Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSIDETE MARTINS DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800907-17.2025.8.15.0601
Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência. As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 115494547. Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação. Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social. Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes. Comprovante de depósito na conta da autora, devidamente quitado, referente ao acordo firmado entre as partes (ID 116305788). Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos. Belém, data eletrônica. Juiz(a) de Direito