Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:21
Juntada de Petição de petição30/01/2026, 19:50
Arquivado Definitivamente18/12/2025, 05:57
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202510/12/2025, 00:49
Publicado Sentença em 10/12/2025.10/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS EM COTAS CONDOMINIAIS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DE ATA PENDENTE DE IMPUGNAÇÃO EM OUTRA AÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINARES AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, proposta por condômina contra o Condomínio do Edifício Aquarius, visando à declaração de inexistência de débito relativo à cobrança de honorários advocatícios incluídos na cota condominial, restituição dos valores pagos, indenização por dano moral e apresentação de contrato de honorários. O condomínio defende a legalidade da cobrança, afirmando aprovação assemblear (ID 100143428). O processo envolve ainda pedidos e impugnações referentes à justiça gratuita, preliminares de revelia e alegações de fraude e irregularidades documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Condomínio Réu comprova hipossuficiência para concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a cobrança de honorários advocatícios e custas processuais em cotas condominiais, quando aprovadas em assembleia, é válida perante os condôminos, inclusive a condômina litigante; (iii) determinar se a conduta do condomínio configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação robusta da hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de demonstrações contábeis idôneas. A impugnação à justiça gratuita da Autora não prospera, pois a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) permanece íntegra diante da ausência de provas concretas em contrário. As preliminares apresentadas pela Autora são rejeitadas porque (i) o condomínio apresentou contestação e documentos suficientes à defesa; (ii) a alegada ausência de impugnação específica não se verifica diante da juntada da ata assemblear (ID 100143428); (iii) as alegações de fraude e falsidade dependem de comprovação e tramitam em outra ação própria; (iv) a ausência de reconhecimento de firma não invalida mandato ad judicia; (v) irregularidades formais nas atas não afastam sua presunção de validade enquanto não houver declaração judicial em sentido contrário. A ata assemblear que aprovou a assessoria jurídica (ID 100143428) é presumidamente válida, pois sua eventual nulidade é discutida em processo autônomo (nº 0860914-14.2023.8.15.2001), devendo produzir efeitos até decisão ou trânsito em julgado em sentido contrário. A contratação e rateio de honorários advocatícios configuram despesas comuns, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, quando regularmente aprovadas em assembleia, vinculando todos os condôminos. Reconhecida a validade provisória da ata, não há cobrança indevida, razão pela qual são improcedentes o pedido declaratório e o pedido de restituição. A inexistência de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral, pois conflitos e dissabores inerentes à vida condominial não caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante comprovação documental robusta da hipossuficiência financeira. A ata de assembleia condominial goza de presunção de validade e eficácia até declaração judicial em sentido contrário, inclusive para fins de cobrança de despesas comuns. A aprovação assemblear válida autoriza a cobrança de honorários advocatícios e custas processuais como despesas condominiais rateáveis entre todos os condôminos. A ausência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral em litígios relativos à cobrança de cotas condominiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 105; 341; 487, I. CC, arts. 654, § 2º; 1.336, I. Lei nº 8.245/1991, art. 22, parágrafo único. Súmula relevante citada: STJ, Súmula 481. I. DO RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816037-23.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização de Dano Moral ajuizada por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, ambos devidamente qualificados. A Autora, condômina do Edifício Aquarius, alega que, em virtude de litigar judicialmente contra o Condomínio em outro processo (nº 0835934-71.2022.8.15.2001), comunicou o Réu, em 21 de setembro de 2021 (ID 56680848), solicitando sua exclusão do rateio das despesas com a contratação de advogado e custas processuais. Contudo, afirma ter sido cobrada por "Honorários Advocatícios Parc. 4 de 5" no valor de R$ 1.200,00 em fevereiro de 2022 (ID 56680840), sem indicação do processo ou prévia deliberação assemblear. Sustenta que tal cobrança na cota condominial ordinária é inconstitucional e configura bis in idem, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores, indenização por danos morais, e a apresentação do contrato de honorários. A inicial foi instruída com documentos que incluem declaração de hipossuficiência, extrato do INSS, comprovante de residência, CNPJ, Convenção e Regimento Interno, e demonstrativos de despesas. AAutora comprovou sua hipossuficiência com documentos como declaração de isenção de IRPF e inscrição no CadÚnico (IDs 58080001, 58080002), sendo-lhe deferida a justiça gratuita (ID 59483490). Citado, o Condomínio Réu apresentou contestação (ID 100143424), requerendo justiça gratuita para si e impugnando a da Autora. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança de honorários advocatícios, alegando que foi aprovada em assembleia (ID 100143428) e que se trata de despesa comum. Mencionou a litigância reiterada da Autora em diversas ações e uma advertência criminal por má-fé (ID 100143430). A Autora, em réplica (ID 101657052), suscitou preliminares de revelia do Réu por ausência do ato constitutivo original, irregularidade da procuração do síndico, ausência de impugnação específica, fraude processual e falsidade ideológica nas atas, entre outras. Reiterou a ilegalidade da cobrança e apontou irregularidades contábeis. Informou que a validade da ata de aprovação de honorários (ID 100143428) está sendo discutida em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 104992776). O Réu manifestou desinteresse em produzir outras provas (ID 105229681), enquanto a Autora reiterou pedidos de perícia documentoscópica e auditoria contábil (ID 106951882). Houve um breve conflito de competência, com a remessa dos autos à 14ª Vara Cível (ID 110925992), que, contudo, declinou da competência por ausência de conexão e determinou o retorno à 2ª Vara Cível (ID 116013942). É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua essência, veicula pretensão declaratória de inexistência de débito condominial e indenizatória por danos morais, tendo como pano de fundo a controvérsia acerca da legalidade da cobrança de honorários advocatícios e custas processuais em cotas condominiais ordinárias, em litígios nos quais a própria condômina figura como parte adversa ao condomínio. A análise da questão exige a ponderação de normas de direito civil, processual civil e, em certa medida, constitucional, à luz da complexa dinâmica das relações condominiais. II.1. Da Justiça Gratuita do Condomínio Réu O Condomínio do Edifício Aquarius, em sua contestação (ID 100143424), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser ente jurídico despersonalizado, sem fins lucrativos, e que enfrenta grande endividamento decorrente de múltiplos processos judiciais movidos pela Autora, obras estruturantes urgentes e defasagem das receitas ordinárias. A jurisprudência pátria, consolidada em entendimento sumular, admite a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em tela, o Condomínio Réu apresentou alegações genéricas de endividamento e defasagem de receitas, sem, contudo, instruir seu pedido com documentos contábeis robustos que comprovem, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira. A Autora, em sua réplica (ID 101657052), impugnou veementemente o pedido, apontando a ausência de Imposto de Renda do Síndico, balancetes e DIRF's, e levantando suspeitas de má gestão e sonegação fiscal. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. É ônus do requerente comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Os documentos apresentados pelo Condomínio não se mostram aptos a demonstrar a alegada situação de miserabilidade jurídica, sendo imperiosa a apresentação de balancetes contábeis, demonstrações de fluxo de caixa, e outros documentos financeiros que permitam uma análise pormenorizada de sua capacidade econômica. Dessa forma, ante a ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira do Condomínio Réu, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. II.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita da Autora O Condomínio Réu, em sua contestação (ID 100143424), impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, alegando que ela não comprovou sua hipossuficiência, ocultando rendimentos de sua atuação como advogada e suposta servidora pública. Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, a Autora, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 56680828), extrato de benefício do INSS (ID 56680833) e comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) (ID 58080002), que indicam uma faixa de renda familiar total entre dois e três salários mínimos e renda familiar per capita acima de meio salário mínimo. Tais documentos foram considerados suficientes pelo Juízo para o deferimento da justiça gratuita em 09 de junho de 2022 (ID 59483490). A impugnação do Réu não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da Autora, nem de infirmar a documentação já acostada aos autos. As alegações de "ocultação de rendimentos" são genéricas e desprovidas de qualquer lastro probatório. O fato de a Autora ser advogada não, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação de rendimentos que a desqualifiquem para o benefício. Portanto, a impugnação à justiça gratuita da Autora não merece acolhimento, devendo ser mantido o benefício anteriormente concedido. II.3. Das Preliminares Suscitadas pela Autora na Réplica A Autora, em sua réplica (ID 101657052), suscitou diversas preliminares que merecem análise detida, dada a sua potencialidade de impactar a regularidade e validade do processo. II.3.1. Da Alegada Revelia por Ausência do Ato Constitutivo (Convenção Original) A Autora argumenta que o Réu não apresentou a Convenção Original de 1985, mas sim uma "Rerratificação" (ID 100143427) indevidamente denominada "Convenção Condominial Aquarius 2022", o que, em sua visão, configuraria revelia por ausência do ato constitutivo do condomínio. A constituição do condomínio edilício é regida pelos artigos 1.332 e 1.333 do Código Civil, que exigem a instituição por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e a subscrição da convenção por, no mínimo, dois terços das frações ideais. A convenção é o documento basilar que disciplina a vida condominial, estabelecendo direitos e deveres dos condôminos, a forma de administração, o rateio das despesas, entre outros. No presente caso, a Autora juntou a Convenção Original de 1985 (ID 56680835) com a petição inicial. O Réu, por sua vez, apresentou a "Rerratificação" (ID 100143427). A validade e a aplicabilidade da "Rerratificação" em detrimento ou em complemento à Convenção Original são questões que se inserem no mérito da controvérsia ou demandam análise em processo próprio. A mera apresentação de um documento que a Autora considera inadequado não configura, por si só, a revelia do Réu, que apresentou contestação e documentos para instruir sua defesa. A questão da validade da Convenção e da "Rerratificação" será considerada na análise do mérito, mas não como causa de revelia. Assim, rejeito a preliminar de revelia por ausência do ato constitutivo. II.3.2. Da Alegada Revelia por Ausência de Impugnação Específica A Autora alega que o Réu não impugnou especificamente dois pontos cruciais: a cobrança de 5 (cinco) parcelas de R$ 1.200,00 sem referência a processo ou autorização de assembleia, e a inclusão da despesa judicial com assessoria jurídica na taxa ordinária, o que seria ilegal por força do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. O art. 341 do Código de Processo Civil estabelece o ônus da impugnação específica, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. No entanto, o Condomínio Réu apresentou a "04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica" (ID 100143428), que, em princípio, demonstra a aprovação da contratação de assessoria jurídica. A Autora, embora conteste a validade desta ata, a questão da validade da ata já está sendo discutida em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). Conforme orientação expressa, enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado declarando a invalidade da referida ata, esta deve ser considerada válida e eficaz em todos os seus termos. Dessa forma, a aprovação da assessoria jurídica em assembleia, cuja ata é presumidamente válida, abrange a cobrança dos honorários advocatícios. A especificação das parcelas de R$ 1.200,00, se inseridas no contexto da assessoria jurídica aprovada, não configura ausência de impugnação específica que leve à revelia, mas sim uma questão de detalhamento que se presume coberta pela deliberação assemblear. A alegação de que a despesa deveria ser extraordinária, embora relevante, não invalida a aprovação da despesa em si, mas sim a sua classificação, o que será analisado no mérito sob a ótica da presunção de validade da ata. Assim, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica. II.3.3. Das Alegações de Fraude Processual e Falsidade Ideológica A Autora acusa o Réu de fraude processual (art. 347 do Código Penal) por denominar a "Rerratificação" como "Convenção Condominial Aquarius 2022" e por apresentar "montagens em petições" para alterar o estado da Convenção original de 1985. Alega, ainda, falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) nas atas de assembleia, por não serem redigidas in loco e por inserirem declarações falsas a posteriori. As acusações de fraude processual e falsidade ideológica é objeto de discussão em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). Neste processo, e para os fins desta sentença, a ata é presumida válida e eficaz em todos os seus efeitos, até que haja decisão judicial em contrário no processo específico. As alegações de fraude e falsidade, não podem ser resolvidas como preliminar de revelia neste momento, pois demandam dilação probatória e, principalmente, aguardam a resolução da controvérsia em sede própria. A presunção de validade dos atos jurídicos, especialmente aqueles formalizados em assembleia, deve prevalecer até que haja prova robusta em sentido contrário, ou decisão judicial que os invalide. Assim rejeito as preliminares de fraude processual e falsidade ideológica como causas de revelia, ressalvando que a apuração de tais condutas, se for o caso, deverá ocorrer nas vias próprias ou na fase de instrução deste processo, caso se mostrem relevantes para outros aspectos da lide que não a validade da ata em si. II.3.4. Da Ausência de Assinaturas nas Atas de Assembleia A Autora alega que as Atas da AGE de 27/04/2023 (ID 100143428) e a Ata de 27/02/2024 (ID 100143429) não possuem rubricas ou assinaturas dos condôminos, violando o art. 15 da Convenção Original de 1985 (ID 56680835). Conforme já exposto, a questão da validade da ata da assembleia que aprovou a assessoria jurídica (ID 100143428) é objeto de discussão em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). Enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado declarando a invalidade da referida ata, esta deve ser considerada válida e eficaz em todos os seus termos, incluindo as deliberações nela contidas. As formalidades de assinatura, embora importantes, não podem, neste momento, desconstituir a presunção de validade da ata, especialmente quando a questão está sendo debatida em outra instância judicial. Assim, rejeito a preliminar de ausência de assinaturas nas atas de assembleia como causa de revelia. II.3.5. Da Ausência de Reconhecimento de Firma em Procuração A Autora argumenta que, mesmo sem previsão expressa na Convenção, o art. 654, §2º, do Código Civil, permite exigir reconhecimento de firma na procuração. O art. 654, § 2º, do Código Civil estabelece que "O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida". A faculdade de exigir o reconhecimento de firma é do terceiro, e não uma condição de validade intrínseca da procuração ad judicia para fins processuais, salvo se houver previsão legal ou convencional expressa que a torne obrigatória para a validade do ato. No âmbito processual, a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular, com a assinatura do outorgante, é suficiente para habilitar o advogado a praticar os atos do processo, nos termos do art. 105 do CPC, salvo as exceções que exigem poderes especiais. A ausência de reconhecimento de firma, por si só, não invalida a procuração e, consequentemente, não gera revelia. Assim, rejeito a preliminar de ausência de reconhecimento de firma em procuração. II.3.6. Da Arguição de Falsidade dos Dados Pessoais da Autora e Violação da LGPD A Autora impugnou a foto de propaganda eleitoral com seus dados pessoais adulterados, colacionada na contestação, alegando violação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Esta é uma questão que se refere à conduta do Réu na apresentação de provas e à eventual violação de direitos da personalidade da Autora, e não a um pressuposto processual que enseje a revelia. A apuração de eventual adulteração de documentos e uso indevido de dados pessoais será analisada no mérito, como parte da avaliação da conduta das partes e da eventual responsabilidade civil, mas não como preliminar de revelia. Assim, rejeito a preliminar de arguição de falsidade dos dados pessoais da Autora e violação da LGPD. II.3.7. Da Prova Emprestada Inválida (Processo Criminal) A Autora impugnou a decisão da 7ª Vara Criminal da Capital (ID 100143430) como prova emprestada, alegando falta de requisitos legais (fato probando idêntico) e que a multa por litigância de má-fé é inaplicável na esfera penal. Embora a decisão criminal (ID 100143430) tenha advertido a Autora sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé em um processo penal, a jurisprudência majoritária de fato entende que as sanções por litigância de má-fé, previstas no Código de Processo Civil, não são diretamente aplicáveis na esfera penal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, a validade da prova emprestada não se confunde com a aplicabilidade direta das sanções. A decisão criminal, enquanto documento que registra um fato processual (a advertência à Autora por condutas consideradas tumultuárias), pode ser utilizada como elemento de prova neste processo civil para a avaliação da conduta da Autora e da sua boa-fé processual, especialmente no contexto das alegações de litigância abusiva levantadas pelo Réu e pela Certidão NUMOPEDE (ID 104293026). O fato de a Autora ter sido advertida em outro processo, mesmo que criminal, é um indicativo de um padrão de comportamento que pode ser relevante para a análise da litigância de má-fé no presente feito. Assim, rejeito a preliminar de prova emprestada inválida, no sentido de que o documento pode ser considerado como elemento de prova para a avaliação da conduta processual da Autora, sem que isso implique a aplicação direta das sanções civis de litigância de má-fé no âmbito criminal. II.4. Do Mérito II.4.1. Da Cobrança de Honorários Advocatícios e Custas Processuais em Cotas Condominiais A questão central do mérito reside na legalidade da cobrança de honorários advocatícios e custas processuais em cotas condominiais ordinárias, quando a própria condômina é parte em litígio contra o condomínio. A Autora alega bis in idem e violação de princípios constitucionais, enquanto o Réu defende a natureza de despesa comum e a aprovação em assembleia. O Condomínio Réu apresentou a "04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica" (ID 100143428), datada de 27 de abril de 2023, como prova da deliberação e aprovação do pagamento de honorários advocatícios. A Autora, em sua réplica (ID 101657052), impugnou a validade e a autenticidade desta ata, alegando diversas irregularidades formais e materiais, e informou que a questão da validade da ata já está sendo discutida em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). Neste contexto, e em observância ao princípio da segurança jurídica e da presunção de validade dos atos jurídicos, especialmente aqueles formalizados em assembleia condominial, deve-se considerar que, por enquanto, a ata da assembleia (ID 100143428) é válida e produz todos os seus efeitos. A discussão sobre a sua validade está submetida à apreciação de outro juízo, e, até que haja uma decisão judicial transitada em julgado que a declare inválida, seus efeitos devem ser mantidos. A referida ata (ID 100143428) demonstra que a cobrança dos honorários advocatícios foi aprovada de forma unânime pela assembleia. A deliberação da coletividade condominial, expressa em ata regularmente lavrada e, por ora, presumidamente válida, deve prevalecer. As despesas com assessoria jurídica, quando aprovadas em assembleia, são consideradas despesas comuns do condomínio, destinadas à defesa dos interesses da coletividade, e, como tal, devem ser rateadas entre todos os condôminos, na proporção de suas frações ideais, conforme o art. 1.336, I, do Código Civil. Embora a Autora argumente a ocorrência de bis in idem e a inconstitucionalidade da cobrança em litígios nos quais ela é parte adversa, a deliberação assemblear, enquanto válida, vincula todos os condôminos. A jurisprudência que afasta a obrigação do condômino litigante de arcar com as despesas de honorários advocatícios do condomínio pressupõe a ausência de uma deliberação assemblear válida ou a sua invalidade. No presente caso, a existência de uma ata que aprova a assessoria jurídica, e cuja validade está sendo discutida em outro processo, impõe a este juízo a presunção de sua eficácia. A classificação da despesa como ordinária ou extraordinária, embora relevante para outras finalidades (como a relação locatícia), não descaracteriza a natureza da despesa como de interesse comum do condomínio, uma vez que a assessoria jurídica visa à proteção dos interesses da coletividade. A assembleia, no exercício de sua autonomia, pode deliberar sobre a forma de custeio das despesas, desde que não haja vedação legal expressa ou invalidação judicial da deliberação. Portanto, considerando a presunção de validade da "04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica" (ID 100143428), e que a questão de sua validade está sendo discutida em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001), a cobrança dos honorários advocatícios, aprovada de forma unânime, deve prevalecer neste momento. Consequentemente, o pedido de declaração de inexistência do débito e de devolução dos valores pagos indevidamente pela Autora não pode ser acolhido. II.4.2. Da Devolução dos Valores Indevidamente Pagos Como corolário da improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, o pedido de devolução dos valores supostamente pagos indevidamente pela Autora também deve ser julgado improcedente. Não havendo débito indevido, não há valores a serem restituídos. II.4.3. Dos Danos Morais A Autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a conduta do Condomínio em expô-la a situação humilhante, vexatória e ridicularizante, imputando-lhe mais despesas durante a pandemia, causou-lhe danos duradouros e irreparáveis, em violação ao direito de propriedade, de vizinhança e da personalidade. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano efetivo à esfera extrapatrimonial da vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O mero aborrecimento, dissabor ou irritação, inerentes à vida em sociedade e às relações condominiais, não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. No presente caso, tendo sido reconhecida a validade da cobrança dos honorários advocatícios, por força da presunção de validade da ata assemblear, a conduta do Condomínio não se configura como ato ilícito apto a gerar dano moral. As alegações de fraude processual e falsidade ideológica, embora graves, ainda dependem de comprovação e não foram objeto de declaração judicial definitiva neste processo. Mesmo que venham a ser comprovadas em outra via, a indenização por dano moral exige a demonstração de que tais atos causaram um sofrimento ou abalo psicológico que transcenda o ordinário. A Autora não apresentou elementos concretos que demonstrem o alegado dano à sua personalidade, além das próprias alegações. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDE: INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, ante a ausência de comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, para: a. DECLARAR a validade da cobrança referente aos honorários advocatícios e custas processuais do Condomínio, incluída na cota condominial, em razão da presunção de validade da "04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica" (ID 100143428), cuja validade está sendo discutida em processo próprio (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). b. INDEFERIR o pedido de restituição dos valores pagos pela Autora a título de honorários advocatícios e custas processuais. c. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora. INDEFERIR, por ora, o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência da Autora em relação aos pedidos principais, condeno LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais da Autora fica suspensa, em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040518064108500000053660138 Indenizatória cobrança indevida - Assinado Outros Documentos 22040518064287400000053660144 1.OAB verm - Assinado Documento de Identificação 22040518064362100000053660145 2.Procuração-Condomínio - Assinado Procuração 22040518064434700000053660147 3.Carteira OAB - Assinado Documento de Identificação 22040518064501300000053660148 4.Declaração Hipossuficiência Aquarius - Assinado Informações Prestadas 22040518064572700000053660153 5.Comprovante de Residência e Propriedade - Assinado Informações Prestadas 22040518064644400000053660157 6.Extrato Benefício 04.2021 - Assinado Documento de Comprovação 22040518064738600000053660158 7.Convenção - Assinado Outros Documentos 22040518064808600000053660160 8.Regimento interno - Assinado Outros Documentos 22040518064919100000053660161 9.CNPJ - Assinado Outros Documentos 22040518065025900000053660163 10.Demonstrativo de Receitas e Despesas Fev 2022 - Assinado Outros Documentos 22040518065110400000053660165 11.Demonstrativo de Receitas e Despesas Mar 2022 - Assinado Outros Documentos 22040518065218800000053660166 12.Sem Demonstrativo de Receitas e Despesas Dez 2021 - Assinado Outros Documentos 22040518065291800000053660167 13.Sem Demonstrativo de Receitas e Despesas Nov 2021 - Assinado Outros Documentos 22040518065359800000053660169 14.Sem Demonstrativo de Receitas e Despesas Nov 2021 (1) - Assinado Outros Documentos 22040518065426600000053660171 15.E-mail Comunicado - Assinado Outros Documentos 22040518065494700000053660173 Despacho Despacho 22041318221185400000054004881 Expediente Expediente 22041318221185400000054004881 Petição Petição 22050620173091900000054957498 1. Manifestação JG Substabelecimento 22050620173317500000054957499 2. Declaração Isenção IRPF Comunicações 22050620173399500000054957500 3. Comprovante Inscrição Cadúnico Comunicações 22050620173475300000054957501 4. JG na 13 V. Civel Outros Documentos 22050620173545800000054957505 5. GuiaCustas Informações Prestadas 22050620173611000000054957506 CLS Informação 22060710174251900000056226506 Despacho Despacho 22060920094059200000056270509 Expediente Expediente 22060920094059200000056270509 Petição Petição 22061520414726500000056610684 certidão / exp. carta de citação Informação 22101009254420100000060970054 Carta Carta 22101108061560600000061019370 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110606471250600000062013932 Certidão Informação 22110611522666700000062020828 Aviso de Recebimento - NEGATIVO - Aviso de Recebimento 22112207360105100000062696785 0816037-23.2022- condominio edificio- ar negativo 10.11.2022 Aviso de Recebimento 22112207360171800000062696786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112207422607700000062696810 Expediente Expediente 22112207422607700000062696810 Petição Petição 22112210410627300000062711575 CLS Informação 22113014234800900000063069473 Petição Petição 22122216292220000000063827627 Notificação - Assinado Outros Documentos 22122216292238500000063827628 Despacho Despacho 23030215182408100000065817585 Expediente Expediente 23030215182408100000065817585 Petição Petição 23031315062826900000066296514 Termo de Renúncia assinado - Assinado Documento de Comprovação 23031315062869600000066296520 Cls Informação 23041410532472400000067745640 Habilitação Petição 23052911240469300000069712201 Carteira OAB PB Lucy Aimée - Assinado Documento de Identificação 23052911240601100000069712211 Decisão Decisão 23072120124972700000071885016 Decisão Decisão 23072120124972700000071885016 Manifestação Petição 23072810464585300000072289687 certidão Informação 23090608105237400000074203277 Carta Carta 23090608163762000000074203305 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23103009310377500000076612293 AR.NEGATIVO.AQUARIUS.08160337-23.2022 (1) Aviso de Recebimento 23103009310420600000076612297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103009330096900000076612311 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103009330096900000076612311 Manifestação Petição 23110117435106600000076785134 Cls Informação 24011511183217200000079293941 Decisão Decisão 24041911404509600000083734992 Carta Carta 24041915583894800000083765914 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 24052110024418800000085326291 AR NEGATIVO - 0816037-23 Aviso de Recebimento 24052110024451200000085326301 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052110041237100000085326306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052110041237100000085326306 Manifestação Petição 24052315045434300000085489985 cls Informação 24060309044383200000085888242 Decisão Decisão 24071622020592600000088033012 CLS Informação 24072218145576000000088330333 Decisão Decisão 24080810373157200000092194853 Mandado Mandado 24081307104219700000092450900 Diligência Diligência 24082208460530600000093074301 Condomínio do Edifício Aquarius Devolução de Mandado 24082208460558500000093074317 Contestação Contestação 24091118400464600000094191830 01. Procuração Edificio Aquarius Procuração 24091118400526100000094191831 02. Regimento Interno - Aquarius Documento de Comprovação 24091118400597600000094191832 03. Convenção Condominial - Aquarius 2022 Documento de Comprovação 24091118400702500000094191833 04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica Documento de Comprovação 24091118400808900000094191834 06 - Ata da assembleia - Deliberação sobre perturbação do sossego Documento de Comprovação 24091118400907500000094191835 07. Decisão Processo Criminal - Advertência Litigância má fé Documento de Comprovação 24091118401166500000094191836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091612552927300000094384108 Intimação Intimação 24091612561552600000094384110 Intimação Intimação 24091612561552600000094384110 Réplica Petição 24100816243160500000095578248 Autuação Corpo de Bombeiro Documento de Comprovação 24100816243270600000095578249 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112607424440700000098007502 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120614381655500000098656656 Intimação Intimação 24120614390576900000098656658 Intimação Intimação 24120614390576900000098656658 Petição Petição 24121117005912700000098876223 Em Provas Petição 25013020221621800000100472194 CLS Informação 25013021325829800000100473572 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25040711204817600000103787582 Substabelecimento Aquarius_assinado Outros Documentos 25040711204894800000103787590 Decisão Decisão 25041117310000500000104121624 Decisão Decisão 25071010531512700000108816917 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22060920094059200000056270509, Documento de Identificação: 22040518064362100000053660145, Outros Documentos: 22040518064287400000053660144, Procuração: 22040518064434700000053660147, Petição Inicial: 22040518064108500000053660138, Documento de Identificação: 22040518064501300000053660148, Informações Prestadas: 22040518064572700000053660153, Informações Prestadas: 22040518064644400000053660157, Documento de Comprovação: 22040518064738600000053660158, Outros Documentos: 22040518064808600000053660160]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS EM COTAS CONDOMINIAIS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DE ATA PENDENTE DE IMPUGNAÇÃO EM OUTRA AÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINARES AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, proposta por condômina contra o Condomínio do Edifício Aquarius, visando à declaração de inexistência de débito relativo à cobrança de honorários advocatícios incluídos na cota condominial, restituição dos valores pagos, indenização por dano moral e apresentação de contrato de honorários. O condomínio defende a legalidade da cobrança, afirmando aprovação assemblear (ID 100143428). O processo envolve ainda pedidos e impugnações referentes à justiça gratuita, preliminares de revelia e alegações de fraude e irregularidades documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Condomínio Réu comprova hipossuficiência para concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a cobrança de honorários advocatícios e custas processuais em cotas condominiais, quando aprovadas em assembleia, é válida perante os condôminos, inclusive a condômina litigante; (iii) determinar se a conduta do condomínio configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação robusta da hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de demonstrações contábeis idôneas. A impugnação à justiça gratuita da Autora não prospera, pois a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) permanece íntegra diante da ausência de provas concretas em contrário. As preliminares apresentadas pela Autora são rejeitadas porque (i) o condomínio apresentou contestação e documentos suficientes à defesa; (ii) a alegada ausência de impugnação específica não se verifica diante da juntada da ata assemblear (ID 100143428); (iii) as alegações de fraude e falsidade dependem de comprovação e tramitam em outra ação própria; (iv) a ausência de reconhecimento de firma não invalida mandato ad judicia; (v) irregularidades formais nas atas não afastam sua presunção de validade enquanto não houver declaração judicial em sentido contrário. A ata assemblear que aprovou a assessoria jurídica (ID 100143428) é presumidamente válida, pois sua eventual nulidade é discutida em processo autônomo (nº 0860914-14.2023.8.15.2001), devendo produzir efeitos até decisão ou trânsito em julgado em sentido contrário. A contratação e rateio de honorários advocatícios configuram despesas comuns, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, quando regularmente aprovadas em assembleia, vinculando todos os condôminos. Reconhecida a validade provisória da ata, não há cobrança indevida, razão pela qual são improcedentes o pedido declaratório e o pedido de restituição. A inexistência de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral, pois conflitos e dissabores inerentes à vida condominial não caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante comprovação documental robusta da hipossuficiência financeira. A ata de assembleia condominial goza de presunção de validade e eficácia até declaração judicial em sentido contrário, inclusive para fins de cobrança de despesas comuns. A aprovação assemblear válida autoriza a cobrança de honorários advocatícios e custas processuais como despesas condominiais rateáveis entre todos os condôminos. A ausência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral em litígios relativos à cobrança de cotas condominiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 105; 341; 487, I. CC, arts. 654, § 2º; 1.336, I. Lei nº 8.245/1991, art. 22, parágrafo único. Súmula relevante citada: STJ, Súmula 481. I. DO RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816037-23.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização de Dano Moral ajuizada por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, ambos devidamente qualificados. A Autora, condômina do Edifício Aquarius, alega que, em virtude de litigar judicialmente contra o Condomínio em outro processo (nº 0835934-71.2022.8.15.2001), comunicou o Réu, em 21 de setembro de 2021 (ID 56680848), solicitando sua exclusão do rateio das despesas com a contratação de advogado e custas processuais. Contudo, afirma ter sido cobrada por "Honorários Advocatícios Parc. 4 de 5" no valor de R$ 1.200,00 em fevereiro de 2022 (ID 56680840), sem indicação do processo ou prévia deliberação assemblear. Sustenta que tal cobrança na cota condominial ordinária é inconstitucional e configura bis in idem, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores, indenização por danos morais, e a apresentação do contrato de honorários. A inicial foi instruída com documentos que incluem declaração de hipossuficiência, extrato do INSS, comprovante de residência, CNPJ, Convenção e Regimento Interno, e demonstrativos de despesas. AAutora comprovou sua hipossuficiência com documentos como declaração de isenção de IRPF e inscrição no CadÚnico (IDs 58080001, 58080002), sendo-lhe deferida a justiça gratuita (ID 59483490). Citado, o Condomínio Réu apresentou contestação (ID 100143424), requerendo justiça gratuita para si e impugnando a da Autora. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança de honorários advocatícios, alegando que foi aprovada em assembleia (ID 100143428) e que se trata de despesa comum. Mencionou a litigância reiterada da Autora em diversas ações e uma advertência criminal por má-fé (ID 100143430). A Autora, em réplica (ID 101657052), suscitou preliminares de revelia do Réu por ausência do ato constitutivo original, irregularidade da procuração do síndico, ausência de impugnação específica, fraude processual e falsidade ideológica nas atas, entre outras. Reiterou a ilegalidade da cobrança e apontou irregularidades contábeis. Informou que a validade da ata de aprovação de honorários (ID 100143428) está sendo discutida em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 104992776). O Réu manifestou desinteresse em produzir outras provas (ID 105229681), enquanto a Autora reiterou pedidos de perícia documentoscópica e auditoria contábil (ID 106951882). Houve um breve conflito de competência, com a remessa dos autos à 14ª Vara Cível (ID 110925992), que, contudo, declinou da competência por ausência de conexão e determinou o retorno à 2ª Vara Cível (ID 116013942). É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua essência, veicula pretensão declaratória de inexistência de débito condominial e indenizatória por danos morais, tendo como pano de fundo a controvérsia acerca da legalidade da cobrança de honorários advocatícios e custas processuais em cotas condominiais ordinárias, em litígios nos quais a própria condômina figura como parte adversa ao condomínio. A análise da questão exige a ponderação de normas de direito civil, processual civil e, em certa medida, constitucional, à luz da complexa dinâmica das relações condominiais. II.1. Da Justiça Gratuita do Condomínio Réu O Condomínio do Edifício Aquarius, em sua contestação (ID 100143424), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser ente jurídico despersonalizado, sem fins lucrativos, e que enfrenta grande endividamento decorrente de múltiplos processos judiciais movidos pela Autora, obras estruturantes urgentes e defasagem das receitas ordinárias. A jurisprudência pátria, consolidada em entendimento sumular, admite a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em tela, o Condomínio Réu apresentou alegações genéricas de endividamento e defasagem de receitas, sem, contudo, instruir seu pedido com documentos contábeis robustos que comprovem, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira. A Autora, em sua réplica (ID 101657052), impugnou veementemente o pedido, apontando a ausência de Imposto de Renda do Síndico, balancetes e DIRF's, e levantando suspeitas de má gestão e sonegação fiscal. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. É ônus do requerente comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Os documentos apresentados pelo Condomínio não se mostram aptos a demonstrar a alegada situação de miserabilidade jurídica, sendo imperiosa a apresentação de balancetes contábeis, demonstrações de fluxo de caixa, e outros documentos financeiros que permitam uma análise pormenorizada de sua capacidade econômica. Dessa forma, ante a ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira do Condomínio Réu, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. II.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita da Autora O Condomínio Réu, em sua contestação (ID 100143424), impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, alegando que ela não comprovou sua hipossuficiência, ocultando rendimentos de sua atuação como advogada e suposta servidora pública. Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, a Autora, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 56680828), extrato de benefício do INSS (ID 56680833) e comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) (ID 58080002), que indicam uma faixa de renda familiar total entre dois e três salários mínimos e renda familiar per capita acima de meio salário mínimo. Tais documentos foram considerados suficientes pelo Juízo para o deferimento da justiça gratuita em 09 de junho de 2022 (ID 59483490). A impugnação do Réu não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da Autora, nem de infirmar a documentação já acostada aos autos. As alegações de "ocultação de rendimentos" são genéricas e desprovidas de qualquer lastro probatório. O fato de a Autora ser advogada não, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação de rendimentos que a desqualifiquem para o benefício. Portanto, a impugnação à justiça gratuita da Autora não merece acolhimento, devendo ser mantido o benefício anteriormente concedido. II.3. Das Preliminares Suscitadas pela Autora na Réplica A Autora, em sua réplica (ID 101657052), suscitou diversas preliminares que merecem análise detida, dada a sua potencialidade de impactar a regularidade e validade do processo. II.3.1. Da Alegada Revelia por Ausência do Ato Constitutivo (Convenção Original) A Autora argumenta que o Réu não apresentou a Convenção Original de 1985, mas sim uma "Rerratificação" (ID 100143427) indevidamente denominada "Convenção Condominial Aquarius 2022", o que, em sua visão, configuraria revelia por ausência do ato constitutivo do condomínio. A constituição do condomínio edilício é regida pelos artigos 1.332 e 1.333 do Código Civil, que exigem a instituição por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e a subscrição da convenção por, no mínimo, dois terços das frações ideais. A convenção é o documento basilar que disciplina a vida condominial, estabelecendo direitos e deveres dos condôminos, a forma de administração, o rateio das despesas, entre outros. No presente caso, a Autora juntou a Convenção Original de 1985 (ID 56680835) com a petição inicial. O Réu, por sua vez, apresentou a "Rerratificação" (ID 100143427). A validade e a aplicabilidade da "Rerratificação" em detrimento ou em complemento à Convenção Original são questões que se inserem no mérito da controvérsia ou demandam análise em processo próprio. A mera apresentação de um documento que a Autora considera inadequado não configura, por si só, a revelia do Réu, que apresentou contestação e documentos para instruir sua defesa. A questão da validade da Convenção e da "Rerratificação" será considerada na análise do mérito, mas não como causa de revelia. Assim, rejeito a preliminar de revelia por ausência do ato constitutivo. II.3.2. Da Alegada Revelia por Ausência de Impugnação Específica A Autora alega que o Réu não impugnou especificamente dois pontos cruciais: a cobrança de 5 (cinco) parcelas de R$ 1.200,00 sem referência a processo ou autorização de assembleia, e a inclusão da despesa judicial com assessoria jurídica na taxa ordinária, o que seria ilegal por força do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. O art. 341 do Código de Processo Civil estabelece o ônus da impugnação específica, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. No entanto, o Condomínio Réu apresentou a "04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica" (ID 100143428), que, em princípio, demonstra a aprovação da contratação de assessoria jurídica. A Autora, embora conteste a validade desta ata, a questão da validade da ata já está sendo discutida em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). Conforme orientação expressa, enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado declarando a invalidade da referida ata, esta deve ser considerada válida e eficaz em todos os seus termos. Dessa forma, a aprovação da assessoria jurídica em assembleia, cuja ata é presumidamente válida, abrange a cobrança dos honorários advocatícios. A especificação das parcelas de R$ 1.200,00, se inseridas no contexto da assessoria jurídica aprovada, não configura ausência de impugnação específica que leve à revelia, mas sim uma questão de detalhamento que se presume coberta pela deliberação assemblear. A alegação de que a despesa deveria ser extraordinária, embora relevante, não invalida a aprovação da despesa em si, mas sim a sua classificação, o que será analisado no mérito sob a ótica da presunção de validade da ata. Assim, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica. II.3.3. Das Alegações de Fraude Processual e Falsidade Ideológica A Autora acusa o Réu de fraude processual (art. 347 do Código Penal) por denominar a "Rerratificação" como "Convenção Condominial Aquarius 2022" e por apresentar "montagens em petições" para alterar o estado da Convenção original de 1985. Alega, ainda, falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) nas atas de assembleia, por não serem redigidas in loco e por inserirem declarações falsas a posteriori. As acusações de fraude processual e falsidade ideológica é objeto de discussão em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). Neste processo, e para os fins desta sentença, a ata é presumida válida e eficaz em todos os seus efeitos, até que haja decisão judicial em contrário no processo específico. As alegações de fraude e falsidade, não podem ser resolvidas como preliminar de revelia neste momento, pois demandam dilação probatória e, principalmente, aguardam a resolução da controvérsia em sede própria. A presunção de validade dos atos jurídicos, especialmente aqueles formalizados em assembleia, deve prevalecer até que haja prova robusta em sentido contrário, ou decisão judicial que os invalide. Assim rejeito as preliminares de fraude processual e falsidade ideológica como causas de revelia, ressalvando que a apuração de tais condutas, se for o caso, deverá ocorrer nas vias próprias ou na fase de instrução deste processo, caso se mostrem relevantes para outros aspectos da lide que não a validade da ata em si. II.3.4. Da Ausência de Assinaturas nas Atas de Assembleia A Autora alega que as Atas da AGE de 27/04/2023 (ID 100143428) e a Ata de 27/02/2024 (ID 100143429) não possuem rubricas ou assinaturas dos condôminos, violando o art. 15 da Convenção Original de 1985 (ID 56680835). Conforme já exposto, a questão da validade da ata da assembleia que aprovou a assessoria jurídica (ID 100143428) é objeto de discussão em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). Enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado declarando a invalidade da referida ata, esta deve ser considerada válida e eficaz em todos os seus termos, incluindo as deliberações nela contidas. As formalidades de assinatura, embora importantes, não podem, neste momento, desconstituir a presunção de validade da ata, especialmente quando a questão está sendo debatida em outra instância judicial. Assim, rejeito a preliminar de ausência de assinaturas nas atas de assembleia como causa de revelia. II.3.5. Da Ausência de Reconhecimento de Firma em Procuração A Autora argumenta que, mesmo sem previsão expressa na Convenção, o art. 654, §2º, do Código Civil, permite exigir reconhecimento de firma na procuração. O art. 654, § 2º, do Código Civil estabelece que "O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida". A faculdade de exigir o reconhecimento de firma é do terceiro, e não uma condição de validade intrínseca da procuração ad judicia para fins processuais, salvo se houver previsão legal ou convencional expressa que a torne obrigatória para a validade do ato. No âmbito processual, a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular, com a assinatura do outorgante, é suficiente para habilitar o advogado a praticar os atos do processo, nos termos do art. 105 do CPC, salvo as exceções que exigem poderes especiais. A ausência de reconhecimento de firma, por si só, não invalida a procuração e, consequentemente, não gera revelia. Assim, rejeito a preliminar de ausência de reconhecimento de firma em procuração. II.3.6. Da Arguição de Falsidade dos Dados Pessoais da Autora e Violação da LGPD A Autora impugnou a foto de propaganda eleitoral com seus dados pessoais adulterados, colacionada na contestação, alegando violação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Esta é uma questão que se refere à conduta do Réu na apresentação de provas e à eventual violação de direitos da personalidade da Autora, e não a um pressuposto processual que enseje a revelia. A apuração de eventual adulteração de documentos e uso indevido de dados pessoais será analisada no mérito, como parte da avaliação da conduta das partes e da eventual responsabilidade civil, mas não como preliminar de revelia. Assim, rejeito a preliminar de arguição de falsidade dos dados pessoais da Autora e violação da LGPD. II.3.7. Da Prova Emprestada Inválida (Processo Criminal) A Autora impugnou a decisão da 7ª Vara Criminal da Capital (ID 100143430) como prova emprestada, alegando falta de requisitos legais (fato probando idêntico) e que a multa por litigância de má-fé é inaplicável na esfera penal. Embora a decisão criminal (ID 100143430) tenha advertido a Autora sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé em um processo penal, a jurisprudência majoritária de fato entende que as sanções por litigância de má-fé, previstas no Código de Processo Civil, não são diretamente aplicáveis na esfera penal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, a validade da prova emprestada não se confunde com a aplicabilidade direta das sanções. A decisão criminal, enquanto documento que registra um fato processual (a advertência à Autora por condutas consideradas tumultuárias), pode ser utilizada como elemento de prova neste processo civil para a avaliação da conduta da Autora e da sua boa-fé processual, especialmente no contexto das alegações de litigância abusiva levantadas pelo Réu e pela Certidão NUMOPEDE (ID 104293026). O fato de a Autora ter sido advertida em outro processo, mesmo que criminal, é um indicativo de um padrão de comportamento que pode ser relevante para a análise da litigância de má-fé no presente feito. Assim, rejeito a preliminar de prova emprestada inválida, no sentido de que o documento pode ser considerado como elemento de prova para a avaliação da conduta processual da Autora, sem que isso implique a aplicação direta das sanções civis de litigância de má-fé no âmbito criminal. II.4. Do Mérito II.4.1. Da Cobrança de Honorários Advocatícios e Custas Processuais em Cotas Condominiais A questão central do mérito reside na legalidade da cobrança de honorários advocatícios e custas processuais em cotas condominiais ordinárias, quando a própria condômina é parte em litígio contra o condomínio. A Autora alega bis in idem e violação de princípios constitucionais, enquanto o Réu defende a natureza de despesa comum e a aprovação em assembleia. O Condomínio Réu apresentou a "04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica" (ID 100143428), datada de 27 de abril de 2023, como prova da deliberação e aprovação do pagamento de honorários advocatícios. A Autora, em sua réplica (ID 101657052), impugnou a validade e a autenticidade desta ata, alegando diversas irregularidades formais e materiais, e informou que a questão da validade da ata já está sendo discutida em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). Neste contexto, e em observância ao princípio da segurança jurídica e da presunção de validade dos atos jurídicos, especialmente aqueles formalizados em assembleia condominial, deve-se considerar que, por enquanto, a ata da assembleia (ID 100143428) é válida e produz todos os seus efeitos. A discussão sobre a sua validade está submetida à apreciação de outro juízo, e, até que haja uma decisão judicial transitada em julgado que a declare inválida, seus efeitos devem ser mantidos. A referida ata (ID 100143428) demonstra que a cobrança dos honorários advocatícios foi aprovada de forma unânime pela assembleia. A deliberação da coletividade condominial, expressa em ata regularmente lavrada e, por ora, presumidamente válida, deve prevalecer. As despesas com assessoria jurídica, quando aprovadas em assembleia, são consideradas despesas comuns do condomínio, destinadas à defesa dos interesses da coletividade, e, como tal, devem ser rateadas entre todos os condôminos, na proporção de suas frações ideais, conforme o art. 1.336, I, do Código Civil. Embora a Autora argumente a ocorrência de bis in idem e a inconstitucionalidade da cobrança em litígios nos quais ela é parte adversa, a deliberação assemblear, enquanto válida, vincula todos os condôminos. A jurisprudência que afasta a obrigação do condômino litigante de arcar com as despesas de honorários advocatícios do condomínio pressupõe a ausência de uma deliberação assemblear válida ou a sua invalidade. No presente caso, a existência de uma ata que aprova a assessoria jurídica, e cuja validade está sendo discutida em outro processo, impõe a este juízo a presunção de sua eficácia. A classificação da despesa como ordinária ou extraordinária, embora relevante para outras finalidades (como a relação locatícia), não descaracteriza a natureza da despesa como de interesse comum do condomínio, uma vez que a assessoria jurídica visa à proteção dos interesses da coletividade. A assembleia, no exercício de sua autonomia, pode deliberar sobre a forma de custeio das despesas, desde que não haja vedação legal expressa ou invalidação judicial da deliberação. Portanto, considerando a presunção de validade da "04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica" (ID 100143428), e que a questão de sua validade está sendo discutida em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001), a cobrança dos honorários advocatícios, aprovada de forma unânime, deve prevalecer neste momento. Consequentemente, o pedido de declaração de inexistência do débito e de devolução dos valores pagos indevidamente pela Autora não pode ser acolhido. II.4.2. Da Devolução dos Valores Indevidamente Pagos Como corolário da improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, o pedido de devolução dos valores supostamente pagos indevidamente pela Autora também deve ser julgado improcedente. Não havendo débito indevido, não há valores a serem restituídos. II.4.3. Dos Danos Morais A Autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a conduta do Condomínio em expô-la a situação humilhante, vexatória e ridicularizante, imputando-lhe mais despesas durante a pandemia, causou-lhe danos duradouros e irreparáveis, em violação ao direito de propriedade, de vizinhança e da personalidade. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano efetivo à esfera extrapatrimonial da vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O mero aborrecimento, dissabor ou irritação, inerentes à vida em sociedade e às relações condominiais, não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. No presente caso, tendo sido reconhecida a validade da cobrança dos honorários advocatícios, por força da presunção de validade da ata assemblear, a conduta do Condomínio não se configura como ato ilícito apto a gerar dano moral. As alegações de fraude processual e falsidade ideológica, embora graves, ainda dependem de comprovação e não foram objeto de declaração judicial definitiva neste processo. Mesmo que venham a ser comprovadas em outra via, a indenização por dano moral exige a demonstração de que tais atos causaram um sofrimento ou abalo psicológico que transcenda o ordinário. A Autora não apresentou elementos concretos que demonstrem o alegado dano à sua personalidade, além das próprias alegações. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDE: INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, ante a ausência de comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, para: a. DECLARAR a validade da cobrança referente aos honorários advocatícios e custas processuais do Condomínio, incluída na cota condominial, em razão da presunção de validade da "04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica" (ID 100143428), cuja validade está sendo discutida em processo próprio (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). b. INDEFERIR o pedido de restituição dos valores pagos pela Autora a título de honorários advocatícios e custas processuais. c. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora. INDEFERIR, por ora, o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência da Autora em relação aos pedidos principais, condeno LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais da Autora fica suspensa, em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040518064108500000053660138 Indenizatória cobrança indevida - Assinado Outros Documentos 22040518064287400000053660144 1.OAB verm - Assinado Documento de Identificação 22040518064362100000053660145 2.Procuração-Condomínio - Assinado Procuração 22040518064434700000053660147 3.Carteira OAB - Assinado Documento de Identificação 22040518064501300000053660148 4.Declaração Hipossuficiência Aquarius - Assinado Informações Prestadas 22040518064572700000053660153 5.Comprovante de Residência e Propriedade - Assinado Informações Prestadas 22040518064644400000053660157 6.Extrato Benefício 04.2021 - Assinado Documento de Comprovação 22040518064738600000053660158 7.Convenção - Assinado Outros Documentos 22040518064808600000053660160 8.Regimento interno - Assinado Outros Documentos 22040518064919100000053660161 9.CNPJ - Assinado Outros Documentos 22040518065025900000053660163 10.Demonstrativo de Receitas e Despesas Fev 2022 - Assinado Outros Documentos 22040518065110400000053660165 11.Demonstrativo de Receitas e Despesas Mar 2022 - Assinado Outros Documentos 22040518065218800000053660166 12.Sem Demonstrativo de Receitas e Despesas Dez 2021 - Assinado Outros Documentos 22040518065291800000053660167 13.Sem Demonstrativo de Receitas e Despesas Nov 2021 - Assinado Outros Documentos 22040518065359800000053660169 14.Sem Demonstrativo de Receitas e Despesas Nov 2021 (1) - Assinado Outros Documentos 22040518065426600000053660171 15.E-mail Comunicado - Assinado Outros Documentos 22040518065494700000053660173 Despacho Despacho 22041318221185400000054004881 Expediente Expediente 22041318221185400000054004881 Petição Petição 22050620173091900000054957498 1. Manifestação JG Substabelecimento 22050620173317500000054957499 2. Declaração Isenção IRPF Comunicações 22050620173399500000054957500 3. Comprovante Inscrição Cadúnico Comunicações 22050620173475300000054957501 4. JG na 13 V. Civel Outros Documentos 22050620173545800000054957505 5. GuiaCustas Informações Prestadas 22050620173611000000054957506 CLS Informação 22060710174251900000056226506 Despacho Despacho 22060920094059200000056270509 Expediente Expediente 22060920094059200000056270509 Petição Petição 22061520414726500000056610684 certidão / exp. carta de citação Informação 22101009254420100000060970054 Carta Carta 22101108061560600000061019370 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110606471250600000062013932 Certidão Informação 22110611522666700000062020828 Aviso de Recebimento - NEGATIVO - Aviso de Recebimento 22112207360105100000062696785 0816037-23.2022- condominio edificio- ar negativo 10.11.2022 Aviso de Recebimento 22112207360171800000062696786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112207422607700000062696810 Expediente Expediente 22112207422607700000062696810 Petição Petição 22112210410627300000062711575 CLS Informação 22113014234800900000063069473 Petição Petição 22122216292220000000063827627 Notificação - Assinado Outros Documentos 22122216292238500000063827628 Despacho Despacho 23030215182408100000065817585 Expediente Expediente 23030215182408100000065817585 Petição Petição 23031315062826900000066296514 Termo de Renúncia assinado - Assinado Documento de Comprovação 23031315062869600000066296520 Cls Informação 23041410532472400000067745640 Habilitação Petição 23052911240469300000069712201 Carteira OAB PB Lucy Aimée - Assinado Documento de Identificação 23052911240601100000069712211 Decisão Decisão 23072120124972700000071885016 Decisão Decisão 23072120124972700000071885016 Manifestação Petição 23072810464585300000072289687 certidão Informação 23090608105237400000074203277 Carta Carta 23090608163762000000074203305 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23103009310377500000076612293 AR.NEGATIVO.AQUARIUS.08160337-23.2022 (1) Aviso de Recebimento 23103009310420600000076612297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103009330096900000076612311 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103009330096900000076612311 Manifestação Petição 23110117435106600000076785134 Cls Informação 24011511183217200000079293941 Decisão Decisão 24041911404509600000083734992 Carta Carta 24041915583894800000083765914 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 24052110024418800000085326291 AR NEGATIVO - 0816037-23 Aviso de Recebimento 24052110024451200000085326301 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052110041237100000085326306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052110041237100000085326306 Manifestação Petição 24052315045434300000085489985 cls Informação 24060309044383200000085888242 Decisão Decisão 24071622020592600000088033012 CLS Informação 24072218145576000000088330333 Decisão Decisão 24080810373157200000092194853 Mandado Mandado 24081307104219700000092450900 Diligência Diligência 24082208460530600000093074301 Condomínio do Edifício Aquarius Devolução de Mandado 24082208460558500000093074317 Contestação Contestação 24091118400464600000094191830 01. Procuração Edificio Aquarius Procuração 24091118400526100000094191831 02. Regimento Interno - Aquarius Documento de Comprovação 24091118400597600000094191832 03. Convenção Condominial - Aquarius 2022 Documento de Comprovação 24091118400702500000094191833 04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica Documento de Comprovação 24091118400808900000094191834 06 - Ata da assembleia - Deliberação sobre perturbação do sossego Documento de Comprovação 24091118400907500000094191835 07. Decisão Processo Criminal - Advertência Litigância má fé Documento de Comprovação 24091118401166500000094191836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091612552927300000094384108 Intimação Intimação 24091612561552600000094384110 Intimação Intimação 24091612561552600000094384110 Réplica Petição 24100816243160500000095578248 Autuação Corpo de Bombeiro Documento de Comprovação 24100816243270600000095578249 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112607424440700000098007502 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120614381655500000098656656 Intimação Intimação 24120614390576900000098656658 Intimação Intimação 24120614390576900000098656658 Petição Petição 24121117005912700000098876223 Em Provas Petição 25013020221621800000100472194 CLS Informação 25013021325829800000100473572 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25040711204817600000103787582 Substabelecimento Aquarius_assinado Outros Documentos 25040711204894800000103787590 Decisão Decisão 25041117310000500000104121624 Decisão Decisão 25071010531512700000108816917 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22060920094059200000056270509, Documento de Identificação: 22040518064362100000053660145, Outros Documentos: 22040518064287400000053660144, Procuração: 22040518064434700000053660147, Petição Inicial: 22040518064108500000053660138, Documento de Identificação: 22040518064501300000053660148, Informações Prestadas: 22040518064572700000053660153, Informações Prestadas: 22040518064644400000053660157, Documento de Comprovação: 22040518064738600000053660158, Outros Documentos: 22040518064808600000053660160]
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS EM COTAS CONDOMINIAIS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DE ATA PENDENTE DE IMPUGNAÇÃO EM OUTRA AÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINARES AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, proposta por condômina contra o Condomínio do Edifício Aquarius, visando à declaração de inexistência de débito relativo à cobrança de honorários advocatícios incluídos na cota condominial, restituição dos valores pagos, indenização por dano moral e apresentação de contrato de honorários. O condomínio defende a legalidade da cobrança, afirmando aprovação assemblear (ID 100143428). O processo envolve ainda pedidos e impugnações referentes à justiça gratuita, preliminares de revelia e alegações de fraude e irregularidades documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Condomínio Réu comprova hipossuficiência para concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a cobrança de honorários advocatícios e custas processuais em cotas condominiais, quando aprovadas em assembleia, é válida perante os condôminos, inclusive a condômina litigante; (iii) determinar se a conduta do condomínio configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação robusta da hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de demonstrações contábeis idôneas. A impugnação à justiça gratuita da Autora não prospera, pois a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) permanece íntegra diante da ausência de provas concretas em contrário. As preliminares apresentadas pela Autora são rejeitadas porque (i) o condomínio apresentou contestação e documentos suficientes à defesa; (ii) a alegada ausência de impugnação específica não se verifica diante da juntada da ata assemblear (ID 100143428); (iii) as alegações de fraude e falsidade dependem de comprovação e tramitam em outra ação própria; (iv) a ausência de reconhecimento de firma não invalida mandato ad judicia; (v) irregularidades formais nas atas não afastam sua presunção de validade enquanto não houver declaração judicial em sentido contrário. A ata assemblear que aprovou a assessoria jurídica (ID 100143428) é presumidamente válida, pois sua eventual nulidade é discutida em processo autônomo (nº 0860914-14.2023.8.15.2001), devendo produzir efeitos até decisão ou trânsito em julgado em sentido contrário. A contratação e rateio de honorários advocatícios configuram despesas comuns, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, quando regularmente aprovadas em assembleia, vinculando todos os condôminos. Reconhecida a validade provisória da ata, não há cobrança indevida, razão pela qual são improcedentes o pedido declaratório e o pedido de restituição. A inexistência de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral, pois conflitos e dissabores inerentes à vida condominial não caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante comprovação documental robusta da hipossuficiência financeira. A ata de assembleia condominial goza de presunção de validade e eficácia até declaração judicial em sentido contrário, inclusive para fins de cobrança de despesas comuns. A aprovação assemblear válida autoriza a cobrança de honorários advocatícios e custas processuais como despesas condominiais rateáveis entre todos os condôminos. A ausência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral em litígios relativos à cobrança de cotas condominiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 105; 341; 487, I. CC, arts. 654, § 2º; 1.336, I. Lei nº 8.245/1991, art. 22, parágrafo único. Súmula relevante citada: STJ, Súmula 481. I. DO RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816037-23.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização de Dano Moral ajuizada por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, ambos devidamente qualificados. A Autora, condômina do Edifício Aquarius, alega que, em virtude de litigar judicialmente contra o Condomínio em outro processo (nº 0835934-71.2022.8.15.2001), comunicou o Réu, em 21 de setembro de 2021 (ID 56680848), solicitando sua exclusão do rateio das despesas com a contratação de advogado e custas processuais. Contudo, afirma ter sido cobrada por "Honorários Advocatícios Parc. 4 de 5" no valor de R$ 1.200,00 em fevereiro de 2022 (ID 56680840), sem indicação do processo ou prévia deliberação assemblear. Sustenta que tal cobrança na cota condominial ordinária é inconstitucional e configura bis in idem, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores, indenização por danos morais, e a apresentação do contrato de honorários. A inicial foi instruída com documentos que incluem declaração de hipossuficiência, extrato do INSS, comprovante de residência, CNPJ, Convenção e Regimento Interno, e demonstrativos de despesas. AAutora comprovou sua hipossuficiência com documentos como declaração de isenção de IRPF e inscrição no CadÚnico (IDs 58080001, 58080002), sendo-lhe deferida a justiça gratuita (ID 59483490). Citado, o Condomínio Réu apresentou contestação (ID 100143424), requerendo justiça gratuita para si e impugnando a da Autora. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança de honorários advocatícios, alegando que foi aprovada em assembleia (ID 100143428) e que se trata de despesa comum. Mencionou a litigância reiterada da Autora em diversas ações e uma advertência criminal por má-fé (ID 100143430). A Autora, em réplica (ID 101657052), suscitou preliminares de revelia do Réu por ausência do ato constitutivo original, irregularidade da procuração do síndico, ausência de impugnação específica, fraude processual e falsidade ideológica nas atas, entre outras. Reiterou a ilegalidade da cobrança e apontou irregularidades contábeis. Informou que a validade da ata de aprovação de honorários (ID 100143428) está sendo discutida em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 104992776). O Réu manifestou desinteresse em produzir outras provas (ID 105229681), enquanto a Autora reiterou pedidos de perícia documentoscópica e auditoria contábil (ID 106951882). Houve um breve conflito de competência, com a remessa dos autos à 14ª Vara Cível (ID 110925992), que, contudo, declinou da competência por ausência de conexão e determinou o retorno à 2ª Vara Cível (ID 116013942). É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua essência, veicula pretensão declaratória de inexistência de débito condominial e indenizatória por danos morais, tendo como pano de fundo a controvérsia acerca da legalidade da cobrança de honorários advocatícios e custas processuais em cotas condominiais ordinárias, em litígios nos quais a própria condômina figura como parte adversa ao condomínio. A análise da questão exige a ponderação de normas de direito civil, processual civil e, em certa medida, constitucional, à luz da complexa dinâmica das relações condominiais. II.1. Da Justiça Gratuita do Condomínio Réu O Condomínio do Edifício Aquarius, em sua contestação (ID 100143424), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser ente jurídico despersonalizado, sem fins lucrativos, e que enfrenta grande endividamento decorrente de múltiplos processos judiciais movidos pela Autora, obras estruturantes urgentes e defasagem das receitas ordinárias. A jurisprudência pátria, consolidada em entendimento sumular, admite a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em tela, o Condomínio Réu apresentou alegações genéricas de endividamento e defasagem de receitas, sem, contudo, instruir seu pedido com documentos contábeis robustos que comprovem, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira. A Autora, em sua réplica (ID 101657052), impugnou veementemente o pedido, apontando a ausência de Imposto de Renda do Síndico, balancetes e DIRF's, e levantando suspeitas de má gestão e sonegação fiscal. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. É ônus do requerente comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Os documentos apresentados pelo Condomínio não se mostram aptos a demonstrar a alegada situação de miserabilidade jurídica, sendo imperiosa a apresentação de balancetes contábeis, demonstrações de fluxo de caixa, e outros documentos financeiros que permitam uma análise pormenorizada de sua capacidade econômica. Dessa forma, ante a ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira do Condomínio Réu, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. II.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita da Autora O Condomínio Réu, em sua contestação (ID 100143424), impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, alegando que ela não comprovou sua hipossuficiência, ocultando rendimentos de sua atuação como advogada e suposta servidora pública. Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, a Autora, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 56680828), extrato de benefício do INSS (ID 56680833) e comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) (ID 58080002), que indicam uma faixa de renda familiar total entre dois e três salários mínimos e renda familiar per capita acima de meio salário mínimo. Tais documentos foram considerados suficientes pelo Juízo para o deferimento da justiça gratuita em 09 de junho de 2022 (ID 59483490). A impugnação do Réu não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da Autora, nem de infirmar a documentação já acostada aos autos. As alegações de "ocultação de rendimentos" são genéricas e desprovidas de qualquer lastro probatório. O fato de a Autora ser advogada não, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação de rendimentos que a desqualifiquem para o benefício. Portanto, a impugnação à justiça gratuita da Autora não merece acolhimento, devendo ser mantido o benefício anteriormente concedido. II.3. Das Preliminares Suscitadas pela Autora na Réplica A Autora, em sua réplica (ID 101657052), suscitou diversas preliminares que merecem análise detida, dada a sua potencialidade de impactar a regularidade e validade do processo. II.3.1. Da Alegada Revelia por Ausência do Ato Constitutivo (Convenção Original) A Autora argumenta que o Réu não apresentou a Convenção Original de 1985, mas sim uma "Rerratificação" (ID 100143427) indevidamente denominada "Convenção Condominial Aquarius 2022", o que, em sua visão, configuraria revelia por ausência do ato constitutivo do condomínio. A constituição do condomínio edilício é regida pelos artigos 1.332 e 1.333 do Código Civil, que exigem a instituição por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e a subscrição da convenção por, no mínimo, dois terços das frações ideais. A convenção é o documento basilar que disciplina a vida condominial, estabelecendo direitos e deveres dos condôminos, a forma de administração, o rateio das despesas, entre outros. No presente caso, a Autora juntou a Convenção Original de 1985 (ID 56680835) com a petição inicial. O Réu, por sua vez, apresentou a "Rerratificação" (ID 100143427). A validade e a aplicabilidade da "Rerratificação" em detrimento ou em complemento à Convenção Original são questões que se inserem no mérito da controvérsia ou demandam análise em processo próprio. A mera apresentação de um documento que a Autora considera inadequado não configura, por si só, a revelia do Réu, que apresentou contestação e documentos para instruir sua defesa. A questão da validade da Convenção e da "Rerratificação" será considerada na análise do mérito, mas não como causa de revelia. Assim, rejeito a preliminar de revelia por ausência do ato constitutivo. II.3.2. Da Alegada Revelia por Ausência de Impugnação Específica A Autora alega que o Réu não impugnou especificamente dois pontos cruciais: a cobrança de 5 (cinco) parcelas de R$ 1.200,00 sem referência a processo ou autorização de assembleia, e a inclusão da despesa judicial com assessoria jurídica na taxa ordinária, o que seria ilegal por força do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. O art. 341 do Código de Processo Civil estabelece o ônus da impugnação específica, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. No entanto, o Condomínio Réu apresentou a "04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica" (ID 100143428), que, em princípio, demonstra a aprovação da contratação de assessoria jurídica. A Autora, embora conteste a validade desta ata, a questão da validade da ata já está sendo discutida em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). Conforme orientação expressa, enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado declarando a invalidade da referida ata, esta deve ser considerada válida e eficaz em todos os seus termos. Dessa forma, a aprovação da assessoria jurídica em assembleia, cuja ata é presumidamente válida, abrange a cobrança dos honorários advocatícios. A especificação das parcelas de R$ 1.200,00, se inseridas no contexto da assessoria jurídica aprovada, não configura ausência de impugnação específica que leve à revelia, mas sim uma questão de detalhamento que se presume coberta pela deliberação assemblear. A alegação de que a despesa deveria ser extraordinária, embora relevante, não invalida a aprovação da despesa em si, mas sim a sua classificação, o que será analisado no mérito sob a ótica da presunção de validade da ata. Assim, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica. II.3.3. Das Alegações de Fraude Processual e Falsidade Ideológica A Autora acusa o Réu de fraude processual (art. 347 do Código Penal) por denominar a "Rerratificação" como "Convenção Condominial Aquarius 2022" e por apresentar "montagens em petições" para alterar o estado da Convenção original de 1985. Alega, ainda, falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) nas atas de assembleia, por não serem redigidas in loco e por inserirem declarações falsas a posteriori. As acusações de fraude processual e falsidade ideológica é objeto de discussão em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). Neste processo, e para os fins desta sentença, a ata é presumida válida e eficaz em todos os seus efeitos, até que haja decisão judicial em contrário no processo específico. As alegações de fraude e falsidade, não podem ser resolvidas como preliminar de revelia neste momento, pois demandam dilação probatória e, principalmente, aguardam a resolução da controvérsia em sede própria. A presunção de validade dos atos jurídicos, especialmente aqueles formalizados em assembleia, deve prevalecer até que haja prova robusta em sentido contrário, ou decisão judicial que os invalide. Assim rejeito as preliminares de fraude processual e falsidade ideológica como causas de revelia, ressalvando que a apuração de tais condutas, se for o caso, deverá ocorrer nas vias próprias ou na fase de instrução deste processo, caso se mostrem relevantes para outros aspectos da lide que não a validade da ata em si. II.3.4. Da Ausência de Assinaturas nas Atas de Assembleia A Autora alega que as Atas da AGE de 27/04/2023 (ID 100143428) e a Ata de 27/02/2024 (ID 100143429) não possuem rubricas ou assinaturas dos condôminos, violando o art. 15 da Convenção Original de 1985 (ID 56680835). Conforme já exposto, a questão da validade da ata da assembleia que aprovou a assessoria jurídica (ID 100143428) é objeto de discussão em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). Enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado declarando a invalidade da referida ata, esta deve ser considerada válida e eficaz em todos os seus termos, incluindo as deliberações nela contidas. As formalidades de assinatura, embora importantes, não podem, neste momento, desconstituir a presunção de validade da ata, especialmente quando a questão está sendo debatida em outra instância judicial. Assim, rejeito a preliminar de ausência de assinaturas nas atas de assembleia como causa de revelia. II.3.5. Da Ausência de Reconhecimento de Firma em Procuração A Autora argumenta que, mesmo sem previsão expressa na Convenção, o art. 654, §2º, do Código Civil, permite exigir reconhecimento de firma na procuração. O art. 654, § 2º, do Código Civil estabelece que "O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida". A faculdade de exigir o reconhecimento de firma é do terceiro, e não uma condição de validade intrínseca da procuração ad judicia para fins processuais, salvo se houver previsão legal ou convencional expressa que a torne obrigatória para a validade do ato. No âmbito processual, a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular, com a assinatura do outorgante, é suficiente para habilitar o advogado a praticar os atos do processo, nos termos do art. 105 do CPC, salvo as exceções que exigem poderes especiais. A ausência de reconhecimento de firma, por si só, não invalida a procuração e, consequentemente, não gera revelia. Assim, rejeito a preliminar de ausência de reconhecimento de firma em procuração. II.3.6. Da Arguição de Falsidade dos Dados Pessoais da Autora e Violação da LGPD A Autora impugnou a foto de propaganda eleitoral com seus dados pessoais adulterados, colacionada na contestação, alegando violação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Esta é uma questão que se refere à conduta do Réu na apresentação de provas e à eventual violação de direitos da personalidade da Autora, e não a um pressuposto processual que enseje a revelia. A apuração de eventual adulteração de documentos e uso indevido de dados pessoais será analisada no mérito, como parte da avaliação da conduta das partes e da eventual responsabilidade civil, mas não como preliminar de revelia. Assim, rejeito a preliminar de arguição de falsidade dos dados pessoais da Autora e violação da LGPD. II.3.7. Da Prova Emprestada Inválida (Processo Criminal) A Autora impugnou a decisão da 7ª Vara Criminal da Capital (ID 100143430) como prova emprestada, alegando falta de requisitos legais (fato probando idêntico) e que a multa por litigância de má-fé é inaplicável na esfera penal. Embora a decisão criminal (ID 100143430) tenha advertido a Autora sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé em um processo penal, a jurisprudência majoritária de fato entende que as sanções por litigância de má-fé, previstas no Código de Processo Civil, não são diretamente aplicáveis na esfera penal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, a validade da prova emprestada não se confunde com a aplicabilidade direta das sanções. A decisão criminal, enquanto documento que registra um fato processual (a advertência à Autora por condutas consideradas tumultuárias), pode ser utilizada como elemento de prova neste processo civil para a avaliação da conduta da Autora e da sua boa-fé processual, especialmente no contexto das alegações de litigância abusiva levantadas pelo Réu e pela Certidão NUMOPEDE (ID 104293026). O fato de a Autora ter sido advertida em outro processo, mesmo que criminal, é um indicativo de um padrão de comportamento que pode ser relevante para a análise da litigância de má-fé no presente feito. Assim, rejeito a preliminar de prova emprestada inválida, no sentido de que o documento pode ser considerado como elemento de prova para a avaliação da conduta processual da Autora, sem que isso implique a aplicação direta das sanções civis de litigância de má-fé no âmbito criminal. II.4. Do Mérito II.4.1. Da Cobrança de Honorários Advocatícios e Custas Processuais em Cotas Condominiais A questão central do mérito reside na legalidade da cobrança de honorários advocatícios e custas processuais em cotas condominiais ordinárias, quando a própria condômina é parte em litígio contra o condomínio. A Autora alega bis in idem e violação de princípios constitucionais, enquanto o Réu defende a natureza de despesa comum e a aprovação em assembleia. O Condomínio Réu apresentou a "04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica" (ID 100143428), datada de 27 de abril de 2023, como prova da deliberação e aprovação do pagamento de honorários advocatícios. A Autora, em sua réplica (ID 101657052), impugnou a validade e a autenticidade desta ata, alegando diversas irregularidades formais e materiais, e informou que a questão da validade da ata já está sendo discutida em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). Neste contexto, e em observância ao princípio da segurança jurídica e da presunção de validade dos atos jurídicos, especialmente aqueles formalizados em assembleia condominial, deve-se considerar que, por enquanto, a ata da assembleia (ID 100143428) é válida e produz todos os seus efeitos. A discussão sobre a sua validade está submetida à apreciação de outro juízo, e, até que haja uma decisão judicial transitada em julgado que a declare inválida, seus efeitos devem ser mantidos. A referida ata (ID 100143428) demonstra que a cobrança dos honorários advocatícios foi aprovada de forma unânime pela assembleia. A deliberação da coletividade condominial, expressa em ata regularmente lavrada e, por ora, presumidamente válida, deve prevalecer. As despesas com assessoria jurídica, quando aprovadas em assembleia, são consideradas despesas comuns do condomínio, destinadas à defesa dos interesses da coletividade, e, como tal, devem ser rateadas entre todos os condôminos, na proporção de suas frações ideais, conforme o art. 1.336, I, do Código Civil. Embora a Autora argumente a ocorrência de bis in idem e a inconstitucionalidade da cobrança em litígios nos quais ela é parte adversa, a deliberação assemblear, enquanto válida, vincula todos os condôminos. A jurisprudência que afasta a obrigação do condômino litigante de arcar com as despesas de honorários advocatícios do condomínio pressupõe a ausência de uma deliberação assemblear válida ou a sua invalidade. No presente caso, a existência de uma ata que aprova a assessoria jurídica, e cuja validade está sendo discutida em outro processo, impõe a este juízo a presunção de sua eficácia. A classificação da despesa como ordinária ou extraordinária, embora relevante para outras finalidades (como a relação locatícia), não descaracteriza a natureza da despesa como de interesse comum do condomínio, uma vez que a assessoria jurídica visa à proteção dos interesses da coletividade. A assembleia, no exercício de sua autonomia, pode deliberar sobre a forma de custeio das despesas, desde que não haja vedação legal expressa ou invalidação judicial da deliberação. Portanto, considerando a presunção de validade da "04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica" (ID 100143428), e que a questão de sua validade está sendo discutida em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001), a cobrança dos honorários advocatícios, aprovada de forma unânime, deve prevalecer neste momento. Consequentemente, o pedido de declaração de inexistência do débito e de devolução dos valores pagos indevidamente pela Autora não pode ser acolhido. II.4.2. Da Devolução dos Valores Indevidamente Pagos Como corolário da improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, o pedido de devolução dos valores supostamente pagos indevidamente pela Autora também deve ser julgado improcedente. Não havendo débito indevido, não há valores a serem restituídos. II.4.3. Dos Danos Morais A Autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a conduta do Condomínio em expô-la a situação humilhante, vexatória e ridicularizante, imputando-lhe mais despesas durante a pandemia, causou-lhe danos duradouros e irreparáveis, em violação ao direito de propriedade, de vizinhança e da personalidade. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano efetivo à esfera extrapatrimonial da vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O mero aborrecimento, dissabor ou irritação, inerentes à vida em sociedade e às relações condominiais, não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. No presente caso, tendo sido reconhecida a validade da cobrança dos honorários advocatícios, por força da presunção de validade da ata assemblear, a conduta do Condomínio não se configura como ato ilícito apto a gerar dano moral. As alegações de fraude processual e falsidade ideológica, embora graves, ainda dependem de comprovação e não foram objeto de declaração judicial definitiva neste processo. Mesmo que venham a ser comprovadas em outra via, a indenização por dano moral exige a demonstração de que tais atos causaram um sofrimento ou abalo psicológico que transcenda o ordinário. A Autora não apresentou elementos concretos que demonstrem o alegado dano à sua personalidade, além das próprias alegações. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDE: INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, ante a ausência de comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, para: a. DECLARAR a validade da cobrança referente aos honorários advocatícios e custas processuais do Condomínio, incluída na cota condominial, em razão da presunção de validade da "04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica" (ID 100143428), cuja validade está sendo discutida em processo próprio (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). b. INDEFERIR o pedido de restituição dos valores pagos pela Autora a título de honorários advocatícios e custas processuais. c. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora. INDEFERIR, por ora, o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência da Autora em relação aos pedidos principais, condeno LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais da Autora fica suspensa, em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040518064108500000053660138 Indenizatória cobrança indevida - Assinado Outros Documentos 22040518064287400000053660144 1.OAB verm - Assinado Documento de Identificação 22040518064362100000053660145 2.Procuração-Condomínio - Assinado Procuração 22040518064434700000053660147 3.Carteira OAB - Assinado Documento de Identificação 22040518064501300000053660148 4.Declaração Hipossuficiência Aquarius - Assinado Informações Prestadas 22040518064572700000053660153 5.Comprovante de Residência e Propriedade - Assinado Informações Prestadas 22040518064644400000053660157 6.Extrato Benefício 04.2021 - Assinado Documento de Comprovação 22040518064738600000053660158 7.Convenção - Assinado Outros Documentos 22040518064808600000053660160 8.Regimento interno - Assinado Outros Documentos 22040518064919100000053660161 9.CNPJ - Assinado Outros Documentos 22040518065025900000053660163 10.Demonstrativo de Receitas e Despesas Fev 2022 - Assinado Outros Documentos 22040518065110400000053660165 11.Demonstrativo de Receitas e Despesas Mar 2022 - Assinado Outros Documentos 22040518065218800000053660166 12.Sem Demonstrativo de Receitas e Despesas Dez 2021 - Assinado Outros Documentos 22040518065291800000053660167 13.Sem Demonstrativo de Receitas e Despesas Nov 2021 - Assinado Outros Documentos 22040518065359800000053660169 14.Sem Demonstrativo de Receitas e Despesas Nov 2021 (1) - Assinado Outros Documentos 22040518065426600000053660171 15.E-mail Comunicado - Assinado Outros Documentos 22040518065494700000053660173 Despacho Despacho 22041318221185400000054004881 Expediente Expediente 22041318221185400000054004881 Petição Petição 22050620173091900000054957498 1. Manifestação JG Substabelecimento 22050620173317500000054957499 2. Declaração Isenção IRPF Comunicações 22050620173399500000054957500 3. Comprovante Inscrição Cadúnico Comunicações 22050620173475300000054957501 4. JG na 13 V. Civel Outros Documentos 22050620173545800000054957505 5. GuiaCustas Informações Prestadas 22050620173611000000054957506 CLS Informação 22060710174251900000056226506 Despacho Despacho 22060920094059200000056270509 Expediente Expediente 22060920094059200000056270509 Petição Petição 22061520414726500000056610684 certidão / exp. carta de citação Informação 22101009254420100000060970054 Carta Carta 22101108061560600000061019370 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110606471250600000062013932 Certidão Informação 22110611522666700000062020828 Aviso de Recebimento - NEGATIVO - Aviso de Recebimento 22112207360105100000062696785 0816037-23.2022- condominio edificio- ar negativo 10.11.2022 Aviso de Recebimento 22112207360171800000062696786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112207422607700000062696810 Expediente Expediente 22112207422607700000062696810 Petição Petição 22112210410627300000062711575 CLS Informação 22113014234800900000063069473 Petição Petição 22122216292220000000063827627 Notificação - Assinado Outros Documentos 22122216292238500000063827628 Despacho Despacho 23030215182408100000065817585 Expediente Expediente 23030215182408100000065817585 Petição Petição 23031315062826900000066296514 Termo de Renúncia assinado - Assinado Documento de Comprovação 23031315062869600000066296520 Cls Informação 23041410532472400000067745640 Habilitação Petição 23052911240469300000069712201 Carteira OAB PB Lucy Aimée - Assinado Documento de Identificação 23052911240601100000069712211 Decisão Decisão 23072120124972700000071885016 Decisão Decisão 23072120124972700000071885016 Manifestação Petição 23072810464585300000072289687 certidão Informação 23090608105237400000074203277 Carta Carta 23090608163762000000074203305 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23103009310377500000076612293 AR.NEGATIVO.AQUARIUS.08160337-23.2022 (1) Aviso de Recebimento 23103009310420600000076612297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103009330096900000076612311 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103009330096900000076612311 Manifestação Petição 23110117435106600000076785134 Cls Informação 24011511183217200000079293941 Decisão Decisão 24041911404509600000083734992 Carta Carta 24041915583894800000083765914 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 24052110024418800000085326291 AR NEGATIVO - 0816037-23 Aviso de Recebimento 24052110024451200000085326301 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052110041237100000085326306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052110041237100000085326306 Manifestação Petição 24052315045434300000085489985 cls Informação 24060309044383200000085888242 Decisão Decisão 24071622020592600000088033012 CLS Informação 24072218145576000000088330333 Decisão Decisão 24080810373157200000092194853 Mandado Mandado 24081307104219700000092450900 Diligência Diligência 24082208460530600000093074301 Condomínio do Edifício Aquarius Devolução de Mandado 24082208460558500000093074317 Contestação Contestação 24091118400464600000094191830 01. Procuração Edificio Aquarius Procuração 24091118400526100000094191831 02. Regimento Interno - Aquarius Documento de Comprovação 24091118400597600000094191832 03. Convenção Condominial - Aquarius 2022 Documento de Comprovação 24091118400702500000094191833 04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica Documento de Comprovação 24091118400808900000094191834 06 - Ata da assembleia - Deliberação sobre perturbação do sossego Documento de Comprovação 24091118400907500000094191835 07. Decisão Processo Criminal - Advertência Litigância má fé Documento de Comprovação 24091118401166500000094191836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091612552927300000094384108 Intimação Intimação 24091612561552600000094384110 Intimação Intimação 24091612561552600000094384110 Réplica Petição 24100816243160500000095578248 Autuação Corpo de Bombeiro Documento de Comprovação 24100816243270600000095578249 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112607424440700000098007502 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120614381655500000098656656 Intimação Intimação 24120614390576900000098656658 Intimação Intimação 24120614390576900000098656658 Petição Petição 24121117005912700000098876223 Em Provas Petição 25013020221621800000100472194 CLS Informação 25013021325829800000100473572 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25040711204817600000103787582 Substabelecimento Aquarius_assinado Outros Documentos 25040711204894800000103787590 Decisão Decisão 25041117310000500000104121624 Decisão Decisão 25071010531512700000108816917 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22060920094059200000056270509, Documento de Identificação: 22040518064362100000053660145, Outros Documentos: 22040518064287400000053660144, Procuração: 22040518064434700000053660147, Petição Inicial: 22040518064108500000053660138, Documento de Identificação: 22040518064501300000053660148, Informações Prestadas: 22040518064572700000053660153, Informações Prestadas: 22040518064644400000053660157, Documento de Comprovação: 22040518064738600000053660158, Outros Documentos: 22040518064808600000053660160]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS EM COTAS CONDOMINIAIS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DE ATA PENDENTE DE IMPUGNAÇÃO EM OUTRA AÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINARES AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, proposta por condômina contra o Condomínio do Edifício Aquarius, visando à declaração de inexistência de débito relativo à cobrança de honorários advocatícios incluídos na cota condominial, restituição dos valores pagos, indenização por dano moral e apresentação de contrato de honorários. O condomínio defende a legalidade da cobrança, afirmando aprovação assemblear (ID 100143428). O processo envolve ainda pedidos e impugnações referentes à justiça gratuita, preliminares de revelia e alegações de fraude e irregularidades documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Condomínio Réu comprova hipossuficiência para concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a cobrança de honorários advocatícios e custas processuais em cotas condominiais, quando aprovadas em assembleia, é válida perante os condôminos, inclusive a condômina litigante; (iii) determinar se a conduta do condomínio configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação robusta da hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de demonstrações contábeis idôneas. A impugnação à justiça gratuita da Autora não prospera, pois a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) permanece íntegra diante da ausência de provas concretas em contrário. As preliminares apresentadas pela Autora são rejeitadas porque (i) o condomínio apresentou contestação e documentos suficientes à defesa; (ii) a alegada ausência de impugnação específica não se verifica diante da juntada da ata assemblear (ID 100143428); (iii) as alegações de fraude e falsidade dependem de comprovação e tramitam em outra ação própria; (iv) a ausência de reconhecimento de firma não invalida mandato ad judicia; (v) irregularidades formais nas atas não afastam sua presunção de validade enquanto não houver declaração judicial em sentido contrário. A ata assemblear que aprovou a assessoria jurídica (ID 100143428) é presumidamente válida, pois sua eventual nulidade é discutida em processo autônomo (nº 0860914-14.2023.8.15.2001), devendo produzir efeitos até decisão ou trânsito em julgado em sentido contrário. A contratação e rateio de honorários advocatícios configuram despesas comuns, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, quando regularmente aprovadas em assembleia, vinculando todos os condôminos. Reconhecida a validade provisória da ata, não há cobrança indevida, razão pela qual são improcedentes o pedido declaratório e o pedido de restituição. A inexistência de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral, pois conflitos e dissabores inerentes à vida condominial não caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante comprovação documental robusta da hipossuficiência financeira. A ata de assembleia condominial goza de presunção de validade e eficácia até declaração judicial em sentido contrário, inclusive para fins de cobrança de despesas comuns. A aprovação assemblear válida autoriza a cobrança de honorários advocatícios e custas processuais como despesas condominiais rateáveis entre todos os condôminos. A ausência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral em litígios relativos à cobrança de cotas condominiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 105; 341; 487, I. CC, arts. 654, § 2º; 1.336, I. Lei nº 8.245/1991, art. 22, parágrafo único. Súmula relevante citada: STJ, Súmula 481. I. DO RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816037-23.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização de Dano Moral ajuizada por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, ambos devidamente qualificados. A Autora, condômina do Edifício Aquarius, alega que, em virtude de litigar judicialmente contra o Condomínio em outro processo (nº 0835934-71.2022.8.15.2001), comunicou o Réu, em 21 de setembro de 2021 (ID 56680848), solicitando sua exclusão do rateio das despesas com a contratação de advogado e custas processuais. Contudo, afirma ter sido cobrada por "Honorários Advocatícios Parc. 4 de 5" no valor de R$ 1.200,00 em fevereiro de 2022 (ID 56680840), sem indicação do processo ou prévia deliberação assemblear. Sustenta que tal cobrança na cota condominial ordinária é inconstitucional e configura bis in idem, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores, indenização por danos morais, e a apresentação do contrato de honorários. A inicial foi instruída com documentos que incluem declaração de hipossuficiência, extrato do INSS, comprovante de residência, CNPJ, Convenção e Regimento Interno, e demonstrativos de despesas. AAutora comprovou sua hipossuficiência com documentos como declaração de isenção de IRPF e inscrição no CadÚnico (IDs 58080001, 58080002), sendo-lhe deferida a justiça gratuita (ID 59483490). Citado, o Condomínio Réu apresentou contestação (ID 100143424), requerendo justiça gratuita para si e impugnando a da Autora. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança de honorários advocatícios, alegando que foi aprovada em assembleia (ID 100143428) e que se trata de despesa comum. Mencionou a litigância reiterada da Autora em diversas ações e uma advertência criminal por má-fé (ID 100143430). A Autora, em réplica (ID 101657052), suscitou preliminares de revelia do Réu por ausência do ato constitutivo original, irregularidade da procuração do síndico, ausência de impugnação específica, fraude processual e falsidade ideológica nas atas, entre outras. Reiterou a ilegalidade da cobrança e apontou irregularidades contábeis. Informou que a validade da ata de aprovação de honorários (ID 100143428) está sendo discutida em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 104992776). O Réu manifestou desinteresse em produzir outras provas (ID 105229681), enquanto a Autora reiterou pedidos de perícia documentoscópica e auditoria contábil (ID 106951882). Houve um breve conflito de competência, com a remessa dos autos à 14ª Vara Cível (ID 110925992), que, contudo, declinou da competência por ausência de conexão e determinou o retorno à 2ª Vara Cível (ID 116013942). É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua essência, veicula pretensão declaratória de inexistência de débito condominial e indenizatória por danos morais, tendo como pano de fundo a controvérsia acerca da legalidade da cobrança de honorários advocatícios e custas processuais em cotas condominiais ordinárias, em litígios nos quais a própria condômina figura como parte adversa ao condomínio. A análise da questão exige a ponderação de normas de direito civil, processual civil e, em certa medida, constitucional, à luz da complexa dinâmica das relações condominiais. II.1. Da Justiça Gratuita do Condomínio Réu O Condomínio do Edifício Aquarius, em sua contestação (ID 100143424), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser ente jurídico despersonalizado, sem fins lucrativos, e que enfrenta grande endividamento decorrente de múltiplos processos judiciais movidos pela Autora, obras estruturantes urgentes e defasagem das receitas ordinárias. A jurisprudência pátria, consolidada em entendimento sumular, admite a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em tela, o Condomínio Réu apresentou alegações genéricas de endividamento e defasagem de receitas, sem, contudo, instruir seu pedido com documentos contábeis robustos que comprovem, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira. A Autora, em sua réplica (ID 101657052), impugnou veementemente o pedido, apontando a ausência de Imposto de Renda do Síndico, balancetes e DIRF's, e levantando suspeitas de má gestão e sonegação fiscal. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. É ônus do requerente comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Os documentos apresentados pelo Condomínio não se mostram aptos a demonstrar a alegada situação de miserabilidade jurídica, sendo imperiosa a apresentação de balancetes contábeis, demonstrações de fluxo de caixa, e outros documentos financeiros que permitam uma análise pormenorizada de sua capacidade econômica. Dessa forma, ante a ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira do Condomínio Réu, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. II.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita da Autora O Condomínio Réu, em sua contestação (ID 100143424), impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, alegando que ela não comprovou sua hipossuficiência, ocultando rendimentos de sua atuação como advogada e suposta servidora pública. Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, a Autora, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 56680828), extrato de benefício do INSS (ID 56680833) e comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) (ID 58080002), que indicam uma faixa de renda familiar total entre dois e três salários mínimos e renda familiar per capita acima de meio salário mínimo. Tais documentos foram considerados suficientes pelo Juízo para o deferimento da justiça gratuita em 09 de junho de 2022 (ID 59483490). A impugnação do Réu não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da Autora, nem de infirmar a documentação já acostada aos autos. As alegações de "ocultação de rendimentos" são genéricas e desprovidas de qualquer lastro probatório. O fato de a Autora ser advogada não, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação de rendimentos que a desqualifiquem para o benefício. Portanto, a impugnação à justiça gratuita da Autora não merece acolhimento, devendo ser mantido o benefício anteriormente concedido. II.3. Das Preliminares Suscitadas pela Autora na Réplica A Autora, em sua réplica (ID 101657052), suscitou diversas preliminares que merecem análise detida, dada a sua potencialidade de impactar a regularidade e validade do processo. II.3.1. Da Alegada Revelia por Ausência do Ato Constitutivo (Convenção Original) A Autora argumenta que o Réu não apresentou a Convenção Original de 1985, mas sim uma "Rerratificação" (ID 100143427) indevidamente denominada "Convenção Condominial Aquarius 2022", o que, em sua visão, configuraria revelia por ausência do ato constitutivo do condomínio. A constituição do condomínio edilício é regida pelos artigos 1.332 e 1.333 do Código Civil, que exigem a instituição por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e a subscrição da convenção por, no mínimo, dois terços das frações ideais. A convenção é o documento basilar que disciplina a vida condominial, estabelecendo direitos e deveres dos condôminos, a forma de administração, o rateio das despesas, entre outros. No presente caso, a Autora juntou a Convenção Original de 1985 (ID 56680835) com a petição inicial. O Réu, por sua vez, apresentou a "Rerratificação" (ID 100143427). A validade e a aplicabilidade da "Rerratificação" em detrimento ou em complemento à Convenção Original são questões que se inserem no mérito da controvérsia ou demandam análise em processo próprio. A mera apresentação de um documento que a Autora considera inadequado não configura, por si só, a revelia do Réu, que apresentou contestação e documentos para instruir sua defesa. A questão da validade da Convenção e da "Rerratificação" será considerada na análise do mérito, mas não como causa de revelia. Assim, rejeito a preliminar de revelia por ausência do ato constitutivo. II.3.2. Da Alegada Revelia por Ausência de Impugnação Específica A Autora alega que o Réu não impugnou especificamente dois pontos cruciais: a cobrança de 5 (cinco) parcelas de R$ 1.200,00 sem referência a processo ou autorização de assembleia, e a inclusão da despesa judicial com assessoria jurídica na taxa ordinária, o que seria ilegal por força do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. O art. 341 do Código de Processo Civil estabelece o ônus da impugnação específica, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. No entanto, o Condomínio Réu apresentou a "04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica" (ID 100143428), que, em princípio, demonstra a aprovação da contratação de assessoria jurídica. A Autora, embora conteste a validade desta ata, a questão da validade da ata já está sendo discutida em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). Conforme orientação expressa, enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado declarando a invalidade da referida ata, esta deve ser considerada válida e eficaz em todos os seus termos. Dessa forma, a aprovação da assessoria jurídica em assembleia, cuja ata é presumidamente válida, abrange a cobrança dos honorários advocatícios. A especificação das parcelas de R$ 1.200,00, se inseridas no contexto da assessoria jurídica aprovada, não configura ausência de impugnação específica que leve à revelia, mas sim uma questão de detalhamento que se presume coberta pela deliberação assemblear. A alegação de que a despesa deveria ser extraordinária, embora relevante, não invalida a aprovação da despesa em si, mas sim a sua classificação, o que será analisado no mérito sob a ótica da presunção de validade da ata. Assim, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica. II.3.3. Das Alegações de Fraude Processual e Falsidade Ideológica A Autora acusa o Réu de fraude processual (art. 347 do Código Penal) por denominar a "Rerratificação" como "Convenção Condominial Aquarius 2022" e por apresentar "montagens em petições" para alterar o estado da Convenção original de 1985. Alega, ainda, falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) nas atas de assembleia, por não serem redigidas in loco e por inserirem declarações falsas a posteriori. As acusações de fraude processual e falsidade ideológica é objeto de discussão em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). Neste processo, e para os fins desta sentença, a ata é presumida válida e eficaz em todos os seus efeitos, até que haja decisão judicial em contrário no processo específico. As alegações de fraude e falsidade, não podem ser resolvidas como preliminar de revelia neste momento, pois demandam dilação probatória e, principalmente, aguardam a resolução da controvérsia em sede própria. A presunção de validade dos atos jurídicos, especialmente aqueles formalizados em assembleia, deve prevalecer até que haja prova robusta em sentido contrário, ou decisão judicial que os invalide. Assim rejeito as preliminares de fraude processual e falsidade ideológica como causas de revelia, ressalvando que a apuração de tais condutas, se for o caso, deverá ocorrer nas vias próprias ou na fase de instrução deste processo, caso se mostrem relevantes para outros aspectos da lide que não a validade da ata em si. II.3.4. Da Ausência de Assinaturas nas Atas de Assembleia A Autora alega que as Atas da AGE de 27/04/2023 (ID 100143428) e a Ata de 27/02/2024 (ID 100143429) não possuem rubricas ou assinaturas dos condôminos, violando o art. 15 da Convenção Original de 1985 (ID 56680835). Conforme já exposto, a questão da validade da ata da assembleia que aprovou a assessoria jurídica (ID 100143428) é objeto de discussão em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). Enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado declarando a invalidade da referida ata, esta deve ser considerada válida e eficaz em todos os seus termos, incluindo as deliberações nela contidas. As formalidades de assinatura, embora importantes, não podem, neste momento, desconstituir a presunção de validade da ata, especialmente quando a questão está sendo debatida em outra instância judicial. Assim, rejeito a preliminar de ausência de assinaturas nas atas de assembleia como causa de revelia. II.3.5. Da Ausência de Reconhecimento de Firma em Procuração A Autora argumenta que, mesmo sem previsão expressa na Convenção, o art. 654, §2º, do Código Civil, permite exigir reconhecimento de firma na procuração. O art. 654, § 2º, do Código Civil estabelece que "O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida". A faculdade de exigir o reconhecimento de firma é do terceiro, e não uma condição de validade intrínseca da procuração ad judicia para fins processuais, salvo se houver previsão legal ou convencional expressa que a torne obrigatória para a validade do ato. No âmbito processual, a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular, com a assinatura do outorgante, é suficiente para habilitar o advogado a praticar os atos do processo, nos termos do art. 105 do CPC, salvo as exceções que exigem poderes especiais. A ausência de reconhecimento de firma, por si só, não invalida a procuração e, consequentemente, não gera revelia. Assim, rejeito a preliminar de ausência de reconhecimento de firma em procuração. II.3.6. Da Arguição de Falsidade dos Dados Pessoais da Autora e Violação da LGPD A Autora impugnou a foto de propaganda eleitoral com seus dados pessoais adulterados, colacionada na contestação, alegando violação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Esta é uma questão que se refere à conduta do Réu na apresentação de provas e à eventual violação de direitos da personalidade da Autora, e não a um pressuposto processual que enseje a revelia. A apuração de eventual adulteração de documentos e uso indevido de dados pessoais será analisada no mérito, como parte da avaliação da conduta das partes e da eventual responsabilidade civil, mas não como preliminar de revelia. Assim, rejeito a preliminar de arguição de falsidade dos dados pessoais da Autora e violação da LGPD. II.3.7. Da Prova Emprestada Inválida (Processo Criminal) A Autora impugnou a decisão da 7ª Vara Criminal da Capital (ID 100143430) como prova emprestada, alegando falta de requisitos legais (fato probando idêntico) e que a multa por litigância de má-fé é inaplicável na esfera penal. Embora a decisão criminal (ID 100143430) tenha advertido a Autora sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé em um processo penal, a jurisprudência majoritária de fato entende que as sanções por litigância de má-fé, previstas no Código de Processo Civil, não são diretamente aplicáveis na esfera penal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, a validade da prova emprestada não se confunde com a aplicabilidade direta das sanções. A decisão criminal, enquanto documento que registra um fato processual (a advertência à Autora por condutas consideradas tumultuárias), pode ser utilizada como elemento de prova neste processo civil para a avaliação da conduta da Autora e da sua boa-fé processual, especialmente no contexto das alegações de litigância abusiva levantadas pelo Réu e pela Certidão NUMOPEDE (ID 104293026). O fato de a Autora ter sido advertida em outro processo, mesmo que criminal, é um indicativo de um padrão de comportamento que pode ser relevante para a análise da litigância de má-fé no presente feito. Assim, rejeito a preliminar de prova emprestada inválida, no sentido de que o documento pode ser considerado como elemento de prova para a avaliação da conduta processual da Autora, sem que isso implique a aplicação direta das sanções civis de litigância de má-fé no âmbito criminal. II.4. Do Mérito II.4.1. Da Cobrança de Honorários Advocatícios e Custas Processuais em Cotas Condominiais A questão central do mérito reside na legalidade da cobrança de honorários advocatícios e custas processuais em cotas condominiais ordinárias, quando a própria condômina é parte em litígio contra o condomínio. A Autora alega bis in idem e violação de princípios constitucionais, enquanto o Réu defende a natureza de despesa comum e a aprovação em assembleia. O Condomínio Réu apresentou a "04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica" (ID 100143428), datada de 27 de abril de 2023, como prova da deliberação e aprovação do pagamento de honorários advocatícios. A Autora, em sua réplica (ID 101657052), impugnou a validade e a autenticidade desta ata, alegando diversas irregularidades formais e materiais, e informou que a questão da validade da ata já está sendo discutida em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). Neste contexto, e em observância ao princípio da segurança jurídica e da presunção de validade dos atos jurídicos, especialmente aqueles formalizados em assembleia condominial, deve-se considerar que, por enquanto, a ata da assembleia (ID 100143428) é válida e produz todos os seus efeitos. A discussão sobre a sua validade está submetida à apreciação de outro juízo, e, até que haja uma decisão judicial transitada em julgado que a declare inválida, seus efeitos devem ser mantidos. A referida ata (ID 100143428) demonstra que a cobrança dos honorários advocatícios foi aprovada de forma unânime pela assembleia. A deliberação da coletividade condominial, expressa em ata regularmente lavrada e, por ora, presumidamente válida, deve prevalecer. As despesas com assessoria jurídica, quando aprovadas em assembleia, são consideradas despesas comuns do condomínio, destinadas à defesa dos interesses da coletividade, e, como tal, devem ser rateadas entre todos os condôminos, na proporção de suas frações ideais, conforme o art. 1.336, I, do Código Civil. Embora a Autora argumente a ocorrência de bis in idem e a inconstitucionalidade da cobrança em litígios nos quais ela é parte adversa, a deliberação assemblear, enquanto válida, vincula todos os condôminos. A jurisprudência que afasta a obrigação do condômino litigante de arcar com as despesas de honorários advocatícios do condomínio pressupõe a ausência de uma deliberação assemblear válida ou a sua invalidade. No presente caso, a existência de uma ata que aprova a assessoria jurídica, e cuja validade está sendo discutida em outro processo, impõe a este juízo a presunção de sua eficácia. A classificação da despesa como ordinária ou extraordinária, embora relevante para outras finalidades (como a relação locatícia), não descaracteriza a natureza da despesa como de interesse comum do condomínio, uma vez que a assessoria jurídica visa à proteção dos interesses da coletividade. A assembleia, no exercício de sua autonomia, pode deliberar sobre a forma de custeio das despesas, desde que não haja vedação legal expressa ou invalidação judicial da deliberação. Portanto, considerando a presunção de validade da "04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica" (ID 100143428), e que a questão de sua validade está sendo discutida em outro processo judicial (nº 0860914-14.2023.8.15.2001), a cobrança dos honorários advocatícios, aprovada de forma unânime, deve prevalecer neste momento. Consequentemente, o pedido de declaração de inexistência do débito e de devolução dos valores pagos indevidamente pela Autora não pode ser acolhido. II.4.2. Da Devolução dos Valores Indevidamente Pagos Como corolário da improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, o pedido de devolução dos valores supostamente pagos indevidamente pela Autora também deve ser julgado improcedente. Não havendo débito indevido, não há valores a serem restituídos. II.4.3. Dos Danos Morais A Autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a conduta do Condomínio em expô-la a situação humilhante, vexatória e ridicularizante, imputando-lhe mais despesas durante a pandemia, causou-lhe danos duradouros e irreparáveis, em violação ao direito de propriedade, de vizinhança e da personalidade. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano efetivo à esfera extrapatrimonial da vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O mero aborrecimento, dissabor ou irritação, inerentes à vida em sociedade e às relações condominiais, não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. No presente caso, tendo sido reconhecida a validade da cobrança dos honorários advocatícios, por força da presunção de validade da ata assemblear, a conduta do Condomínio não se configura como ato ilícito apto a gerar dano moral. As alegações de fraude processual e falsidade ideológica, embora graves, ainda dependem de comprovação e não foram objeto de declaração judicial definitiva neste processo. Mesmo que venham a ser comprovadas em outra via, a indenização por dano moral exige a demonstração de que tais atos causaram um sofrimento ou abalo psicológico que transcenda o ordinário. A Autora não apresentou elementos concretos que demonstrem o alegado dano à sua personalidade, além das próprias alegações. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDE: INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, ante a ausência de comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, para: a. DECLARAR a validade da cobrança referente aos honorários advocatícios e custas processuais do Condomínio, incluída na cota condominial, em razão da presunção de validade da "04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica" (ID 100143428), cuja validade está sendo discutida em processo próprio (nº 0860914-14.2023.8.15.2001). b. INDEFERIR o pedido de restituição dos valores pagos pela Autora a título de honorários advocatícios e custas processuais. c. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora. INDEFERIR, por ora, o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência da Autora em relação aos pedidos principais, condeno LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais da Autora fica suspensa, em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040518064108500000053660138 Indenizatória cobrança indevida - Assinado Outros Documentos 22040518064287400000053660144 1.OAB verm - Assinado Documento de Identificação 22040518064362100000053660145 2.Procuração-Condomínio - Assinado Procuração 22040518064434700000053660147 3.Carteira OAB - Assinado Documento de Identificação 22040518064501300000053660148 4.Declaração Hipossuficiência Aquarius - Assinado Informações Prestadas 22040518064572700000053660153 5.Comprovante de Residência e Propriedade - Assinado Informações Prestadas 22040518064644400000053660157 6.Extrato Benefício 04.2021 - Assinado Documento de Comprovação 22040518064738600000053660158 7.Convenção - Assinado Outros Documentos 22040518064808600000053660160 8.Regimento interno - Assinado Outros Documentos 22040518064919100000053660161 9.CNPJ - Assinado Outros Documentos 22040518065025900000053660163 10.Demonstrativo de Receitas e Despesas Fev 2022 - Assinado Outros Documentos 22040518065110400000053660165 11.Demonstrativo de Receitas e Despesas Mar 2022 - Assinado Outros Documentos 22040518065218800000053660166 12.Sem Demonstrativo de Receitas e Despesas Dez 2021 - Assinado Outros Documentos 22040518065291800000053660167 13.Sem Demonstrativo de Receitas e Despesas Nov 2021 - Assinado Outros Documentos 22040518065359800000053660169 14.Sem Demonstrativo de Receitas e Despesas Nov 2021 (1) - Assinado Outros Documentos 22040518065426600000053660171 15.E-mail Comunicado - Assinado Outros Documentos 22040518065494700000053660173 Despacho Despacho 22041318221185400000054004881 Expediente Expediente 22041318221185400000054004881 Petição Petição 22050620173091900000054957498 1. Manifestação JG Substabelecimento 22050620173317500000054957499 2. Declaração Isenção IRPF Comunicações 22050620173399500000054957500 3. Comprovante Inscrição Cadúnico Comunicações 22050620173475300000054957501 4. JG na 13 V. Civel Outros Documentos 22050620173545800000054957505 5. GuiaCustas Informações Prestadas 22050620173611000000054957506 CLS Informação 22060710174251900000056226506 Despacho Despacho 22060920094059200000056270509 Expediente Expediente 22060920094059200000056270509 Petição Petição 22061520414726500000056610684 certidão / exp. carta de citação Informação 22101009254420100000060970054 Carta Carta 22101108061560600000061019370 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110606471250600000062013932 Certidão Informação 22110611522666700000062020828 Aviso de Recebimento - NEGATIVO - Aviso de Recebimento 22112207360105100000062696785 0816037-23.2022- condominio edificio- ar negativo 10.11.2022 Aviso de Recebimento 22112207360171800000062696786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112207422607700000062696810 Expediente Expediente 22112207422607700000062696810 Petição Petição 22112210410627300000062711575 CLS Informação 22113014234800900000063069473 Petição Petição 22122216292220000000063827627 Notificação - Assinado Outros Documentos 22122216292238500000063827628 Despacho Despacho 23030215182408100000065817585 Expediente Expediente 23030215182408100000065817585 Petição Petição 23031315062826900000066296514 Termo de Renúncia assinado - Assinado Documento de Comprovação 23031315062869600000066296520 Cls Informação 23041410532472400000067745640 Habilitação Petição 23052911240469300000069712201 Carteira OAB PB Lucy Aimée - Assinado Documento de Identificação 23052911240601100000069712211 Decisão Decisão 23072120124972700000071885016 Decisão Decisão 23072120124972700000071885016 Manifestação Petição 23072810464585300000072289687 certidão Informação 23090608105237400000074203277 Carta Carta 23090608163762000000074203305 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23103009310377500000076612293 AR.NEGATIVO.AQUARIUS.08160337-23.2022 (1) Aviso de Recebimento 23103009310420600000076612297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103009330096900000076612311 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103009330096900000076612311 Manifestação Petição 23110117435106600000076785134 Cls Informação 24011511183217200000079293941 Decisão Decisão 24041911404509600000083734992 Carta Carta 24041915583894800000083765914 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 24052110024418800000085326291 AR NEGATIVO - 0816037-23 Aviso de Recebimento 24052110024451200000085326301 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052110041237100000085326306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052110041237100000085326306 Manifestação Petição 24052315045434300000085489985 cls Informação 24060309044383200000085888242 Decisão Decisão 24071622020592600000088033012 CLS Informação 24072218145576000000088330333 Decisão Decisão 24080810373157200000092194853 Mandado Mandado 24081307104219700000092450900 Diligência Diligência 24082208460530600000093074301 Condomínio do Edifício Aquarius Devolução de Mandado 24082208460558500000093074317 Contestação Contestação 24091118400464600000094191830 01. Procuração Edificio Aquarius Procuração 24091118400526100000094191831 02. Regimento Interno - Aquarius Documento de Comprovação 24091118400597600000094191832 03. Convenção Condominial - Aquarius 2022 Documento de Comprovação 24091118400702500000094191833 04. Ata da Assembleia - Aprovação assessoria jurídica Documento de Comprovação 24091118400808900000094191834 06 - Ata da assembleia - Deliberação sobre perturbação do sossego Documento de Comprovação 24091118400907500000094191835 07. Decisão Processo Criminal - Advertência Litigância má fé Documento de Comprovação 24091118401166500000094191836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091612552927300000094384108 Intimação Intimação 24091612561552600000094384110 Intimação Intimação 24091612561552600000094384110 Réplica Petição 24100816243160500000095578248 Autuação Corpo de Bombeiro Documento de Comprovação 24100816243270600000095578249 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112607424440700000098007502 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120614381655500000098656656 Intimação Intimação 24120614390576900000098656658 Intimação Intimação 24120614390576900000098656658 Petição Petição 24121117005912700000098876223 Em Provas Petição 25013020221621800000100472194 CLS Informação 25013021325829800000100473572 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25040711204817600000103787582 Substabelecimento Aquarius_assinado Outros Documentos 25040711204894800000103787590 Decisão Decisão 25041117310000500000104121624 Decisão Decisão 25071010531512700000108816917 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22060920094059200000056270509, Documento de Identificação: 22040518064362100000053660145, Outros Documentos: 22040518064287400000053660144, Procuração: 22040518064434700000053660147, Petição Inicial: 22040518064108500000053660138, Documento de Identificação: 22040518064501300000053660148, Informações Prestadas: 22040518064572700000053660153, Informações Prestadas: 22040518064644400000053660157, Documento de Comprovação: 22040518064738600000053660158, Outros Documentos: 22040518064808600000053660160]
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS - CNPJ: 01.852.829/0001-85 (REU).18/11/2025, 23:51
Julgado improcedente o pedido18/11/2025, 23:51
Determinado o arquivamento18/11/2025, 23:51
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 23:51
Conclusos para despacho15/08/2025, 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência15/08/2025, 07:59
Declarada incompetência10/07/2025, 10:53
Conclusos para despacho11/04/2025, 20:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência11/04/2025, 17:31
Determinação de redistribuição por prevenção11/04/2025, 17:31
Determinada diligência11/04/2025, 17:31
Declarada incompetência11/04/2025, 17:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos07/04/2025, 11:20
Conclusos para despacho30/01/2025, 21:33
Juntada de informação30/01/2025, 21:32
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 20:22
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 01:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.10/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816037-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816037-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/12/2024, 14:39
Ato ordinatório praticado06/12/2024, 14:38
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 07:42
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 16:24
Publicado Intimação em 18/09/2024.18/09/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816037-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/09/2024, 12:56
Ato ordinatório praticado16/09/2024, 12:55
Juntada de Petição de contestação11/09/2024, 18:40
Juntada de Petição de diligência22/08/2024, 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/08/2024, 08:46
Expedição de Mandado.13/08/2024, 07:10
Determinada diligência08/08/2024, 10:37
Conclusos para despacho22/07/2024, 18:15
Juntada de informação22/07/2024, 18:14
Determinada diligência16/07/2024, 22:02
Determinada a citação de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS - CNPJ: 01.852.829/0001-85 (REU)16/07/2024, 22:02
Deferido o pedido de16/07/2024, 22:02
Conclusos para despacho03/06/2024, 09:04
Juntada de informação03/06/2024, 09:04
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.23/05/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816037-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado21/05/2024, 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/05/2024, 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/04/2024, 15:58
Deferido o pedido de19/04/2024, 11:40
Determinada diligência19/04/2024, 11:40
Conclusos para despacho15/01/2024, 11:18
Juntada de informação15/01/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202301/11/2023, 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.01/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816037-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C31/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado30/10/2023, 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento30/10/2023, 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/09/2023, 08:16
Juntada de informação06/09/2023, 08:10
Juntada de Petição de petição28/07/2023, 10:46
Publicado Decisão em 26/07/2023.26/07/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202326/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816037-23.2022.8.15.2001 Defiro o pedido de habitação de ID73965874. Anotações no sistema. Intime a parte autora para no prazo de 5 dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publica25/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/07/2023, 14:05
Deferido o pedido de21/07/2023, 20:12
Determinada diligência21/07/2023, 20:12
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 11:24
Conclusos para despacho14/04/2023, 10:53
Juntada de informação14/04/2023, 10:53
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 15:06
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 07:14
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 15:18
Proferido despacho de mero expediente02/03/2023, 15:18
Juntada de Petição de petição22/12/2022, 16:29
Conclusos para despacho30/11/2022, 14:24
Juntada de informação30/11/2022, 14:23
Juntada de Petição de petição22/11/2022, 10:41
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 07:46
Ato ordinatório praticado22/11/2022, 07:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/11/2022, 07:36
Juntada de informação06/11/2022, 11:52
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/10/2022, 08:06
Juntada de informação10/10/2022, 09:25
Juntada de Petição de petição15/06/2022, 20:41
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/06/2022, 20:09
Proferido despacho de mero expediente09/06/2022, 20:09
Conclusos para despacho07/06/2022, 10:22
Juntada de informação07/06/2022, 10:17
Juntada de Petição de petição06/05/2022, 20:17
Expedição de Outros documentos.18/04/2022, 07:53
Proferido despacho de mero expediente13/04/2022, 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/04/2022, 18:11
Distribuído por sorteio05/04/2022, 18:10