Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813864-31.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BANCO VOLKSWAGEN S.A, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Execução em face de JOSE HENRIQUE XAVIER FILHO, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Por intermédio do peditório de Id nº 126569187, a parte executada requer o desbloqueio de valor indevidamente constrito em sua conta corrente, a qual recebe proventos de aposentadoria. Aduz, para tanto, que por ordem deste juízo restou bloqueado valor existente em sua conta corrente, valor este que seria absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 126569188 ao Id nº 126569189. É o que interessa relatar. Decido. Segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. In casu, verifica-se que os valores bloqueados por ordem deste juízo integram, efetivamente, saldo de proventos de aposentadoria do Sr. José Henrique Xavier Filho, ora executado, conforme se vê do cotejo dos documentos hospedados no Id nº 126569188 ao Id nº 126569189 dos autos, estando, pois, protegidos pela cláusula de impenhorabilidade. A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. VERBA PROVENIENTE DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DESBLOQUEIO INTEGRAL DA QUANTIA QUE SE MOSTRA DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] É absolutamente impenhorável o salário recebido em conta corrente pelo devedor (art. 649, IV, do CPC/1973), mesmo que ele perca sua natureza salarial ou que o numerário seja de até 40 salários mínimos (TJ-SC - AI: 40161508620168240000 Criciúma 4016150-86.2016.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 10/05/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. PROVA SUFICIENTE DE QUE O VALOR BLOQUEADO RELACIONA-SE COM O SALÁRIO RECEBIDO PELA EXECUTADA. ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, QUANTO À INTEGRALIDADE DO QUANTUM PENHORADO EM UMA DAS CONTAS-CORRENTES. DESBLOQUEIO DO VALOR COMPROVADAMENTE DERIVADO DO SALÁRIO RECEBIDO PELA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJ-RS - AG: 70051623551 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 24/10/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2012). Neste contexto, o desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, hei por bem acolher o pedido de desbloqueio, o que faço com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Segue protocolo de desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD. Intime-se. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse João Pessoa, 19 de novembro de 2025. Juiz de Direito