e clara configura má-fé, ou no mínimo, conduta negligente que afasta o engano justificável. Assim, os valores descontados deverão ser restituídos em dobro, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora. É fundamental, contudo, que haja a compensação do valor efetivamente creditado ao autor (R$ 1.416,19 - ID nº 105220683) para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Dos Danos Morais A conduta do Banco Master S/A de efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem prova da regularidade da contratação e com a configuração de um endividamento perpétuo, gera dano moral in re ipsa. A verba de natureza alimentar do aposentado é essencial para sua subsistência, e sua diminuição por descontos não autorizados causa abalo, angústia e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor. A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Diante das circunstâncias do caso, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o sofrimento do autor e cumprir o caráter inibitório da indenização. Da Reconvenção: O Banco Master S/A apresentou reconvenção pleiteando a devolução do valor de R$ 1.416,19, caso o contrato seja declarado nulo. Conforme já fundamentado, a declaração de nulidade do contrato implica na restituição das partes ao status quo ante. Assim, o valor de R$ 1.416,19, comprovadamente creditado na conta do autor (ID nº 105220683), deverá ser compensado com o valor total da condenação imposta ao banco. Dessa forma, a pretensão da reconvenção será satisfeita na própria fase de liquidação da sentença principal, razão pela qual a reconvenção, embora processualmente cabível, torna-se prejudicada em seu mérito autônomo. O que se buscará é a compensação dos valores no cálculo final, o que aqui, foi deferido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e JULGO PREJUDICADA A RECONVENÇÃO nos termos da fundamentação, pelo que: DECLARO A INEXISTÊNCIA E NULIDADE da relação jurídica e do contrato nº 50-2201074091, referente ao cartão de crédito consignado (RCC), bem como dos "saques" a ele vinculados, celebrado entre as partes; CONDENO o BANCO MASTER S/A a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato declarado nulo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada desconto indevido; DETERMINO que, do valor total a ser restituído pelo réu, seja compensado o valor de R$ 1.416,19 (mil quatrocentos e dezesseis reais e dezenove centavos), comprovadamente creditado na conta da parte autora (ID nº 105220683); CONDENO o BANCO MASTER S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido, em setembro de 2022 - Súmula 54 do STJ); DETERMINO que o BANCO MASTER S/A se abstenha de realizar quaisquer novos descontos referentes ao contrato nº 50-2201074091 no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas e honorários, estes de dez por cento sobre a condenação, pelo sucumbente. P.R.I Transitada em julgado, arquive-se. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito