Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP, MARIA JOSE MOTA RAMOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804098-32.2022.8.15.0001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA e Outro, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID nº 102980688 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, uma vez que consta a sua própria assinatura. A parte executada comprovou o pagamento conforme ID nº103210588. Por fim, a parte exequente requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID nº 102980688 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas iniciais já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, arquivem os autos. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL