Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA LIMA DA SILVA
REU: ANIELLI DA SILVA FRANCA, JOSE FRANCA NETO, RODRIGO DA SILVA FRANCA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800927-13.2022.8.15.0601 [Reconhecimento / Dissolução] Vistos etc. RITA LIMA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra os herdeiros de JOSÉ FRANÇA FILHO, quais sejam: ANIELLI DA SILVA FRANÇA, JOSÉ FRANÇA NETO e RODRIGO DA SILVA FRANÇA alegando, que mantiveram União Estável por cerca de 37 anos, sendo esta convivência pública, contínua e notória, estabelecida com a finalidade de constituir família, que assim o fizeram, diante as quase quatro décadas de uma união harmoniosa, da qual conceberam 3 (três) filhos. Argui, ainda, que o relacionamento amoroso persistiu até o falecimento do sr. JOSÉ FRANÇA FILHO, seu companheiro, falecido no dia 10 (dez) de agosto de 2022, e visto que ambos nunca formalizaram o casamento decidiu ingressar com a presente ação para que possa ter direito à percepção de pensão por morte, tendo em vista que o falecido era efetivamente o provedor do casal, pensão esta que necessita da procedência da presente demanda para ser requerida no âmbito administrativo, dado que seu companheiro era funcionário público, desempenhando a função de motorista de ambulância pelo município de Belém/PB. Requereu o reconhecimento da união estável com o falecido e a dissolução. Requereu a procedência do pedido. Juntou procuração e documentos. Concessão de Tutela de Urgência reconhecendo a união estável da requerente com o falecido José França Filho, de forma provisória. Citados, os réus não se manifestaram e fora decretada a revelia. Intimada a requerente para informar sobre as provas que pretendia produzir, não se manifestou. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre ressaltar que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, não há necessidade de se produzir prova em audiência, assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC. “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (...) II- quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.”
Trata-se de ação de Reconhecimento de união estável em que a requerente visa reconhecer a relação mantida com o "de cujus" JOSÉ FRANÇA FILHO. Aduz a requerente que foi casada com o "de cujus", por 37 anos tendo convivido até a data do seu óbito (10/08/2022) viviam como uma entidade familiar, configurada numa união pública, duradoura, contínua, enfim, como marido e mulher, até o falecimento do convivente. A Constituição Federal, no seu art. 226, § 3º, definiu a união estável como sendo aquela entidade familiar vivida entre homem e mulher que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. “Art. 226, § 3º, CF – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Preceitua o art. 1.723, § 1º do Código Civil: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente. Verifica-se que não há impedimentos para a caracterização da união estável entre a requerente e o falecido, posto que ambos eram solteiros, conforme observamos, através dos documentos anexados aos autos. Os réus, devidamente citados, não se manifestaram tendo sido decretada a revelia e aliado a isso os documentos existentes comprovam as alegações constantes na inicial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. AFASTADA. DA CONJUNÇÃO DOS ARTIGOS 226, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.723, DO CÓDIGO CIVIL, EXTRAI-SE QUE A UNIÃO ESTÁVEL É A RELAÇÃO AFETIVO-AMOROSA ENTRE DUAS PESSOAS NÃO IMPEDIDAS DE CASAR ENTRE SI, COM ESTABILIDADE E DURABILIDADE, VIVENDO SOB O MESMO TETO OU NÃO, COM A INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, SEM O VÍNCULO MATRIMONIAL. NO CASO EM APREÇO, EMBORA O APELANTE MANTIVESSE VÍNCULO MATRIMONIAL COM TRERCEIRA PESSOA, DESDE O ANO DE 1990, CONSOANTE CERTIDÃO DE CASAMENTO DE FL. 44, AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE ELE SE ENCONTRAVA SEPARADO DE FATO DA SUA ESPOSA, OCASIÃO EM QUE CONSTITUIU UNIÃO ESTÁVEL COM A ORA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL – APELAÇÃO CÍVEL 20218020001Maceió) Assim, diante da inexistência de impedimentos, os documentos anexados aos autos e a revelia dos réus, é mister sua procedência.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência já deferida e reconheço a união estável havida entre RITA LIMA DA SILVA E JOSÉ FRANÇA FILHO do período informado na inicial até o falecimento do convivente, e, em consequência, DISSOLVÊ-LA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1.723, do Código Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, no equivalente a 10% do valor da causa, pelas partes, ficando suspensa a exigibilidade dada a gratuidade da justiça deferida (art. 98 do NCPC). Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Providências necessárias. Belém/PB, 31 de julho de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO