Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802867-74.2021.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARIA HELENA DA SILVA BARROS Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por MARIA HELENA DA SILVA BARROS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. A parte exequente apresentou planilha de cálculo no ID 125507871 e requereu a intimação da parte executada para pagamento (ID 125507870). Intimada para o pagamento voluntário da obrigação (ID 126362329), a instituição financeira executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 127884014). O executado apresentou seus próprios cálculos, que totalizaram o valor de R$ 14.545,30, e efetuou o depósito judicial de referido montante para garantia do juízo (ID 127884016). Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente anuiu expressamente com os cálculos, requerendo a expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nesta fase processual cinge-se à análise do excesso de execução arguido pela parte executada em sua impugnação, conforme faculta o artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte executada, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ao apresentar sua impugnação (ID 127884014), cumpriu o requisito do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não apenas alegou o excesso de execução, como também indicou o valor que entendia correto e apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (ID 127884017). As divergências apontadas referem-se ao número de parcelas descontadas e à metodologia de atualização dos valores. O ponto fulcral para o deslinde da questão reside na manifestação da parte exequente (ID 127894683). Ao ser instada a se pronunciar sobre a impugnação e os cálculos do executado, a credora concordou expressamente com a quantia apurada pela instituição financeira, qual seja, R$ 14.545,30. Tal concordância torna incontroversos os argumentos e os cálculos apresentados pelo devedor, pondo fim à controvérsia sobre o montante devido e configurando o reconhecimento do excesso de execução que havia sido pleiteado na inicial do cumprimento de sentença. Dessa forma, acolho os argumentos do impugnante, que foram ratificados pela concordância da parte exequente, para homologar o cálculo apresentado no ID 127884017, no valor total de R$ 14.545,30, já depositado em juízo. Por outro lado, a conduta da parte exequente de iniciar a fase de cumprimento de sentença pleiteando valor superior ao devido, configurando um excesso de execução de R$ 2.810,10, caracteriza alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a exequente ao pagamento de multa, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor correto da execução, conforme o artigo 81 do mesmo diploma legal. Contudo, sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da referida multa, assim como de eventuais custas decorrentes deste incidente, permanecerá sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o depósito integral do valor reconhecido como devido e a concordância da parte credora, a obrigação principal se encontra satisfeita, o que conduz à extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado (ID 127884014) para reconhecer o excesso de execução. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado no ID 127884017, fixando o valor total da condenação em R$ 14.545,30 (catorze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), na data do depósito judicial (ID 127884016). CONDENO a exequente, MARIA HELENA DA SILVA BARROS, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor ora homologado, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, acrescidos dos rendimentos proporcionais desde a data do depósito, da seguinte forma: a. Em favor da exequente, MARIA HELENA DA SILVA BARROS, CPF nº 045.416.394-08, no valor de R$ 11.788,00 (onze mil, setecentos e oitenta e oito reais), a ser creditado na conta poupança de sua titularidade: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0732, Operação 013, Conta 000781070609-9. b. Em favor do seu patrono, TARCÍSIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA, CPF nº 064.153.474-46, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.757,30 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), a ser creditado na conta corrente de sua titularidade: Banco do Brasil, Agência 0521-5, Conta 20.253-3. Havendo eventual saldo remanescente na conta judicial após a dedução dos valores mencionados, DETERMINO a sua devolução à parte executada, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CNPJ nº 17.184.037/0001-10. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.204,00