Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A
RECORRIDO: JOSE TARCISIO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: JESSICA MAYRA DA CUNHA ABREU MACIEL - PE48820-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/1995. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença do Juizado Especial Misto da Comarca de Guarabira/PB, que, em ação de indenização proposta por JOSÉ TARCÍSIO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.557,64 (danos materiais) e R$ 3.000,00 (danos morais). O recorrente alega erro material quanto à comprovação do preparo e busca a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão em discussão é a deserção do recurso em razão da ausência de comprovação do preparo no prazo legal de 48 horas, conforme exigido pelo art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de erro material não é suficiente para afastar a preclusão da comprovação do preparo, pois o microssistema dos Juizados Especiais exige o cumprimento rigoroso dos prazos. A jurisprudência consolidada e o Enunciado 80 do FONAJE não admitem a regularização extemporânea do preparo. Além disso, o Enunciado 168 do FONAJE reafirma que não se aplica o art. 1.007 do CPC/2015 aos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com aplicação da deserção nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Tese de julgamento: A deserção ocorre quando não há comprovação tempestiva do pagamento do preparo, sendo inadmissível a complementação/comprovação extemporânea, conforme os Enunciados 80 e 168 do FONAJE. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 80 do FONAJE; Enunciado 168 do FONAJE.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0806902-78.2023.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Tarifas] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Inominado Cível nº 0806902-78.2023.8.15.0181, ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de João Pessoa, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO por deserção, nos termos do voto do relator, mantendo-se incólume a sentença de origem. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Misto da Comarca de Guarabira/PB, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ TARCÍSIO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o demandado a restituir ao autor o valor de R$ 1.557,64 (mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais (Id. 34598120), o recorrente sustenta, preliminarmente, (i) a ocorrência de litigância predatória por parte da patrona da parte autora, com a distribuição em massa de demandas idênticas, pugnando pela expedição de ofício à OAB/PB; (ii) a existência de contratação válida dos empréstimos consignados, alegando que os descontos questionados (“BX. ANT. FINANC/EMP”) decorreram de liquidação antecipada de empréstimos devidamente renegociados e com crédito efetivamente disponibilizado em favor do recorrido; (iii) a inexistência de falha na prestação de serviços, visto que os valores foram regularmente creditados na conta do consumidor, que deles usufruiu; (iv) a improcedência do pedido de danos materiais, por ausência de comprovação de prejuízo, e, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores efetivamente creditados; e (v) a improcedência do pedido de danos morais, por inexistência de prova concreta de abalo, além de desproporcionalidade no valor arbitrado. Ao final, pugna pela total improcedência da ação, com a reforma integral da sentença. Contudo, o Juízo de origem deixou de admitir o Recurso Inominado por entender haver deserção, com fundamento no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, ao argumento de que a parte recorrente não teria comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo legal de 48 horas. Contra essa decisão, o recorrente opôs embargos de declaração, sustentando que o pagamento das custas foi realizado tempestivamente, mas que, por erro material, o comprovante não foi anexado oportunamente. A parte embargante defende tratar-se de vício sanável e requer reconsideração da decisão, com o regular processamento do recurso. O Juízo a quo, em nova decisão, ao analisar os embargos, entendeu se tratar de pedido de reconsideração disfarçado, mas, em atenção ao sistema bifásico dos Juizados Especiais, decidiu remeter os autos à Turma Recursal, a fim de que esta delibere sobre a admissibilidade do recurso, inclusive quanto à eventual deserção, além de determinar a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões. O recorrido, em contrarrazões apresentadas (Id. 34598130), rebateu os argumentos recursais, defendendo a manutenção da sentença. Aduziu, em síntese, que (i) não há falar em litigância predatória, mas no exercício regular do direito de ação; (ii) o banco não logrou comprovar a existência de contrato que justificasse a cobrança da tarifa “BX. ANT. FINANC/EMP”, nem tampouco apresentou documentos hábeis que atestassem a ciência e concordância do consumidor; (iii) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impunha ao recorrente o dever de demonstrar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu; (iv) configurada a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço, mostra-se correta a condenação em danos materiais e morais. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por José Tarcísio dos Santos, que versa sobre revisão contratual e cobrança indevida de tarifas bancárias. O recurso, entretanto, não deve ser conhecido, em razão de evidente deserção, conforme já reconhecido pelo juízo de origem. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, o preparo deve ser realizado, independentemente de intimação, no prazo de 48 horas contadas da interposição do recurso, sob pena de deserção. A literalidade do dispositivo é a seguinte: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.” No presente caso, conforme se extrai dos autos, embora o recurso tenha sido protocolado tempestivamente, não houve a juntada do comprovante do preparo no prazo legal, restando caracterizada a inobservância do requisito objetivo de admissibilidade recursal. A alegação da parte recorrente de que houve erro material no protocolo, por não ter anexado o comprovante de pagamento, não tem o condão de afastar a preclusão consumada.
Trata-se de vício insanável no microssistema dos Juizados Especiais, cuja simplicidade e celeridade processual repousam sobre o cumprimento rigoroso dos prazos e formalidades mínimas. Nesse sentido, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe de forma categórica: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não sendo admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995).” A jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais rejeita a possibilidade de regularização extemporânea do preparo, como forma de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os litigantes, além de coibir comportamentos processuais desidiosos. Ademais, o Enunciado 168 do FONAJE reforça a exigência da comprovação tempestiva ao afastar a incidência de aplicação subsidiária do art. 1.007 do CPC: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC/2015.” (XL Encontro – Brasília-DF) A norma especial é objetiva e de aplicação obrigatória, de modo que a ausência de comprovação no prazo legal inviabiliza a admissibilidade do recurso, independentemente de demonstração de má-fé ou prejuízo à parte adversa. Por conseguinte, diante da inércia da parte recorrente quanto à comprovação tempestiva do recolhimento do preparo, impõe-se a aplicação da penalidade de deserção, restando obstado o conhecimento do recurso. Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A., em razão de sua deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, e conforme os Enunciados 80 e 168 do FONAJE. Condeno ainda a parte recorrente em honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 01 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR