Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2025 23:59.18/12/2025, 09:06
Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:23
Juntada de Petição de petição16/12/2025, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800063-82.2024.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Seguro, Indenização por Dano Moral] Autor(es): Nome: ELADIO SOARES ARARUNA Endereço: Sítio Riacho do meio, S/N, ÁREA RURAL, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 04/2023 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2°, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3°, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência Data e assinatura eletrônicas.16/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 11:48
Ato ordinatório praticado15/12/2025, 11:47
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 09:57
Publicado Decisão em 02/12/2025.02/12/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800063-82.2024.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Autor(a): ELADIO SOARES ARARUNA Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. I – DO RECEBIMENTO DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Recebo a emenda à petição inicial apresentada, porquanto plenamente atendidos os requisitos dispostos no artigo 321 do Código de Processo Civil, restando sanadas as irregularidades outrora apontadas no despacho de ID [...]. Com isso, viabiliza-se o regular prosseguimento do feito. II – DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Diante da apresentação de contestação pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, inclusive impugnando os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. III – DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Em observância ao princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC e visando à delimitação precisa do objeto probatório, faz-se necessária a manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas. Assim, após o decurso do prazo para réplica, com fundamento nos artigos 139, inciso VI, 357, §4º, e 377 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE ambas as partes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se de forma fundamentada sobre eventual interesse na produção de provas, observando-se o seguinte: a) Deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir; b) Deverão indicar, justificadamente, a pertinência, relevância e utilidade de cada prova requerida para o deslinde da controvérsia; c) Tratando-se de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), deverão: c.1) Apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC; c.2) Formular requerimento expresso de depoimento pessoal da parte contrária, se for o caso; c.3) Justificar fundamentadamente a imprescindibilidade das provas orais para a formação do convencimento judicial, demonstrando que os elementos já carreados aos autos são insuficientes. d) Advertência: O silêncio, a ausência de manifestação no prazo assinalado ou a falta de justificativa adequada quanto à necessidade e pertinência das provas implicará preclusão do direito de produzi-las, reputando-se suficientes os elementos probatórios já constantes dos autos. IV – DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES a) Decorrido o prazo estipulado sem manifestação das partes ou havendo expressa concordância com o julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Havendo requerimento fundamentado de produção probatória que se mostre pertinente e relevante, renove-se a conclusão para apreciação e eventual designação de audiência de instrução e julgamento ou deferimento de outras diligências probatórias necessárias. V – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à petição inicial; b) DETERMINO a intimação da parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) DETERMINO a intimação de ambas as partes para especificação fundamentada de provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; d) ESTABELEÇO que, na ausência de manifestação ou havendo concordância tácita com o julgamento antecipado, os autos retornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.521,08
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800063-82.2024.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Autor(a): ELADIO SOARES ARARUNA Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. I – DO RECEBIMENTO DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Recebo a emenda à petição inicial apresentada, porquanto plenamente atendidos os requisitos dispostos no artigo 321 do Código de Processo Civil, restando sanadas as irregularidades outrora apontadas no despacho de ID [...]. Com isso, viabiliza-se o regular prosseguimento do feito. II – DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Diante da apresentação de contestação pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, inclusive impugnando os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. III – DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Em observância ao princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC e visando à delimitação precisa do objeto probatório, faz-se necessária a manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas. Assim, após o decurso do prazo para réplica, com fundamento nos artigos 139, inciso VI, 357, §4º, e 377 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE ambas as partes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se de forma fundamentada sobre eventual interesse na produção de provas, observando-se o seguinte: a) Deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir; b) Deverão indicar, justificadamente, a pertinência, relevância e utilidade de cada prova requerida para o deslinde da controvérsia; c) Tratando-se de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), deverão: c.1) Apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC; c.2) Formular requerimento expresso de depoimento pessoal da parte contrária, se for o caso; c.3) Justificar fundamentadamente a imprescindibilidade das provas orais para a formação do convencimento judicial, demonstrando que os elementos já carreados aos autos são insuficientes. d) Advertência: O silêncio, a ausência de manifestação no prazo assinalado ou a falta de justificativa adequada quanto à necessidade e pertinência das provas implicará preclusão do direito de produzi-las, reputando-se suficientes os elementos probatórios já constantes dos autos. IV – DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES a) Decorrido o prazo estipulado sem manifestação das partes ou havendo expressa concordância com o julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Havendo requerimento fundamentado de produção probatória que se mostre pertinente e relevante, renove-se a conclusão para apreciação e eventual designação de audiência de instrução e julgamento ou deferimento de outras diligências probatórias necessárias. V – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à petição inicial; b) DETERMINO a intimação da parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) DETERMINO a intimação de ambas as partes para especificação fundamentada de provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; d) ESTABELEÇO que, na ausência de manifestação ou havendo concordância tácita com o julgamento antecipado, os autos retornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.521,08
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 11:21
Juntada de Petição de réplica24/11/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 21:31
Publicado Decisão em 04/11/2025.04/11/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800063-82.2024.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Autor(a): ELADIO SOARES ARARUNA Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. I – DO RECEBIMENTO DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Recebo a emenda à petição inicial apresentada, porquanto plenamente atendidos os requisitos dispostos no artigo 321 do Código de Processo Civil, restando sanadas as irregularidades outrora apontadas no despacho de ID [...]. Com isso, viabiliza-se o regular prosseguimento do feito. II – DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Diante da apresentação de contestação pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, inclusive impugnando os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. III – DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Em observância ao princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC e visando à delimitação precisa do objeto probatório, faz-se necessária a manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas. Assim, após o decurso do prazo para réplica, com fundamento nos artigos 139, inciso VI, 357, §4º, e 377 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE ambas as partes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se de forma fundamentada sobre eventual interesse na produção de provas, observando-se o seguinte: a) Deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir; b) Deverão indicar, justificadamente, a pertinência, relevância e utilidade de cada prova requerida para o deslinde da controvérsia; c) Tratando-se de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), deverão: c.1) Apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC; c.2) Formular requerimento expresso de depoimento pessoal da parte contrária, se for o caso; c.3) Justificar fundamentadamente a imprescindibilidade das provas orais para a formação do convencimento judicial, demonstrando que os elementos já carreados aos autos são insuficientes. d) Advertência: O silêncio, a ausência de manifestação no prazo assinalado ou a falta de justificativa adequada quanto à necessidade e pertinência das provas implicará preclusão do direito de produzi-las, reputando-se suficientes os elementos probatórios já constantes dos autos. IV – DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES a) Decorrido o prazo estipulado sem manifestação das partes ou havendo expressa concordância com o julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Havendo requerimento fundamentado de produção probatória que se mostre pertinente e relevante, renove-se a conclusão para apreciação e eventual designação de audiência de instrução e julgamento ou deferimento de outras diligências probatórias necessárias. V – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à petição inicial; b) DETERMINO a intimação da parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) DETERMINO a intimação de ambas as partes para especificação fundamentada de provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; d) ESTABELEÇO que, na ausência de manifestação ou havendo concordância tácita com o julgamento antecipado, os autos retornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.521,08
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 10:08
Recebida a emenda à inicial23/10/2025, 20:56
Conclusos para decisão03/10/2025, 12:14
Juntada de Petição de resposta29/09/2025, 16:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:47
Juntada de Petição de resposta15/09/2025, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:46
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800063-82.2024.8.15.0381 DECISÃO
Vistos. Inicialmente, em atenção ao teor da Recomendação n. 159/2024 – CNJ, foi determinada a intimação pessoal da parte autora ao Fórum a fim de confirmar o ajuizamento do presente processo, bem como os poderes outorgados a(o) advogado(a) constiuído(a) nos autos. Ocorre que a experiência deste Magistrado, após ter procedido com a oitiva de diversas pessoas que compareceram ao fórum de Itaporanga para aquele fim, demonstrou a contraproducência da medida adotada, pois percebeu-se que a grande maioria das pessoas que compareceram eram cidadãos simples, normalmente do campo, idosas, com dificuldade de locomoção e de expressão. Ademais, percebeu-se que a grande maioria dos que compareceram confirmaram o desejo de ajuizar ação judicial em razão de supostos descontos ocorridos em seus respectivos benefícios previdenciários ou contas bancárias. Com efeito, objetivando cumprir a recomendação retromencionada ao mesmo tempo em que se busca garantir o acesso à justiça e ainda evitar constrangimentos desnecessários a pessoas em condição de vulnerabilidade, dispenso o comparecimento pessoal da parte em juízo, mas determino que o(a) advogado(a) constituído(a) junte aos autos, alternativamente, o seguinte: a) Procuração pública em nome do autor ou da autora da ação, mencionando-se expressamente poderes para ajuizamento de ações contra determinada(s) pessoa(s), de acordo com o caso concreto; b) Arquivo de vídeo contendo declaração da própria parte, afirmando seu desejo de ajuizar ação contra determinada(s) pessoa(s), bem como identificando seu(sua) respectivo(a) advogado(a) no caso concreto. Prazo para juntada: 15 (quinze) dias. Tudo isso sob pena de extinção do processo por falta de capacidade postulatória. Intimem-se. Com ou sem a juntada dos documentos acima mencionados, conclusos para prosseguimento do feito. Itaporanga, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 07:39
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 07:39
Determinada a emenda à inicial16/07/2025, 13:22
Conclusos para despacho21/02/2025, 08:28
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 10:32
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 11:49
Determinada diligência10/01/2025, 08:56
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 10:11
Conclusos para decisão26/09/2024, 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/09/2024, 19:04
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 02:04
Declarada incompetência02/05/2024, 14:12
Conclusos para decisão30/04/2024, 20:39
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 15:44
Juntada de Petição de contestação06/02/2024, 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/01/2024, 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELADIO SOARES ARARUNA - CPF: 112.036.334-91 (AUTOR).19/01/2024, 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/01/2024, 16:35
Distribuído por sorteio11/01/2024, 16:35