Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:52
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA SOARES em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:09
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 15:17
Publicado Decisão em 04/12/2025.04/12/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: JAIR DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827827-04.2022.8.15.2001
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra JAIR DE OLIVEIRA SOARES. Determinada penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado JAIR DE OLIVEIRA SOARES, devendo ser comunicada a respectiva fonte pagadora para que efetue o desconto mensal em folha de pagamento, até o limite do valor da execução, ID 124171568, a fonte pagadora (Prefeitura Municipal de João Pessoa), informou a impossibilidade dos descontos, ante a exoneração do executado no dia 01/04/2025, ID 128226727. Portanto, esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, suspendo o feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051814450302100000055447345 Execucao Documento de Comprovação 22051814450436000000055447354 1. Comprovante de residência Documento de Comprovação 22051814450549300000055447357 1. Doc. pessoal (CNH) Documento de Identificação 22051814450635000000055447361 02. Procuracao e Atos Procuração 22051814450750300000055447364 2. C011308849 Consignado Contrato Documento de Comprovação 22051814450844300000055447366 3. C011308849 Consignado CET Documento de Comprovação 22051814450930300000055447367 1359496_C01130884-9 pos contrato Documento de Comprovação 22051814451052500000055447369 1359495_C01130884-9 ficha grafica Documento de Comprovação 22051814451174500000055447370 3. C011308857 Consignado Contrato Documento de Comprovação 22051814451279000000055447975 2. C011308857 Consignado CET Documento de Comprovação 22051814451366400000055447976 1359493_C01130885-7 pos contrato Documento de Comprovação 22051814451436600000055447979 1359492_C01130885-7 ficha grafica Documento de Comprovação 22051814451515100000055447981 2. C011313087 Consignado CET Documento de Comprovação 22051814451595800000055447983 3. C011313087 Consignado Contrato Documento de Comprovação 22051814451677600000055447984 1359489_C01131308-7 pos contrato Documento de Comprovação 22051814451752700000055447988 1359490_C01131308-7 ficha grafica Documento de Comprovação 22051814451825100000055447989 6. Pesquisa de bens (1) Documento de Comprovação 22051814451895100000055447991 6. Pesquisa de bens (2) Documento de Comprovação 22051814451965200000055447993 Petição Petição 22052409585479900000055648428 20.05.2022 Solicitação 1002344074 SEV 909 - Comprovante Documento de Comprovação 22052409585626600000055648430 SEV 909 - Guia Custas Citação A. P. Documento de Comprovação 22052409585691200000055648431 SEV 909 - Guia Custas Inicial Documento de Comprovação 22052409585786000000055648432 Petição Petição 22052410000969400000055648435 Despacho Despacho 22052622474671800000055775308 Mandado Mandado 22070311094583000000057157739 Diligência Diligência 22070520251793000000057268338 Diligência Diligência 22071310525601100000057560617 JAIR DE OLIVEIRA SOARES Devolução de Mandado 22071310530287000000057563143 Petição Petição 22110116573538900000061849247 C01130885-7 Ficha Outros Documentos 22110116573564300000061849249 C01130885-7 Posição de contrato Outros Documentos 22110116573584600000061849250 C01131308-7 Ficha Outros Documentos 22110116573603600000061849251 C01131308-7 Posição de contrato Outros Documentos 22110116573619600000061849252 C01130884-9 Ficha Outros Documentos 22110116573631400000061849253 C01130884-9 Posição de contrato Outros Documentos 22110116573643900000061849254 CLS Informação 22110213504017200000061867062 Decisão Decisão 23011608304956400000064141868 Ordem de Bloqueio - SISBAJUD Decisão 23011608304976600000064141871 Despacho Despacho 23011806412414500000064221757 Despacho Despacho 23011806412414500000064221757 Protocolo - SISBAJUD - Desbloqueio - valor irrisório Documento de Comprovação 23011806412469900000064221764 Expediente Expediente 23011806412414500000064221757 Petição Petição 23011818435387300000064270170 SEV 909 - Peticao - Renajud e Serasa Documento de Comprovação 23011818435479900000064270173 CLS Informação 23012118201881100000064348539 Decisão Decisão 23032100123664700000066621160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041210101278100000067613261 RENAJUD - Outros Documentos 23041210101342000000067613262 Expediente Expediente 23041210101278100000067613261 Petição Petição 23041314391382400000067701119 CLS Informação 23042415481618200000068116813 Decisão Decisão 23072219560988600000071999208 Decisão Decisão 23072219560988600000071999208 Petição Petição 23073121341736700000072398127 Cls Informação 23090418000539400000074119238 Despacho Despacho 23090708580715100000074238054 Despacho Despacho 23090708580715100000074238054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091915232046800000074750777 RENAJUD -0827827-04.2022.8.15.2001 Outros Documentos 23091915232082300000074750780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091915232046800000074750777 Petição Petição 23092111125450300000074859780 CLS Informação 24012316170963200000079604592 Decisão Decisão 24050214201970700000084380273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060311282429600000085906400 Intimação Intimação 24060311291642000000085906414 Intimação Intimação 24060311291642000000085906414 Petição Petição 24062013154568800000086848790 cls Informação 24081407472315200000092529983 Decisão Decisão 24081423213964300000092565763 Certidão Informação 24081616511508700000092755831 Certidão Informação 24081616511508700000092755831 Petição Petição 24082916141364200000093508376 Custas - avaliacao e penhora - 0827827-04.2022.8.15.2001 (1) Outros Documentos 24082916141432400000093508378 SEV 909 - Custas avaliação e penhora - Comprovante Outros Documentos 24082916141496700000093508379 CLS Informação 24090819282356700000093978882 Decisão Decisão 24121016410051400000098799567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121608213752200000099045612 IR 2020 - 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608213784200000099045621 IR 2021 - 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608213837300000099045622 IR 2022 - 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608213912200000099046553 IR 2023 - 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608213986100000099046555 IR 2024 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608214062300000099046688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121608213752200000099045612 Petição Petição 24121911432075400000099287627 CLS Informação 25011313012107900000099690155 Decisão Decisão 25051518430025100000105721229 Decisão Decisão 25051518430025100000105721229 Petição Petição 25052016253592700000105985473 JURISPRUDENCIA - STJ Outros Documentos 25052016253648400000105986475 cls Informação 25061817174068200000107770281 Decisão Decisão 25092706155093300000116550044 Decisão Decisão 25092706155093300000116550044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092908275757000000116582479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092908275757000000116582479 Petição Petição 25102010334939200000117739328 Petição Petição 25110310385941300000118425684 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25111109045200300000117997705 Expediente Expediente 25111109045200300000117997705 ?Peca+Processual+Elaborada+(TJPB)-assinado.pdf Petição 25112812305200000000120146151 Petição - Município de João Pessoa - SEAD Petição 25120120495500200000120267343 Informações - Desligamento Informações Prestadas 25120120495620200000120267344
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: JAIR DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827827-04.2022.8.15.2001
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra JAIR DE OLIVEIRA SOARES. Determinada penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado JAIR DE OLIVEIRA SOARES, devendo ser comunicada a respectiva fonte pagadora para que efetue o desconto mensal em folha de pagamento, até o limite do valor da execução, ID 124171568, a fonte pagadora (Prefeitura Municipal de João Pessoa), informou a impossibilidade dos descontos, ante a exoneração do executado no dia 01/04/2025, ID 128226727. Portanto, esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, suspendo o feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051814450302100000055447345 Execucao Documento de Comprovação 22051814450436000000055447354 1. Comprovante de residência Documento de Comprovação 22051814450549300000055447357 1. Doc. pessoal (CNH) Documento de Identificação 22051814450635000000055447361 02. Procuracao e Atos Procuração 22051814450750300000055447364 2. C011308849 Consignado Contrato Documento de Comprovação 22051814450844300000055447366 3. C011308849 Consignado CET Documento de Comprovação 22051814450930300000055447367 1359496_C01130884-9 pos contrato Documento de Comprovação 22051814451052500000055447369 1359495_C01130884-9 ficha grafica Documento de Comprovação 22051814451174500000055447370 3. C011308857 Consignado Contrato Documento de Comprovação 22051814451279000000055447975 2. C011308857 Consignado CET Documento de Comprovação 22051814451366400000055447976 1359493_C01130885-7 pos contrato Documento de Comprovação 22051814451436600000055447979 1359492_C01130885-7 ficha grafica Documento de Comprovação 22051814451515100000055447981 2. C011313087 Consignado CET Documento de Comprovação 22051814451595800000055447983 3. C011313087 Consignado Contrato Documento de Comprovação 22051814451677600000055447984 1359489_C01131308-7 pos contrato Documento de Comprovação 22051814451752700000055447988 1359490_C01131308-7 ficha grafica Documento de Comprovação 22051814451825100000055447989 6. Pesquisa de bens (1) Documento de Comprovação 22051814451895100000055447991 6. Pesquisa de bens (2) Documento de Comprovação 22051814451965200000055447993 Petição Petição 22052409585479900000055648428 20.05.2022 Solicitação 1002344074 SEV 909 - Comprovante Documento de Comprovação 22052409585626600000055648430 SEV 909 - Guia Custas Citação A. P. Documento de Comprovação 22052409585691200000055648431 SEV 909 - Guia Custas Inicial Documento de Comprovação 22052409585786000000055648432 Petição Petição 22052410000969400000055648435 Despacho Despacho 22052622474671800000055775308 Mandado Mandado 22070311094583000000057157739 Diligência Diligência 22070520251793000000057268338 Diligência Diligência 22071310525601100000057560617 JAIR DE OLIVEIRA SOARES Devolução de Mandado 22071310530287000000057563143 Petição Petição 22110116573538900000061849247 C01130885-7 Ficha Outros Documentos 22110116573564300000061849249 C01130885-7 Posição de contrato Outros Documentos 22110116573584600000061849250 C01131308-7 Ficha Outros Documentos 22110116573603600000061849251 C01131308-7 Posição de contrato Outros Documentos 22110116573619600000061849252 C01130884-9 Ficha Outros Documentos 22110116573631400000061849253 C01130884-9 Posição de contrato Outros Documentos 22110116573643900000061849254 CLS Informação 22110213504017200000061867062 Decisão Decisão 23011608304956400000064141868 Ordem de Bloqueio - SISBAJUD Decisão 23011608304976600000064141871 Despacho Despacho 23011806412414500000064221757 Despacho Despacho 23011806412414500000064221757 Protocolo - SISBAJUD - Desbloqueio - valor irrisório Documento de Comprovação 23011806412469900000064221764 Expediente Expediente 23011806412414500000064221757 Petição Petição 23011818435387300000064270170 SEV 909 - Peticao - Renajud e Serasa Documento de Comprovação 23011818435479900000064270173 CLS Informação 23012118201881100000064348539 Decisão Decisão 23032100123664700000066621160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041210101278100000067613261 RENAJUD - Outros Documentos 23041210101342000000067613262 Expediente Expediente 23041210101278100000067613261 Petição Petição 23041314391382400000067701119 CLS Informação 23042415481618200000068116813 Decisão Decisão 23072219560988600000071999208 Decisão Decisão 23072219560988600000071999208 Petição Petição 23073121341736700000072398127 Cls Informação 23090418000539400000074119238 Despacho Despacho 23090708580715100000074238054 Despacho Despacho 23090708580715100000074238054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091915232046800000074750777 RENAJUD -0827827-04.2022.8.15.2001 Outros Documentos 23091915232082300000074750780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091915232046800000074750777 Petição Petição 23092111125450300000074859780 CLS Informação 24012316170963200000079604592 Decisão Decisão 24050214201970700000084380273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060311282429600000085906400 Intimação Intimação 24060311291642000000085906414 Intimação Intimação 24060311291642000000085906414 Petição Petição 24062013154568800000086848790 cls Informação 24081407472315200000092529983 Decisão Decisão 24081423213964300000092565763 Certidão Informação 24081616511508700000092755831 Certidão Informação 24081616511508700000092755831 Petição Petição 24082916141364200000093508376 Custas - avaliacao e penhora - 0827827-04.2022.8.15.2001 (1) Outros Documentos 24082916141432400000093508378 SEV 909 - Custas avaliação e penhora - Comprovante Outros Documentos 24082916141496700000093508379 CLS Informação 24090819282356700000093978882 Decisão Decisão 24121016410051400000098799567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121608213752200000099045612 IR 2020 - 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608213784200000099045621 IR 2021 - 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608213837300000099045622 IR 2022 - 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608213912200000099046553 IR 2023 - 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608213986100000099046555 IR 2024 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608214062300000099046688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121608213752200000099045612 Petição Petição 24121911432075400000099287627 CLS Informação 25011313012107900000099690155 Decisão Decisão 25051518430025100000105721229 Decisão Decisão 25051518430025100000105721229 Petição Petição 25052016253592700000105985473 JURISPRUDENCIA - STJ Outros Documentos 25052016253648400000105986475 cls Informação 25061817174068200000107770281 Decisão Decisão 25092706155093300000116550044 Decisão Decisão 25092706155093300000116550044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092908275757000000116582479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092908275757000000116582479 Petição Petição 25102010334939200000117739328 Petição Petição 25110310385941300000118425684 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25111109045200300000117997705 Expediente Expediente 25111109045200300000117997705 ?Peca+Processual+Elaborada+(TJPB)-assinado.pdf Petição 25112812305200000000120146151 Petição - Município de João Pessoa - SEAD Petição 25120120495500200000120267343 Informações - Desligamento Informações Prestadas 25120120495620200000120267344
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 23:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente02/12/2025, 23:26
Conclusos para decisão02/12/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 20:49
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 08:59
Juntada de Ofício11/11/2025, 09:04
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 10:39
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA SOARES em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:11
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 10:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2025.01/10/2025, 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 19:41
Publicado Decisão em 01/10/2025.01/10/2025, 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827827-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados completos (nome, endereço, CNPJ, etc) do órgão corresponde a fonte pagadora dos proventos do executado, para fins de fiel cumprimento da decisão retro. João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: JAIR DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827827-04.2022.8.15.2001
Cuida-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de JAIR DE OLIVEIRA SOARES, na qual a parte exequente, diante da ausência de êxito em localizar bens penhoráveis do devedor, requer a penhora sobre seus rendimentos salariais, indicando, com base em consulta realizada via INFOJUD, a existência de renda compatível com a medida executiva. A exequente pugna pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, alegando que a medida não comprometerá sua subsistência e encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente no julgamento do REsp 1.582.475/MG (STJ), no qual se admitiu a mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas salariais quando presentes circunstâncias excepcionais, como no caso dos autos. É cediço que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não possui caráter absoluto, sendo possível sua relativização, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. No caso em apreço, restou demonstrada a existência de renda habitual, sem indicação de comprometimento da subsistência digna do executado. Nesse contexto, entendo razoável e proporcional autorizar a constrição de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais percebidos pelo executado JAIR DE OLIVEIRA SOARES, percentual este que se mostra apto a preservar sua dignidade e, ao mesmo tempo, viabilizar a satisfação do crédito exequendo, diante da inércia e da frustração das demais medidas executivas.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado JAIR DE OLIVEIRA SOARES, devendo ser oficiada a respectiva fonte pagadora para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento, até o limite do valor da execução. Expeça-se ofício à fonte pagadora, nos termos acima, instruído com cópia da presente decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051814450302100000055447345 Execucao Documento de Comprovação 22051814450436000000055447354 1. Comprovante de residência Documento de Comprovação 22051814450549300000055447357 1. Doc. pessoal (CNH) Documento de Identificação 22051814450635000000055447361 02. Procuracao e Atos Procuração 22051814450750300000055447364 2. C011308849 Consignado Contrato Documento de Comprovação 22051814450844300000055447366 3. C011308849 Consignado CET Documento de Comprovação 22051814450930300000055447367 1359496_C01130884-9 pos contrato Documento de Comprovação 22051814451052500000055447369 1359495_C01130884-9 ficha grafica Documento de Comprovação 22051814451174500000055447370 3. C011308857 Consignado Contrato Documento de Comprovação 22051814451279000000055447975 2. C011308857 Consignado CET Documento de Comprovação 22051814451366400000055447976 1359493_C01130885-7 pos contrato Documento de Comprovação 22051814451436600000055447979 1359492_C01130885-7 ficha grafica Documento de Comprovação 22051814451515100000055447981 2. C011313087 Consignado CET Documento de Comprovação 22051814451595800000055447983 3. C011313087 Consignado Contrato Documento de Comprovação 22051814451677600000055447984 1359489_C01131308-7 pos contrato Documento de Comprovação 22051814451752700000055447988 1359490_C01131308-7 ficha grafica Documento de Comprovação 22051814451825100000055447989 6. Pesquisa de bens (1) Documento de Comprovação 22051814451895100000055447991 6. Pesquisa de bens (2) Documento de Comprovação 22051814451965200000055447993 Petição Petição 22052409585479900000055648428 20.05.2022 Solicitação 1002344074 SEV 909 - Comprovante Documento de Comprovação 22052409585626600000055648430 SEV 909 - Guia Custas Citação A. P. Documento de Comprovação 22052409585691200000055648431 SEV 909 - Guia Custas Inicial Documento de Comprovação 22052409585786000000055648432 Petição Petição 22052410000969400000055648435 Despacho Despacho 22052622474671800000055775308 Mandado Mandado 22070311094583000000057157739 Diligência Diligência 22070520251793000000057268338 Diligência Diligência 22071310525601100000057560617 JAIR DE OLIVEIRA SOARES Devolução de Mandado 22071310530287000000057563143 Petição Petição 22110116573538900000061849247 C01130885-7 Ficha Outros Documentos 22110116573564300000061849249 C01130885-7 Posição de contrato Outros Documentos 22110116573584600000061849250 C01131308-7 Ficha Outros Documentos 22110116573603600000061849251 C01131308-7 Posição de contrato Outros Documentos 22110116573619600000061849252 C01130884-9 Ficha Outros Documentos 22110116573631400000061849253 C01130884-9 Posição de contrato Outros Documentos 22110116573643900000061849254 CLS Informação 22110213504017200000061867062 Decisão Decisão 23011608304956400000064141868 Ordem de Bloqueio - SISBAJUD Decisão 23011608304976600000064141871 Despacho Despacho 23011806412414500000064221757 Despacho Despacho 23011806412414500000064221757 Protocolo - SISBAJUD - Desbloqueio - valor irrisório Documento de Comprovação 23011806412469900000064221764 Expediente Expediente 23011806412414500000064221757 Petição Petição 23011818435387300000064270170 SEV 909 - Peticao - Renajud e Serasa Documento de Comprovação 23011818435479900000064270173 CLS Informação 23012118201881100000064348539 Decisão Decisão 23032100123664700000066621160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041210101278100000067613261 RENAJUD - Outros Documentos 23041210101342000000067613262 Expediente Expediente 23041210101278100000067613261 Petição Petição 23041314391382400000067701119 CLS Informação 23042415481618200000068116813 Decisão Decisão 23072219560988600000071999208 Decisão Decisão 23072219560988600000071999208 Petição Petição 23073121341736700000072398127 Cls Informação 23090418000539400000074119238 Despacho Despacho 23090708580715100000074238054 Despacho Despacho 23090708580715100000074238054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091915232046800000074750777 RENAJUD -0827827-04.2022.8.15.2001 Outros Documentos 23091915232082300000074750780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091915232046800000074750777 Petição Petição 23092111125450300000074859780 CLS Informação 24012316170963200000079604592 Decisão Decisão 24050214201970700000084380273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060311282429600000085906400 Intimação Intimação 24060311291642000000085906414 Intimação Intimação 24060311291642000000085906414 Petição Petição 24062013154568800000086848790 cls Informação 24081407472315200000092529983 Decisão Decisão 24081423213964300000092565763 Certidão Informação 24081616511508700000092755831 Certidão Informação 24081616511508700000092755831 Petição Petição 24082916141364200000093508376 Custas - avaliacao e penhora - 0827827-04.2022.8.15.2001 (1) Outros Documentos 24082916141432400000093508378 SEV 909 - Custas avaliação e penhora - Comprovante Outros Documentos 24082916141496700000093508379 CLS Informação 24090819282356700000093978882 Decisão Decisão 24121016410051400000098799567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121608213752200000099045612 IR 2020 - 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608213784200000099045621 IR 2021 - 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608213837300000099045622 IR 2022 - 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608213912200000099046553 IR 2023 - 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608213986100000099046555 IR 2024 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608214062300000099046688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121608213752200000099045612 Petição Petição 24121911432075400000099287627 CLS Informação 25011313012107900000099690155 Decisão Decisão 25051518430025100000105721229 Decisão Decisão 25051518430025100000105721229 Petição Petição 25052016253592700000105985473 JURISPRUDENCIA - STJ Outros Documentos 25052016253648400000105986475 cls Informação 25061817174068200000107770281 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22051814450750300000055447364, Documento de Comprovação: 22051814451366400000055447976, Documento de Comprovação: 22051814451595800000055447983, Documento de Comprovação: 22051814451677600000055447984, Documento de Comprovação: 22051814451895100000055447991, Documento de Comprovação: 22051814451965200000055447993, Documento de Comprovação: 22051814451515100000055447981, Petição Inicial: 22051814450302100000055447345, Documento de Comprovação: 22051814450436000000055447354, Documento de Comprovação: 22051814450549300000055447357]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: JAIR DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827827-04.2022.8.15.2001
Cuida-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de JAIR DE OLIVEIRA SOARES, na qual a parte exequente, diante da ausência de êxito em localizar bens penhoráveis do devedor, requer a penhora sobre seus rendimentos salariais, indicando, com base em consulta realizada via INFOJUD, a existência de renda compatível com a medida executiva. A exequente pugna pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, alegando que a medida não comprometerá sua subsistência e encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente no julgamento do REsp 1.582.475/MG (STJ), no qual se admitiu a mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas salariais quando presentes circunstâncias excepcionais, como no caso dos autos. É cediço que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não possui caráter absoluto, sendo possível sua relativização, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. No caso em apreço, restou demonstrada a existência de renda habitual, sem indicação de comprometimento da subsistência digna do executado. Nesse contexto, entendo razoável e proporcional autorizar a constrição de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais percebidos pelo executado JAIR DE OLIVEIRA SOARES, percentual este que se mostra apto a preservar sua dignidade e, ao mesmo tempo, viabilizar a satisfação do crédito exequendo, diante da inércia e da frustração das demais medidas executivas.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado JAIR DE OLIVEIRA SOARES, devendo ser oficiada a respectiva fonte pagadora para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento, até o limite do valor da execução. Expeça-se ofício à fonte pagadora, nos termos acima, instruído com cópia da presente decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051814450302100000055447345 Execucao Documento de Comprovação 22051814450436000000055447354 1. Comprovante de residência Documento de Comprovação 22051814450549300000055447357 1. Doc. pessoal (CNH) Documento de Identificação 22051814450635000000055447361 02. Procuracao e Atos Procuração 22051814450750300000055447364 2. C011308849 Consignado Contrato Documento de Comprovação 22051814450844300000055447366 3. C011308849 Consignado CET Documento de Comprovação 22051814450930300000055447367 1359496_C01130884-9 pos contrato Documento de Comprovação 22051814451052500000055447369 1359495_C01130884-9 ficha grafica Documento de Comprovação 22051814451174500000055447370 3. C011308857 Consignado Contrato Documento de Comprovação 22051814451279000000055447975 2. C011308857 Consignado CET Documento de Comprovação 22051814451366400000055447976 1359493_C01130885-7 pos contrato Documento de Comprovação 22051814451436600000055447979 1359492_C01130885-7 ficha grafica Documento de Comprovação 22051814451515100000055447981 2. C011313087 Consignado CET Documento de Comprovação 22051814451595800000055447983 3. C011313087 Consignado Contrato Documento de Comprovação 22051814451677600000055447984 1359489_C01131308-7 pos contrato Documento de Comprovação 22051814451752700000055447988 1359490_C01131308-7 ficha grafica Documento de Comprovação 22051814451825100000055447989 6. Pesquisa de bens (1) Documento de Comprovação 22051814451895100000055447991 6. Pesquisa de bens (2) Documento de Comprovação 22051814451965200000055447993 Petição Petição 22052409585479900000055648428 20.05.2022 Solicitação 1002344074 SEV 909 - Comprovante Documento de Comprovação 22052409585626600000055648430 SEV 909 - Guia Custas Citação A. P. Documento de Comprovação 22052409585691200000055648431 SEV 909 - Guia Custas Inicial Documento de Comprovação 22052409585786000000055648432 Petição Petição 22052410000969400000055648435 Despacho Despacho 22052622474671800000055775308 Mandado Mandado 22070311094583000000057157739 Diligência Diligência 22070520251793000000057268338 Diligência Diligência 22071310525601100000057560617 JAIR DE OLIVEIRA SOARES Devolução de Mandado 22071310530287000000057563143 Petição Petição 22110116573538900000061849247 C01130885-7 Ficha Outros Documentos 22110116573564300000061849249 C01130885-7 Posição de contrato Outros Documentos 22110116573584600000061849250 C01131308-7 Ficha Outros Documentos 22110116573603600000061849251 C01131308-7 Posição de contrato Outros Documentos 22110116573619600000061849252 C01130884-9 Ficha Outros Documentos 22110116573631400000061849253 C01130884-9 Posição de contrato Outros Documentos 22110116573643900000061849254 CLS Informação 22110213504017200000061867062 Decisão Decisão 23011608304956400000064141868 Ordem de Bloqueio - SISBAJUD Decisão 23011608304976600000064141871 Despacho Despacho 23011806412414500000064221757 Despacho Despacho 23011806412414500000064221757 Protocolo - SISBAJUD - Desbloqueio - valor irrisório Documento de Comprovação 23011806412469900000064221764 Expediente Expediente 23011806412414500000064221757 Petição Petição 23011818435387300000064270170 SEV 909 - Peticao - Renajud e Serasa Documento de Comprovação 23011818435479900000064270173 CLS Informação 23012118201881100000064348539 Decisão Decisão 23032100123664700000066621160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041210101278100000067613261 RENAJUD - Outros Documentos 23041210101342000000067613262 Expediente Expediente 23041210101278100000067613261 Petição Petição 23041314391382400000067701119 CLS Informação 23042415481618200000068116813 Decisão Decisão 23072219560988600000071999208 Decisão Decisão 23072219560988600000071999208 Petição Petição 23073121341736700000072398127 Cls Informação 23090418000539400000074119238 Despacho Despacho 23090708580715100000074238054 Despacho Despacho 23090708580715100000074238054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091915232046800000074750777 RENAJUD -0827827-04.2022.8.15.2001 Outros Documentos 23091915232082300000074750780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091915232046800000074750777 Petição Petição 23092111125450300000074859780 CLS Informação 24012316170963200000079604592 Decisão Decisão 24050214201970700000084380273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060311282429600000085906400 Intimação Intimação 24060311291642000000085906414 Intimação Intimação 24060311291642000000085906414 Petição Petição 24062013154568800000086848790 cls Informação 24081407472315200000092529983 Decisão Decisão 24081423213964300000092565763 Certidão Informação 24081616511508700000092755831 Certidão Informação 24081616511508700000092755831 Petição Petição 24082916141364200000093508376 Custas - avaliacao e penhora - 0827827-04.2022.8.15.2001 (1) Outros Documentos 24082916141432400000093508378 SEV 909 - Custas avaliação e penhora - Comprovante Outros Documentos 24082916141496700000093508379 CLS Informação 24090819282356700000093978882 Decisão Decisão 24121016410051400000098799567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121608213752200000099045612 IR 2020 - 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608213784200000099045621 IR 2021 - 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608213837300000099045622 IR 2022 - 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608213912200000099046553 IR 2023 - 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608213986100000099046555 IR 2024 0827827-04.2022 Outros Documentos 24121608214062300000099046688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121608213752200000099045612 Petição Petição 24121911432075400000099287627 CLS Informação 25011313012107900000099690155 Decisão Decisão 25051518430025100000105721229 Decisão Decisão 25051518430025100000105721229 Petição Petição 25052016253592700000105985473 JURISPRUDENCIA - STJ Outros Documentos 25052016253648400000105986475 cls Informação 25061817174068200000107770281 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22051814450750300000055447364, Documento de Comprovação: 22051814451366400000055447976, Documento de Comprovação: 22051814451595800000055447983, Documento de Comprovação: 22051814451677600000055447984, Documento de Comprovação: 22051814451895100000055447991, Documento de Comprovação: 22051814451965200000055447993, Documento de Comprovação: 22051814451515100000055447981, Petição Inicial: 22051814450302100000055447345, Documento de Comprovação: 22051814450436000000055447354, Documento de Comprovação: 22051814450549300000055447357]
Ato ordinatório praticado29/09/2025, 08:27
Outras Decisões27/09/2025, 06:15
Conclusos para despacho18/06/2025, 17:17
Juntada de informação18/06/2025, 17:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.21/05/2025, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202521/05/2025, 17:22
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: JAIR DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827827-04.2022.8.15.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra JAIR DE OLIVEIRA SOARES. A parte requerente postulou penhora de 30%16/05/2025, 00:00
Determinada diligência15/05/2025, 18:43
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)15/05/2025, 18:43
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 18:43
Conclusos para despacho13/01/2025, 13:01
Juntada de informação13/01/2025, 13:01
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.18/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827827-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado16/12/2024, 08:21
Determinada diligência10/12/2024, 16:41
Deferido o pedido de10/12/2024, 16:41
Determinada Requisição de Informações10/12/2024, 16:41
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA SOARES em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:17
Conclusos para despacho08/09/2024, 19:28
Juntada de informação08/09/2024, 19:28
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 16:14
Publicado Informação em 20/08/2024.20/08/2024, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202420/08/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: JAIR DE OLIVEIRA SOARES C E R T I D Ã O Certifico, em atendimento à Decisão retro (segundo parágrafo), que a restrição do automóvel no ID 79407579, perante o sistema RENAJUD foi total.. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 16 de agosto de 2024 E
Informação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0827827-04.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: JAIR DE OLIVEIRA SOARES C E R T I D Ã O Certifico, em atendimento à Decisão retro (segundo parágrafo), que a restrição do automóvel no ID 79407579, perante o sistema RENAJUD foi total.. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 16 de agosto de 2024 E
Informação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0827827-04.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/08/2024, 00:00
Juntada de informação16/08/2024, 16:51
Determinada Requisição de Informações14/08/2024, 23:21
Determinada diligência14/08/2024, 23:21
Conclusos para despacho14/08/2024, 07:47
Juntada de informação14/08/2024, 07:47
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 13:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:39
Publicado Intimação em 05/06/2024.05/06/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827827-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/06/2024, 11:29
Ato ordinatório praticado03/06/2024, 11:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 19:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.06/05/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202404/05/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: JAIR DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827827-04.2022.8.15.2001 Defiro a diligência eletrônica patrimonial, requerida no ID 79526257. Para maior eficácia na busca, autorizo que sejam realizadas pesquisas no Renajud, Infojud, Sniper, Infoseg, SerasaJud, Uber, iFo03/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 14:20
Deferido o pedido de02/05/2024, 14:20
Determinada diligência02/05/2024, 14:20
Conclusos para despacho23/01/2024, 16:17
Juntada de informação23/01/2024, 16:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 16/10/2023 23:59.17/10/2023, 02:00
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA SOARES em 19/09/2023 23:59.27/09/2023, 21:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.25/09/2023, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202325/09/2023, 16:12
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827827-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado19/09/2023, 15:23
Publicado Despacho em 12/09/2023.12/09/2023, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202312/09/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0827827-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Defiro os pedidos de pesquisa e bloqueio via RENAJUD. Designo os servidores deste Juízo para realizar o bloqueio TOTAL dos veículos, perante o sistema RENAJUD. Após, junte as informações ao presente feito, intime a parte autora para manifestação no prazo legal. P. I. João Pessoa, datado eletronicamente. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0827827-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Defiro os pedidos de pesquisa e bloqueio via RENAJUD. Designo os servidores deste Juízo para realizar o bloqueio TOTAL dos veículos, perante o sistema RENAJUD. Após, junte as informações ao presente feito, intime a parte autora para manifestação no prazo legal. P. I. João Pessoa, datado eletronicamente. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL11/09/2023, 00:00
Deferido o pedido de07/09/2023, 08:58
Conclusos para despacho04/09/2023, 18:00
Juntada de informação04/09/2023, 18:00
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 21:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.26/07/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202326/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: JAIR DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO No ID 71789685 a parte exequente requer pesquisa e a indisponibilidade de todos os possíveis bens dos executados, junto ao CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. observa-se que a pesquisa d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827827-04.2022.8.15.200125/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/07/2023, 16:23
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)22/07/2023, 19:56
Determinada diligência22/07/2023, 19:56
Conclusos para despacho24/04/2023, 15:48
Juntada de informação24/04/2023, 15:48
Juntada de Petição de petição13/04/2023, 14:39
Expedição de Outros documentos.12/04/2023, 10:11
Ato ordinatório praticado12/04/2023, 10:10
Deferido o pedido de21/03/2023, 00:12
Conclusos para despacho21/01/2023, 18:20
Juntada de informação21/01/2023, 18:20
Juntada de Petição de petição18/01/2023, 18:43
Expedição de Outros documentos.18/01/2023, 07:34
Proferido despacho de mero expediente18/01/2023, 06:41
Expedição de Outros documentos.18/01/2023, 06:41
Conclusos para decisão17/01/2023, 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line16/01/2023, 08:30
Conclusos para despacho02/11/2022, 13:50
Juntada de informação02/11/2022, 13:50
Juntada de Petição de petição01/11/2022, 16:57
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA SOARES em 03/08/2022 23:59.04/08/2022, 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/07/2022, 10:53
Juntada de Petição de diligência13/07/2022, 10:53
Mandado devolvido para redistribuição05/07/2022, 20:25
Juntada de Petição de diligência05/07/2022, 20:25
Expedição de Mandado.03/07/2022, 11:10
Proferido despacho de mero expediente26/05/2022, 22:47
Juntada de Petição de petição24/05/2022, 10:00
Juntada de Petição de petição24/05/2022, 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/05/2022, 14:46
Distribuído por sorteio18/05/2022, 14:45