Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA ADVOGADA: RAYSSA ELLEN RODRIGUES COSTA – OAB/PB 22.656
APELADO: MARIA ELIETE MACEDO SALES ADVOGADOS: IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PB 17.268 E SILVIA QUEIROGA NÓBREGA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Recurso interposto por ente municipal visando reformar sentença que o condenou ao pagamento de terço de férias de servidor. A questão em discussão consiste em determinar se o Município logrou comprovar o pagamento do terço de férias do período aquisitivo de 2016/2017 à servidora, afastando a condenação imposta na origem. O direito ao terço constitucional de férias é garantia fundamental do servidor público, conforme arts. 6º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Compete ao Município, como empregador, o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas devidas ao servidor. A mera apresentação de fichas financeiras que não discriminam especificamente o terço de férias, ou de documentos genéricos, não constitui prova suficiente do adimplemento da obrigação, notadamente quando há ordem judicial para apresentação de comprovantes específicos. A alegação de litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não se configurando pela simples insubsistência da tese defensiva. Recurso desprovido. Acórdão
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801672-61.2021.8.15.0331 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA – PB Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus termos e fundamentos. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA contra MARIA ELIETE MACEDO SALES, objetivando reformar a sentença de primeiro grau que condenou o ente municipal ao pagamento do terço constitucional de férias referente ao período aquisitivo de 2016/2017. A sentença, devidamente consignada no ID 19957193, rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, declarou a prescrição do terço de férias do período de 2013/2014 e, no mérito, reconheceu o direito da Promovente ao recebimento do terço de férias de 2016/2017, por ausência de comprovação do pagamento pelo Município. O Município Recorrente, em suas razões recursais (ID 19957199), sustenta a ausência de interesse processual da Recorrida, alegando que o terço de férias relativo ao período de 2016/2017 já teria sido quitado em 28 de agosto de 2020, ou seja, em data anterior ao protocolo da presente demanda, ocorrido em 25 de março de 2021. Para corroborar tal assertiva, o Recorrente se ampara nos documentos de ID 21803723 (ficha financeira de 2020) e ID 56326189 (Controle de pagamento do mês de agosto de 2020), os quais, segundo sua tese, atestariam o adimplemento da verba. Por fim, argumenta que a Recorrida teria agido com litigância de má-fé ao ocultar a ficha financeira de 2020, o que justificaria a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e multa por má-fé, bem como a improcedência total da demanda. Por sua vez, a Recorrida, em suas contrarrazões (ID 19957211), refuta veementemente as alegações do Recorrente, e pugna pela manutenção integral da sentença proferida em primeiro grau e pelo desprovimento do recurso de apelação. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando à análise das teses apresentadas, impõe-se, inicialmente, abordar as questões preliminar e prejudicial suscitadas, que se entrelaçam com o mérito da controvérsia. A sentença de primeiro grau rechaçou a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora, porquanto restou devidamente comprovada a hipossuficiência econômica da servidora, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil e a presunção legal do art. 99, § 3º, do mesmo diploma. O Município não logrou apresentar elementos probatórios hábeis a desconstituir tal presunção, mantendo-se a concessão do benefício. No que concerne à prejudicial de mérito da prescrição, a sentença de origem corretamente reconheceu a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para o período aquisitivo de 2013/2014, haja vista o ajuizamento da ação somente em 2021, o que fulmina a pretensão relativa àquele lapso temporal. Em relação à tese central do Recorrente, a de que o terço de férias de 2016/2017 fora pago antes do ajuizamento da demanda, cumpre salientar que o ônus da prova do pagamento de verbas remuneratórias recai sobre o empregador, no caso, o Município. O direito ao terço constitucional de férias está previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sendo aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna.
Trata-se de direito social fundamental, cuja inobservância gera a obrigação de adimplemento pela Administração Pública. A documentação apresentada pelo Recorrente, notadamente a ficha financeira de 2020 e o controle de pagamento (ID. 19957192), revela-se, de fato, insuficiente para comprovar a quitação específica do terço de férias do período aquisitivo de 2016/2017. Conforme bem pontuado pela sentença, e corroborado nas contrarrazões, tais documentos não discriminam o pagamento da verba em questão, mas apenas o salário referente ao período. Importa destacar que o juízo de origem, ao analisar a controvérsia, determinou expressamente ao Município a apresentação de documentos específicos – “as folhas mensais, da competência da verba relativa ao terço constitucional de férias do exercício 2016/2017, do documentado intitulado na sede da Prefeitura de CONTROLE DE PAGAMENTO, em que consta o valor pago ou pendente de pagamento da matrícula referente à autora que, no caso em apreço, é a de nº 0005948”. Ocorre que o Município não se desincumbiu adequadamente desse ônus, apresentando documentos que não atendem à especificidade da requisição judicial, configurando, assim, a ausência de prova do adimplemento. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir prova robusta do pagamento de verbas trabalhistas e remuneratórias. Não basta a mera alegação de quitação; é imprescindível a apresentação de recibos, extratos ou outros documentos que de forma inequívoca demonstrem o adimplemento da parcela devida. A ausência de tal prova, como se verifica nos autos, corrobora a procedência do pedido autoral. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) Dessa forma, a tese do Município Recorrente de ausência de interesse processual padece de fundamento, porquanto o suposto pagamento não foi devidamente comprovado nos autos, tornando a via judicial necessária para a satisfação do direito da servidora. O art. 1.009 do CPC, invocado pelo Recorrente, não socorre sua pretensão, uma vez que a sentença combatida está em consonância com as provas e o direito aplicável ao caso. Para mais, a Recorrida, ao juntar as fichas financeiras até 2018 (ID 41111557 – referência do arquivo Apelação - MARIA ELIETE MACEDO SALES.pdf), não incorreu em má-fé, visto que, conforme o próprio Município aponta, o suposto pagamento ocorreu em 2020. No entanto, a exigência de prova específica do terço de férias para o período de 2016/2017, após o Município ter sido instado a fazê-lo e não ter cumprido a contento, apenas reforça a sua própria desídia probatória, e não um ato doloso da parte adversa. Considerando que a irresignação recursal não logrou demonstrar qualquer vício ou erro na decisão de origem, e que a fundamentação adotada pelo juízo a quo se mostra irretocável e amparada em provas e dispositivos legais, o desprovimento do apelo é a solução jurídica que se harmoniza com o desiderato da justiça e a segurança jurídica. DISPOSITIVO Por todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos, por seus próprios e jurídicos alicerces. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto, submetendo à deliberação desta Colenda Turma Recursal. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator