Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: WILMA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA DANTAS - PB5141-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (PERTUZUMABE). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA NO SUS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE EXCEÇÃO, COMPROVADA EFICÁCIA DO FÁRMACO E IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$2.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804336-70.2018.8.15.0331 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO] REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBARECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
Cuida-se de demanda proposta por paciente portadora de neoplasia maligna de mama, que buscou o fornecimento do medicamento Pertuzumabe, essencial ao tratamento prescrito por seu médico assistente. O juízo de origem julgou procedente o pedido, confirmando a liminar e determinando a entrega do fármaco, condicionado à apresentação periódica de prescrição médica atualizada, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. O Estado da Paraíba interpôs recurso inominado sustentando, em preliminar, a ausência de interesse processual diante da possibilidade de substituição do tratamento por alternativas já disponíveis no SUS. No mérito, alega violação aos Temas 06 e 1234 do STF, Tema 106 do STJ, necessidade de parecer desfavorável da CONITEC e do NATJUS, bem como a inexistência de direito de escolha de medicamento pelo paciente, pugnando pela improcedência da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões submetidas a exame residem: (i) na análise da preliminar de falta de interesse processual em virtude da existência de alternativas terapêuticas no SUS; (ii) na possibilidade de fornecimento do medicamento oncológico não incorporado às listas oficiais; (iii) na interpretação dos Temas 06 e 1234 do STF e do Tema 106 do STJ; (iv) na aplicabilidade das Súmulas Vinculantes 60 e 61; (v) na necessidade de observância da nota técnica do NATJUS e da análise da CONITEC; (vi) no ônus probatório da parte autora; (vii) na discussão quanto ao alegado direito de escolha do fármaco; (viii) no cumprimento das decisões judiciais observando o PMVG; e (ix) na fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar. Restou demonstrado, pela narrativa inicial e pelos documentos médicos, que a autora necessita do fármaco indicado por especialista que acompanha seu quadro clínico, o qual inclusive já integra protocolos clínicos do SUS em determinadas situações desde 2018. A jurisprudência consolidada entende que o interesse processual se revela na resistência do ente público em fornecer o medicamento, inexistindo falar em ausência dessa condição da ação. Quanto ao mérito, verifica-se que o Pertuzumabe é medicamento registrado na ANVISA, de uso em pacientes com câncer de mama HER-2 positivo metastático, com eficácia comprovada em ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas. Além disso, a nota técnica do NATJUS, juntada aos autos, reconhece a efetividade do tratamento, indicando ganho significativo de sobrevida global e justificando a urgência. Assim, ainda que a CONITEC tenha deliberado pela não incorporação ampla do fármaco, a excepcionalidade do caso concreto, sendo paciente em tratamento oncológico com risco de vida, se autoriza a intervenção judicial. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 06 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, firmou que a concessão judicial de medicamentos não incorporados deve observar requisitos objetivos, tais como: negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico eficaz, comprovação da imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente. Todos estes requisitos foram devidamente preenchidos nos autos, inclusive com laudo médico circunstanciado e nota técnica favorável. E o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, reforçou que a concessão de fármacos não padronizados exige comprovação da ineficácia dos medicamentos do SUS e da necessidade do tratamento, o que restou demonstrado. Ademais, a jurisprudência reconhece que a escolha do medicamento cabe ao médico responsável pelo tratamento, e não ao ente estatal. Para melhor embasar, cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRASTUZUMABE - PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR- DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO EM OUTRA DEMANDA - PERTUZUMABE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - FÁRMACO INCORPORADO AO SUS - REQUISITOS DO RESP 1.657.156/RJ - DESNECESSIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA - DEMONSTRADAS - HIPÓTESE DE FORNECIMENTO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. Na presente ação, a autora repete a pretensão do feito julgado pela Justiça Federal para que o Estado de Minas Gerais e o Município de Divinópolis sejam compelidos a fornecerem em seu favor o medicamento Trastuzumabe. Uma vez que já reconhecido o direito da autora em outra ação, cujo polo passivo foi composto também pelos entes públicos aqui demandados, falece o seu interesse de agir neste feito. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 793 fixou a tese, com repercussão geral, de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais da área da saúde, em virtude da competência comum estabelecida na Constituição. Sendo assim, com escopo na tese de solidariedade pautada pelo excelso pretório e respaldada na Constituição, não há como eximir os entes demandados de suas responsabilidades para garantir o acesso à saúde da autora. Desnecessária a análise dos requisitos fixados pelo c. STJ no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), seja porque se trata de fármaco padronizado, seja porque o feito foi distribuído antes de 04/05/2018 (modulação de efeitos). Comprovado, por provas idôneas, a imprescindibilidade da medicação e a hipossuficiência da parte, imperioso compelir o Poder Público a fornecê-las. Necessário direcionar o cumprimento da obrigação, primariamente, ao Estado de Minas Gerais, podendo o Município de Divinópolis ser acionado em caso de descumprimento por parte do ente estadual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033806020168130223, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 05/10/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2023) No tocante ao argumento de ausência de direito de escolha do fármaco, ressalta-se que não se trata de mera opção do paciente, mas de prescrição fundamentada do profissional habilitado, com respaldo científico, cabendo ao Estado garantir o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88). Quanto ao PMVG, eventual observância deve ser feita na fase de cumprimento da decisão, conforme orientação do STF, não havendo impacto sobre o reconhecimento do direito ao fornecimento do medicamento. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, a jurisprudência pátria reconhece que ações dessa natureza possuem valor inestimável, não se aplicando cálculo sobre proveito econômico. Considerando a matéria, a equidade e o art. 85, §8º, do CPC, fixa-se a verba honorária em R$2.000,00 (dois mil reais), em atenção à razoabilidade e ao trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tese: Em demandas que versam sobre fornecimento de medicamento oncológico registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, é legítima a intervenção judicial quando presentes os requisitos cumulativos fixados pelo STF (Temas 06 e 1234, Súmulas Vinculantes 60 e 61) e pelo STJ (Tema 106), notadamente a imprescindibilidade clínica, a inexistência de alternativa eficaz no SUS, a incapacidade financeira e a prescrição médica fundamentada, cabendo ao Estado assegurar o direito fundamental à saúde. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Considerando a matéria, a equidade e o art. 85, §8º, do CPC, fixa-se a verba honorária em R$2.000,00 (dois mil reais), em atenção à razoabilidade e ao trabalho desenvolvido. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR