Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843007-89.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: SUENI ELISABETH FLOR DE FARIAS
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
REQUERENTE: SUENI ELISABETH FLOR DE FARIAS, por intermédio de advogado, distribuiu este CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA em face de PARAÍBA PREVIDÊNCIA, relativo ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, e cobrança de valores retroatrivos. Feita a regular distribuição, autuação e registro vieram os autos conclusos e, estando à inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda, ID 98696932. Efetivada emenda defeituosa e percebendo este juízo ainda a ausência de documentos essenciais à lide, determinou novamente a sua emenda, ID 110490158. Devidamente intimada, a parte autora exequente não apresentou a respectiva emenda, conforme certidão do PJE. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso concreto, houve a determinação de EMENDA DA EXORDIAL para juntada de Termo de Acordo firmado entre o SINTEP, o ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV nos autos principai, do TERMO DE ADESÃO ao Acordo homologado nos autos principais nos moldes do item. 4.1 e seguintes, firmando dentro do prazo estabelecido e prorrogado; bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão; de procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário; de CERTIDÃO CÍVEL para fins de demonstrar a inexistência de ação individual movida sobre o mesmo fato/assunto, demonstrando a inexistência de coisa julgada ou de litispendência, procuração atualizada com expressa. O prazo concedido decorreu em branco, conforme certificou o PJE. Determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”. E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. No caso em julgamento, a parte intimada atravessou petição cumprindo parcialmente o determinado na decisão de emenda, reiterando termos de documento que este juízo já havia reputado insuficiente, de maneira que se operou a preclusão consumativa para a correção determinada. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO. REGULARIDADE. 1. Extingue-se o processo sem julgamento de mérito se, formalmente instado a emendar a inicial, o autor cumpre apenas parcialmente a determinação. 2. A preclusão consumativa ocorre com a perda da faculdade de praticar ato processual em razão de já ter sido praticado, não podendo completá-lo, ainda que dentro do prazo inicial para manifestação. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07017350420238070017 1730564, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Desempenho]
Vistos, etc. , por intermédio de advogado, distribuiu este CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA em face de PARAÍBA PREVIDÊNCIA, relativo ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, e cobrança de valores retroatrivos. Feita a regular distribuição, autuação e registro vieram os autos conclusos e, estando à inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda, ID 98696932. Efetivada emenda defeituosa e percebendo este juízo ainda a ausência de documentos essenciais à lide, determinou novamente a sua emenda, ID 110490158. Devidamente intimada, a parte autora exequente não apresentou a respectiva emenda, conforme certidão do PJE. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso concreto, houve a determinação de EMENDA DA EXORDIAL para juntada de Termo de Acordo firmado entre o SINTEP, o ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV nos autos principai, do TERMO DE ADESÃO ao Acordo homologado nos autos principais nos moldes do item. 4.1 e seguintes, firmando dentro do prazo estabelecido e prorrogado; bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão; de procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário; de CERTIDÃO CÍVEL para fins de demonstrar a inexistência de ação individual movida sobre o mesmo fato/assunto, demonstrando a inexistência de coisa julgada ou de litispendência, procuração atualizada com expressa. O prazo concedido decorreu em branco, conforme certificou o PJE. Determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”. E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. No caso em julgamento, a parte intimada atravessou petição cumprindo parcialmente o determinado na decisão de emenda, reiterando termos de documento que este juízo já havia reputado insuficiente, de maneira que se operou a preclusão consumativa para a correção determinada. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO. REGULARIDADE. 1. Extingue-se o processo sem julgamento de mérito se, formalmente instado a emendar a inicial, o autor cumpre apenas parcialmente a determinação. 2. A preclusão consumativa ocorre com a perda da faculdade de praticar ato processual em razão de já ter sido praticado, não podendo completá-lo, ainda que dentro do prazo inicial para manifestação. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07017350420238070017 1730564, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023)
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III e IV, c/c 321, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo nº 0843007-89.2024.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. (Movimento 454) Custas pela parte autora, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, por não ter havido a angularização processual. Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito