Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPACO 4 - COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: S GOMES CONSTRUCOES EIRELI, SIMONE GOMES DE LIMA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810192-64.2020.8.15.0001 [Liquidação / Cumprimento / Execução, Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ESPAÇO 4 - COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME em face de S GOMES CONSTRUCOES EIRELI, visando a cobrança de um débito oriundo de cheque. A empresa executada foi devidamente citada em 05/11/2020, no entanto, as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD restaram infrutíferas em diversas ocasiões. Da mesma forma, as consultas ao RENAJUD e INFOJUD não apresentaram resultados para localização de bens. Diante da ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, o que foi deferido por este Juízo, redirecionando a execução para a sócia SIMONE GOMES DE LIMA. Desde então, este Juízo empreendeu numerosos esforços para auxiliar a parte autora na localização e citação da sócia da empresa executada. Foram realizadas diversas tentativas de citação por AR, sem sucesso; os mandados de citação via Oficial de Justiça também foram expedidos, mas resultaram na não localização da executada. Ainda em busca da citação, foi expedida carta precatória para a Comarca de Vila Velha/ES, onde a sócia supostamente residiria, contudo, a carta precatória também retornou com a informação de não entregue (ID 110190019). Dessa forma, apesar de todos os múltiplos e consideráveis esforços empreendidos por este Juízo para auxiliar a parte exequente na localização de bens e da executada, tanto da pessoa jurídica quanto da sócia, as diligências restaram infrutíferas. A execução, desde seu nascedouro, demonstrou a inexistência de patrimônio passível de constrição ou a impossibilidade de localizar o devedor, situação que impede o avanço do processo e a satisfação do crédito. Neste sentido, a manutenção do feito em face da comprovada ineficácia das medidas executivas e da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis conflita com os princípios informadores dos Juizados Especiais, motivo pelo qual entendo que a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e subsidiariamente no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com os princípios orientadores do art. 62 da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito