Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A
RECORRIDO: DAISY SIMOES CAMPOS Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ART. 7º, VIII, E ART. 39, § 3º, DA CF/1988. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E, APÓS A EC Nº 113/2021, DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Guarabira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora municipal, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento do 13º salário calculado sobre a remuneração integral, com pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito ao cálculo do 13º salário sobre a remuneração integral ou apenas sobre o vencimento básico; (ii) estabelecer quais índices de correção monetária e juros devem incidir sobre as diferenças devidas, especialmente após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, VIII, da CF/1988 assegura aos trabalhadores o direito ao 13º salário com base na remuneração integral, garantia estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição. A Lei Orgânica do Município de Guarabira (art. 51, IV) reitera a aplicação da regra constitucional, assegurando aos servidores municipais o recebimento do 13º salário com base na remuneração integral. Apenas verbas de natureza indenizatória devem ser excluídas da base de cálculo, permanecendo todas as de caráter remuneratório. Quanto à atualização, até 08/12/2021 incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009), a partir da citação. Com a EC nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único para atualização monetária e juros de mora. A jurisprudência do STF (RE nº 870.947 – Tema 810) e de Tribunais pátrios confirma a utilização do IPCA-E antes da EC nº 113/2021 e da taxa SELIC após sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O servidor público municipal tem direito ao recebimento do 13º salário calculado sobre a remuneração integral, com exclusão apenas das verbas indenizatórias. A correção monetária das diferenças devidas deve observar o IPCA-E até 08/12/2021, com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, em razão da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando atualização e juros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º; Lei Orgânica do Município de Guarabira/PB, art. 51, IV; CPC, art. 85; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810); TJPB, Apelação Cível nº 0803774-89.2019.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 17.05.2021; TJMG, AC nº 10071160003324001, Rel. Des. Renato Dresch, j. 31.05.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0808010-11.2024.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Natalina/13º salário] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por DAISY SIMOES CAMPOS, servidora municipal, objetivando a correção do 13º salário com base na remuneração integral e o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos. O cerne da controvérsia reside em determinar se o servidor público municipal tem direito ao 13º salário calculado sobre a remuneração integral ou apenas sobre o vencimento básico. A questão encontra solução na própria Constituição Federal, que em seu art. 7º, inciso VIII, assegura como direito dos trabalhadores o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". Este direito é expressamente estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF/88, que assim dispõe: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Portanto, o direito ao 13º salário com base na remuneração integral é garantia constitucional indisponível, não podendo ser suprimido por legislação infraconstitucional, ainda que municipal. Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Guarabira/PB, em seu art. 51, inciso IV, dispõe: Art. 51. São Direito dos servidores públicos: (redação dada pela emenda nº 07/2007): (omissis) IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. A respeito: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA E NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL PERCEBIDA PELO SERVIDOR, EM CUJA COMPOSIÇÃO CONSTEM VERBAS SALARIAIS. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO CORRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. No tocante ao décimo terceiro salário, é sabido que todos os servidores públicos fazem jus ao respectivo benefício, conforme art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF. Assim sendo, considerando a previsão constitucional de pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral do servidor público, em cuja composição se encontram gratificações de natureza salarial, estarão excluídas apenas as verbas indenizatórias no cômputo da base de cálculo, correta a condenação imposta na sentença. 2. Desprovimento do apelo e da remessa necessária. (Sem grifos no original) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0803774-89.2019.8.15.0181. Relator: Des. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Julgado em 17-05-2021) No que se refere aos juros de mora e à correção monetária, a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E sobre os valores devidos até 8/12/2021, devendo os juros de mora seguirem os parâmetros estabelecidos pela Lei no 9.494/1997, com redação dada pela Lei no 11.960/2009, com termo inicial na citação e até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas em conformidade com a taxa SELIC, de acordo com o estabelecido pelo art. 3o, da EC n. 113/2021. Veja-se o dispositivo: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desse modo, na apuração dos valores em atraso, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, enquanto os valores referentes ao período anterior devem continuar a observar a normativa antiga já estabelecida no acórdão. Destaco precedente: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RE Nº 870.947 - EC Nº 113/2021 - TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos, reafirmando jurisprudência no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E - Em relação aos juros de mora, o STF declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações judiciais da Fazenda de natureza não tributária, adotando entendimento de que os juros moratórios, devidos a partir da citação, devem observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09 - Com o advento da EC nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente - Nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC/15, os honorários deverão ser fixados equitativamente pelo magistrado e estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 3º, do referido dispositivo, para arbitrar a verba nas causas em que a Fazenda Pública for parte - Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. (TJ-MG - AC: 10071160003324001 Boa Esperança, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) DISPOSITIVO Isto posto DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E sobre os valores devidos até 8/12/2021, devendo os juros de mora seguirem os parâmetros estabelecidos pela Lei no 9.494/1997, com redação dada pela Lei no 11.960/2009, com termo inicial na citação e até 8/12/2021; e que a partir de 9/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas em conformidade com a taxa SELIC, de acordo com o estabelecido pelo art. 3o, da EC n. 113/2021. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR