Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0005942-45.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Eduardo Barros Cavalcanti, na qual se alega a nulidade da intimação para o pagamento da dívida. A parte impugnante argumenta que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 17/07/2023, mais de três anos após o trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 30/07/2019. Conforme alegado pelo impugnante (iD. 77816710), a intimação não observou o requisito formal do art. 513, § 4º do Código de Processo Civil (CPC), que exige a intimação pessoal do devedor por meio de carta com aviso de recebimento quando o cumprimento de sentença é formulado após um ano do trânsito em julgado da decisão. Afirma que a inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do ato. Ademais, a parte impugnante sustenta a ocorrência de irregularidades no cálculo apresentado pelo exequente. Resposta devidamente apresentada pela parte exequente (iD. 78106473). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que o acórdão que deu provimento à apelação da executada, a CAOA, transitou em julgado em 30/07/2019. A petição inicial do cumprimento de sentença, por sua vez, foi apresentada em 17/07/2023, ou seja, aproximadamente quatro anos depois. O § 4º do art. 513 do CPC estabelece, de forma clara, que: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. A inobservância da forma de intimação prevista em lei é motivo de nulidade do ato processual, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria. Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ausência de intimação pessoal do devedor. Intimação de seu advogado por intermédio da imprensa oficial. Sentença transitada em julgado em 2013, cujo cumprimento foi deflagrado somente em 2018. Aplicação do disposto no artigo 513, §4º, do código de processo civil, segundo o qual "se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo". Precedentes jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Decisão vergastada que merece sofrer reforma para anular o processo na origem, a partir do momento da determinação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, em fase de cumprimento de sentença. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0003506-76.2023.8.19.0000; Volta Redonda; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 03/08/2023; Pág. 567). Grifo nosso. Assim, a intimação da parte executada para o cumprimento da sentença não obedeceu a forma legalmente exigida, o que torna o ato nulo. Acrescenta-se ainda que a parte exequente não discrimina o índice de correção monetária e juros utilizados, bem como seus períodos de incidência. A falta de clareza nas métricas de cálculo impede o prosseguimento da execução de forma idônea. Em razão disso, a impugnação merece acolhimento para que as nulidades sejam declaradas e o ato seja refeito de maneira correta. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 513, § 4º e 524, ambos do CPC, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sanar os vícios apontados e requerer o cumprimento de sentença, havendo interesse. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo judicial, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão - Juiz de Direito