Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Ismênia Maria Ramalho Ribeiro ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB n.° 16.237
RECORRIDO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB n.° 17.314-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N.º 0851531-51.2019.815.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Ismênia Maria Ramalho Ribeiro, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id 22919050). Contrarrazões (Id 25463297). A Procuradoria-Geral de Justiça devolve os autos sem opinar pela admissibilidade do recurso, haja vista ausência de interesse público a legitimar a função institucional do Parquet (Id 25719970). Ao realizar o juízo de admissibilidade do referido recurso, à época, a Presidência admitiu o recurso e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (Id 26493439). Remetidos os autos à Corte Superior, o Min. Relator, em decisão constante no Id 36548383, determinou a devolução dos presentes autos a esta corte de origem, a fim de que sejam observados os arts. 1.039 e 1.040 do CPC, em razão da questão de direito discutida no recurso especial ter sido afetada nos REsp n.° 2.145.391/PB, REsp 2.148.576/PB, 2.148.588/PB e 2.148.794/PB, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, em 25/06/2024, DJe 27/06/2024, e determinou a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial que discutam se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente, matéria diretamente relacionada ao objeto do presente apelo. Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DECLARADA ABUSIVA. DEMANDA ANTERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. 1. Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. 2. Caso concreto: 2.1. Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas. 2.2. Segunda demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.3. Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância ou no STJ. (ProAfR no REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1268 – Recursos Especiais n.° 2.145.391/PB, n.º 2.148.576/PB, n.º 2.148.588/PB e n.º 2.148.794/PB, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP para as providências cabíveis. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba