Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRADO: SUNVILLE RESIDENCE S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA REPRESENTANTE LEGAL DE CONDOMÍNIO. SÍNDICO. FIGURA NÃO EQUIPARADA À AUTORIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF; art. 1º da Lei 12.016/2009). O síndico de condomínio edilício, embora exerça função de representação e administração interna, não detém caráter de autoridade pública, nem atua por delegação estatal. Inviável, portanto, o manejo da ação mandamental em face de atos praticados na esfera privada condominial.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849467-58.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: SAMILLE ELIAS QUEIROGA ARAUJO
Vistos, etc. Samille Elias Queiroga Araújo, já qualificada à exordial, advogando em causa própria, impetrou Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar contra ato que considera ilegal e abusivo perpetrado pelo Sr. James Moreira Ribeiro, síndico do Sunville Residence, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma a impetrante, em síntese, ser condômina e candidata ao cargo de síndica na eleição prevista para o dia 21/08/2025, conforme edital de convocação juntado aos autos. Relata que, em 18/08/2025, a administração condominial divulgou comunicado determinando que as candidaturas somente poderiam ser apresentadas em forma de chapa, com prazo final até 20/08/2025, para envio das propostas por e-mail. Destaca, entretanto, que tal exigência não encontra respaldo na Convenção Condominial, a qual, em seu artigo 15, alínea “a”, estabelece a eleição dos cargos de forma individual e que a imposição de candidaturas por chapa representa flagrante ilegalidade e afronta às normas internas do condomínio. Sustenta, ainda, que a alteração arbitrária das regras do pleito restringiu seu direito líquido e certo de concorrer individualmente ao cargo de síndica, comprometendo a legitimidade e a transparência do processo eleitoral. Pede, alfim, a concessão de medida liminar que lhe assegure o direito de concorrer individualmente ao cargo de síndica. No Id nº 121293418, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital verificou a distribuição equivocada do feito, determinando a imediata redistribuição para uma das Varas Cíveis da Capital, vindo o feito a aportar neste juízo. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pelo representante legal do condomínio residencial Sunville, tendo a impetrante o intento de obter provimento judicial que lhe assegure o direito de concorrer às eleições para provimento do cargo de síndico. In casu, tenho que o mandado de segurança é via imprópria para pleitear o direito discutido nos presentes autos, isso porque fora impetrado em face de pessoa que não é autoridade pública, tampouco exerce delegação de poder estatal, não havendo se falar na existência de ato coator perpetrado por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público. Nesse sentido, dispõem o art. 1º, caput, e §1º da Lei 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça. §1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Depreende-se dos dispositivos supratranscritos que o mandado de segurança somente deve ser impetrado para combater ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, de seus delegados ou àquela equiparados. Nesse sentido, é o entendimento de Hely Lopes Meirelles1, in verbis: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do poder público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. (...). Para fins de mandado de segurança, contudo, consideram-se atos de autoridade não só os emanados das autoridades públicas propriamente ditas, como também os praticados por representantes ou órgãos de partidos políticos; administradores de entidades autárquicas; e, ainda, os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público (art. 1°, §1°, da Lei 12.016/2009). Convém destacar que o Sr. James Moreira Ribeiro é representante de entidade anômola, ou seja, não se investe de autoridade pública ou àquela equiparada. O síndico, conquanto exerça função de administração interna do condomínio, não é autoridade pública, tampouco exerce delegação de poder estatal.
Trata-se de representante eleito pelos condôminos para gestão privada, sem qualquer traço de poder público. Assim, o presente mandado de segurança mostra-se manifestamente incabível, por ausência de legitimidade passiva ad causam, uma vez que a parte indicada como autoridade coatora não possui a qualidade exigida pela ordem constitucional e legal. A respeito do tema, assim vem se manifestando a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Não é cabível Mandado de Segurança contra pessoa jurídica de direito privado, que não está desempenhando atividade delegada, pois esta não se enquadra na definição legal de autoridade coatora. (TJ-MG - AC: 10118170006456001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 01/02/2019). (Grifo nosso). Nesse ínterim, dispõe o art. 10 da Lei nº 12.016/09, “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, o que faço com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09 e art. 330, III, do CPC/15, extinguindo, por conseguinte, o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1 In Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, 33ª ed., p. 33/34. 2 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: JusPODIVM, 2022