Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ECO MEDICAL CENTER CARTAXO
EXECUTADO: SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851254-06.2017.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO ECO MEDICAL CENTER CARTAXO em desfavor de SEBASTIÃO TAVARES CAMPOS QUINTANS, em fase de cumprimento de sentença de acordo homologado nos autos (ID 55531409) e descumprido pelo executado. O feito seguia seus trâmites regulares quando o exequente anexou aos autos petição contendo novo termo de acordo firmado entre as partes (ID 126009200), requerendo, pois, a sua homologação e consequente extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, o acordo homologado e descumprido, não impede a homologação de novo acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Insurgência em face de decisão que deixou de homologar nova transação, sob o entendimento de que não é juridicamente possível homologar acordo previamente descumprido – Homologação de novo acordo firmado entre as partes, após descumprimento do previamente firmado e homologado em Juízo - Procedência do inconformismo - Tratando-se de direito disponível, existe a possibilidade de autocomposição em qualquer fase do processo (art. 139, V do CPC e art. 840 do CC)- Efeitos práticos da nova homologação equivalem à sequência processual regular, permitindo-se a nova homologação para fins de razoável duração processual e celeridade de tramitação - Homologação do acordo que se impõe – Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2091886-12.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 05/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 126009200), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Honorários conforme pactuado. Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, arquive-se. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ECO MEDICAL CENTER CARTAXO
EXECUTADO: SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851254-06.2017.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO ECO MEDICAL CENTER CARTAXO em desfavor de SEBASTIÃO TAVARES CAMPOS QUINTANS, em fase de cumprimento de sentença de acordo homologado nos autos (ID 55531409) e descumprido pelo executado. O feito seguia seus trâmites regulares quando o exequente anexou aos autos petição contendo novo termo de acordo firmado entre as partes (ID 126009200), requerendo, pois, a sua homologação e consequente extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, o acordo homologado e descumprido, não impede a homologação de novo acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Insurgência em face de decisão que deixou de homologar nova transação, sob o entendimento de que não é juridicamente possível homologar acordo previamente descumprido – Homologação de novo acordo firmado entre as partes, após descumprimento do previamente firmado e homologado em Juízo - Procedência do inconformismo - Tratando-se de direito disponível, existe a possibilidade de autocomposição em qualquer fase do processo (art. 139, V do CPC e art. 840 do CC)- Efeitos práticos da nova homologação equivalem à sequência processual regular, permitindo-se a nova homologação para fins de razoável duração processual e celeridade de tramitação - Homologação do acordo que se impõe – Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2091886-12.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 05/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 126009200), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Honorários conforme pactuado. Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, arquive-se. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito