Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 4.798,29
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/11/2025, 07:48
Transitado em Julgado em 04/11/2025
05/11/2025, 07:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERLAGOS em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 04:10
Publicado Sentença em 17/10/2025.
17/10/2025, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERLAGOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111
EXECUTADO: CELIA MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849233-76.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais, em que a parte Exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC. Não obstante, alegou que os valores executados correspondem a composição da Taxa Condominial no valor de R$ 146,09 e assessórios, como fundo de reserva e água, contudo não anexar Ata de Assembleia que fixou a referida taxa no valor de R$ 146,09, o que afasta a certeza e exigibilidade do título. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, amparado no art. 485, I do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Indeferida a petição inicial
15/10/2025, 17:51
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 17:51
Conclusos para despacho
14/10/2025, 06:57
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 15:01
Publicado Despacho em 23/09/2025.
23/09/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERLAGOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111
EXECUTADO: CELIA MARIA DE OLIVEIRA DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, conforme o art. 784, X, do CPC. Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 244,00, R$ 252,30, R$ 398,39, 243,91, R$ 284,62, R$ 360,52 e, sendo o caso, documento que justifique a composição desses valores(boleto). Outrossim, fica advertido que, caso não possua as mencionadas atas, deverá anexar planilha atualizada, constando apenas o valor comprovado no ID 121231832. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849233-76.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial
19/09/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 10:57
Documentos
Sentença
•15/10/2025, 17:51
Sentença
•15/10/2025, 17:51
17/10/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERLAGOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111
EXECUTADO: CELIA MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849233-76.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais, em que a parte Exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC. Não obstante, alegou que os valores executados correspondem a composição da Taxa Condominial no valor de R$ 146,09 e assessórios, como fundo de reserva e água, contudo não anexar Ata de Assembleia que fixou a referida taxa no valor de R$ 146,09, o que afasta a certeza e exigibilidade do título. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, amparado no art. 485, I do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Indeferida a petição inicial
15/10/2025, 17:51
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 17:51
Conclusos para despacho
14/10/2025, 06:57
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 15:01
Publicado Despacho em 23/09/2025.
23/09/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERLAGOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111
EXECUTADO: CELIA MARIA DE OLIVEIRA DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, conforme o art. 784, X, do CPC. Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 244,00, R$ 252,30, R$ 398,39, 243,91, R$ 284,62, R$ 360,52 e, sendo o caso, documento que justifique a composição desses valores(boleto). Outrossim, fica advertido que, caso não possua as mencionadas atas, deverá anexar planilha atualizada, constando apenas o valor comprovado no ID 121231832. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849233-76.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial
19/09/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 10:57
Conclusos para despacho
16/09/2025, 08:26
Juntada de Petição de petição
12/09/2025, 17:22
Publicado Expediente em 25/08/2025.
25/08/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0849233-76.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERLAGOS
EXECUTADO: CELIA MARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO O(A) ADVOGADO(A)/ DEFENSOR/(A) para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 784, X, do CPC, sob pena de extinção da Execução, os documentos abaixo relacionados selecionados: (x) Cópia do documento que comprove a relação de posse ou propriedade da parte executada com o imóvel em questão ( ) Cópia da Assembleia Geral que instituiu e fixou os valores de taxas condominiais (ordinárias e extraordinárias cobradas. ( ) Documentos de identificação do síndico ( ) Termo(s) de acordo firmado entre as partes constando o valor exigido na planilha de débito apresentada [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)