Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO MEDEIROS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Irredutibilidade de Vencimentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820104-65.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO MEDEIROS em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, na qual a autora objetiva o pagamento dos valores retroativos decorrentes da revisão de sua aposentadoria, notadamente em relação à Gratificação de Estímulo à Docência (GED), cuja implantação teria ocorrido somente a partir de novembro de 2012, após o deferimento de pedido administrativo. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a ausência de direito ao retroativo, sob a alegação de que a GED possui natureza propter laborem, sendo restrita aos servidores em efetivo exercício, além de suscitar fundamentos de ordem orçamentária, equilíbrio financeiro e separação de poderes. A parte autora impugnou a contestação, rebatendo as alegações da ré e sustentando houve a suspensão da prescrição em razão de requerimento administrativo – no dia 15/03/2013- ainda pendente de decisão, bem como a existência de reconhecimento tácito do direito pela Administração, que implantou os valores corretos nos proventos da aposentadoria da autora. Devidamente intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Intimados para especificar as provas a produzir, ambas as partes manifestaram não ter outras provas a produzir. O parágrafo único do art. 370 do CPC assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO No caso em exame, quanto ao período posterior ao protocolo do requerimento administrativo de pagamento do retroativo (Processo nº0004828-13- id. 44245305), aplica-se a regra prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 20.910/32, o qual prevê a suspensão do prazo prescricional durante o estudo para a liquidação ou pagamento da dívida: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Assim, com a manifestação da pretensão do pagamento dos valores retroativos perante a Administração Pública, a partir de então opera-se a suspensão do prazo prescricional até a data de seu efetivo pagamento. Todavia, quanto ao período anterior à data do protocolo dos valores retroativos, aplica-se às determinações do art. 1º Decreto-lei nº 20.910/32, só sendo possível alcançar as verbas do quinquênio anterior à data do pedido. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Logo, as verbas anteriores ao quinquênio da data do protocolo administrativo de pagamento de retroativos devem ser atingidas pela prescrição. Ressalta-se que o protocolo administrativo do retroativo de aposentadoria foi protocolado em 15 de março de 2013. Assim, deve ser observado que estão prescritas as verbas anteriores a 15 de março de 2008. MÉRITO A autora é servidora pública estadual aposentada no cargo de professora de educação básica 1, classe “B”, nível “VI. A ex-servidora requereu a implantação da GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED), através do processo administrativo nº 12.565- 11, protocolado em 19/10/2011, sendo o pedido deferido. No bojo do Processo administrativo nº4828-13- id. 44245305, protocolado em 15/03/2013, a parte autora pediu o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria, contudo, a PBPREV não se pronunciou quanto ao pagamento retroativo. Pois bem. Para fins de resolução da controvérsia, dispensável a análise dos regramentos constitucionais reguladores da concessão da aposentadoria da ex-servidora, considerando que o próprio Órgão Previdenciário já reconheceu seu direito à integralidade e a paridade com os demais servidores da categoria, conforme processo administrativo de revisão constante nos autos (Id. 44245302), entendendo pela revisão de seus proventos. A própria parte ré reconheceu o direito de paridade na esfera administrativa, sendo o pleito atual o pagamento dos valores retroativos, os quais não foram pagos. Nesta senda, como dito, o ônus de provar o contrário, que houve o efetivo pagamento retroativo, cabia à parte ré, mas não se desonerou do encargo probatório que lhe competia. Em caso análogo, segue julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Mandado de Segurança – Policial Civil – Aposentadoria – Servidor nomeado antes e aposentado depois da Emenda Constitucional nº 41/2003 – Paridade entre os proventos da inatividade e a remuneração dos servidores da ativa – Cabimento – Adicional de representação – Vantagem instituída de forma genérica aos ativos – Direito à paridade – Decisão do STF em sede de Repercussão Geral – Direito a proventos integrais e a paridade remuneratória – Ordem concedida. – O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. - O Adicional de Representação, conforme previsão do art. 6º da lei Estadual nº 8.673/2008 é pago indistintamente a todos os servidores da ativa, razão pelo qual não há motivo para que o impetrado se negue a inseri-lo na aposentadoria do impetrante. (TJPB - MS Nº 0002452-67.2015.815.0000, 1ª Seção Especializada, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, J. 21/09/2016) A promovida apresentou contestação genérica sem que apresentasse um único argumento capaz de desconstituir a decisão exarada pela própria Administração Pública na apreciação do processo administrativo que resultou na implantação da GED ou mesmo qualquer empecilho para o reconhecimento da retroatividade dos efeitos da revisão. Note-se que não houve nenhuma impugnação concreta aos fatos alegados pela parte autora, tornando o fato incontroverso pela violação ao dever de impugnação específica, a que submete também a Fazenda Pública. Desse modo, considerando que a parte autora já obteve o direito da revisão de seus proventos de aposentadoria, não há alternativa senão a determinação para o pagamento das verbas retroativas decorrentes de tal revisão. Na espécie, denoto que a parte autora almeja o pagamento de diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria de novembro de 2003 à novembro de 2012. Contudo, ingressou com o pedido administrativo de retroativo de aposentadoria nº0004828-13- id. 44245305 em 15/03/2013, sendo este o marco utilizado para parâmetro de retroativos a serem pagos, respeitada a prescrição quinquenal. Logo, faz jus a parte autora ao pagamento dos valores retroativos de 15 de março de 2008 até 21 novembro de 2012, quando se deu a revisão de sua aposentadoria. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a PBPREV a pagar à autora as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos decorrentes da revisão da aposentadoria, de 15 de março de 2008 até 21 novembro de 2012, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do inadimplemento. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, ante a sucumbência mínima da parte autora. Sem custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, II, do CPC). Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de Embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito