Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA
REU: FRANCISCO AMANCIO DE MAGALHAES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Nota Promissória] Processo nº 0827767-12.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 827 do CPC. Deste modo, FIXO, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Outrossim, DEFIRO O PEDIDO RETRO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS EM 06(SEIS) PARCELAS. Guia de custas já retificada perante o Sistema PJE, em conformidade com estes parâmetros. INTIME-SE então a parte exequente para TOMAR CIÊNCIA desta decisão bem como para PROCEDER ao PAGAMENTO da 1a parcela no prazo de 15(quinze) dias, bem como ao PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES sempre DENTRO dos respectivos prazos de vencimento das respectivas guias processuais. Sem manifestação ou pagamento da 1a parcela de custas nesse prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA de cancelamento de distribuição. Por outro lado, caso haja o devido recolhimento ao menos da 1a parcela das custas e despesas processuais iniciais nesse prazo dado, PROCEDA-SE na forma a seguir. Conforme tenha sido requerido pela parte exequente ou conforme tenha recolhido as respectivas diligências, CITE(M)-SE então o(s) executado(s), por MANDADO PESSOAL OU CARTA COM AR, para, (i) no prazo de 3 (três) dias, PAGAR a dívida exequenda, devidamente acrescida dos honorários advocatícios fixados (reduzidos à metade, ou seja, 5%, em caso de pagamento dentro desse tríduo legal - Art. 827, § 1o, do CPC), tudo sob pena de penhora, avaliação e venda de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10%, bem como para, (ii) INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, querendo, no prazo de 15(quinze) dias contados da citação, OPOR-SE À EXECUÇÃO por meio de EMBARGOS À EXECUÇÃO. Na hipótese de MANDADO PESSOAL, decorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem pagamento, PROCEDA DE IMEDIATO o Sr. Oficial de Justiça à (i) PENHORA de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, bem como à (ii) AVALIAÇÃO deste(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s), LAVRANDO o respectivo auto, tudo na forma dos arts. 829 e 831 e seguintes do CPC, INTIMANDO-SE AINDA, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (Art. 841, § 3º, CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (Art. 842, CPC). Por outro lado, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, PROCEDA ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, PROCEDENDO-SE a seguir exatamente na forma do art. 830 do CPC. Outrossim, na hipótese de CARTA COM AR, uma vez acostado aos autos o comprovante de recebimento devidamente assinado pela parte, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA
REU: FRANCISCO AMANCIO DE MAGALHAES DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0827767-12.2025.8.15.0001 Vistos etc. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de (A) comprovantes de TODOS os seus rendimentos, (B) declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal ou comprovante de não declaração, (C) extratos bancários de últimos meses de TODAS as suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUE INTEGRALMENTE as custas e despesas processuais iniciais, bem ainda diligências do oficial de justiça e/ou postais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA FUNDAMENTADAMENTE, IGUALMENTE COM APOIO EM DOCUMENTOS, a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC. Com a manifestação da parte, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS de forma URGENTE. Por outro lado, caso a parte não se manifeste nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. Após análise detida da petição inicial, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a fim de ESCLARECER se TAMBÉM AGREGA à presente execução o 2o título acostado com a inicial, qual seja o título de crédito com vencimento em 30/12/2024 no valor de R$ 55.000,00 (Id nº 117409839), e não apenas a nota promissória no valor de R$ 85.000,00 descrita na inicial (Id nº 117409841), PROCEDENDO à adequação de causa de pedir e pedido em caso positivo. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito