Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: MARCELO BARBOSA BARROS Advogados: KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - PB14720-A, THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E REFLEXOS NO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA SISTEMÁTICA DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08/12/2021, E, A PARTIR DE 09/12/2021, PELA TAXA SELIC (EC 113/21). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0811373-75.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Rescisão]
Trata-se de ação ajuizada por servidor contratado temporariamente pelo Estado da Paraíba, que, após sucessivas prorrogações contratuais entre 2019 e 2023, foi dispensado sem receber férias e décimo terceiro salário, bem como os reflexos no FGTS. A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nulo o contrato e condenando o ente público ao pagamento das verbas indicadas. O Estado interpôs Recurso Inominado sustentando que: (i) a contratação temporária foi válida e regular, respaldada em legislação estadual; (ii) a jurisprudência do STF firmou que servidores temporários não fazem jus a férias e décimo terceiro, salvo expressa previsão contratual ou legal; (iii) não houve desvirtuamento da contratação; (iv) em caso de nulidade, seriam devidos apenas salários e levantamento do FGTS (RE 705.140/RS – Tema 916). O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo que o vínculo foi sucessivamente renovado, configurando desvirtuamento da contratação temporária e enriquecimento ilícito da Administração, que não comprovou pagamento das verbas devidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a: Se houve desvirtuamento da contratação temporária pelo Estado da Paraíba; Se o recorrido tem direito às verbas trabalhistas de férias + 1/3 e décimo terceiro salário, com reflexos no FGTS; Qual a sistemática correta de aplicação de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia devolvida a esta Turma não reside na natureza jurídico-administrativa do vínculo, que é incontroversa, mas nos efeitos jurídicos do ajuste diante das renovações sucessivas entre 2019 e 2023 e da inércia probatória do ente estatal quanto à quitação das verbas discutidas. O Estado sustenta a regularidade das contratações com base em legislação local (Lei Estadual n.º 10.293/2014), aduzindo que a ausência de limite ao número de recontratações inviabilizaria o reconhecimento de desvirtuamento; invoca ainda o Tema 551 para negar 13º e férias, salvo previsão expressa, e, subsidiariamente, o Tema 916 (RE 705.140/RS) para restringir efeitos a salários e levantamento do FGTS. Essas teses não merecem guarida. O quadro constitucional estabelece que o art. 37, IX, da Constituição condiciona a contratação temporária à existência de necessidade temporária de excepcional interesse público. De modo que desnatura a contratação, e aciona as consequências fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, não é a etiqueta normativa local, mas a realidade fática: a manutenção do trabalhador por anos, mediante renovações reiteradas, para suprir demanda permanente ou ordinária, revela desvio de finalidade e burla à regra do concurso público, impondo a declaração de nulidade do ajuste, como corretamente já fez a sentença. Ainda que a lei estadual não vede a recontratação sucessiva da mesma pessoa, o parâmetro de validade é constitucional, e a legislação infraconstitucional não pode converter o excepcional em rotineiro sem afrontar a Constituição. Além disso, a interpretação conjugada dos Temas 551 e 916 do STF é clara. O Tema 551 fixou que servidores temporários não fazem jus automaticamente a 13º e férias acrescidas de 1/3, salvo previsão legal ou contratual ou desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações. A própria sentença já alinhou essa tese e citou precedente paradigmático do ST, que harmoniza o Tema 551 com o Tema 916: comprovado o desvirtuamento, aplicam-se as garantias remuneratórias de 13º e férias com 1/3 e permanece o direito ao FGTS, pois o ajuste também é desconforme ao art. 37, IX, o que atrai a regra do Tema 916. Assim, a invocação isolada do RE 705.140/RS, como faz o Estado, descontextualiza a jurisprudência vinculante; onde há desvirtuamento, não se limita a efeitos a salários e FGTS, mas são devidos 13º e férias com 1/3, com reflexos no FGTS. A prova do desvirtuamento é inequívoca. O período contínuo de prestação entre 2019 e 2023, com renovações sucessivas, está comprovado e reconhecido no juízo de origem. Ademais, o próprio Estado não trouxe aos autos os contratos e recibos de quitação que lhe era facílimo apresentar. Nos Juizados da Fazenda, o art. 9º da Lei 12.153/2009 impõe à Administração o dever de exibir a documentação necessária à instrução processual. O art. 373, II, do CPC reforça o encargo do réu em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Soma-se a isso a juntada, pelo autor, de comprovantes oficiais de rendimentos extraídos do SAGRES/TCE-PB, corroborando a prestação habitual de serviços e afastando a tese recursal de ausência de desvirtuamento. Esse conjunto de elementos reforça a conclusão de que a Administração se beneficiou do labor sem a correspondente quitação das parcelas de 13º e férias acrescidas de 1/3, configurando enriquecimento sem causa. Para melhor embasar, cito jurisprudência: EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE FGTS – PROFESSOR TEMPORÁRIO – RENOVAÇÃO SUCESSIVA – CONTRATAÇÃO NULA – COBRANÇA DE FGTS – DIREITO AO RECEBIMENTO – PROCESSO SELETIVO QUE NÃO DESNATURA A IRREGULAR CONTRATAÇÃO/PRORROGAÇÃO DO VÍNCULO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme visto, a ação de cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS foi reconhecida na sentença, combatida a nulidade das convocações sucessivas, não atendido ao critério de temporariedade estabelecido na Constituição Federal. A avença ditada é reservada aos casos temporários e de excepcional interesse público, pois, se a necessidade não for momentânea, de rigor que sejam seguidos os ditames do art. 37, II, da Carta Magna. Com base nessa possibilidade de contratação precária, coube aos entes editarem legislações específicas para dar concretude à norma constitucional de eficácia limitada mencionada (art. 37, IX da CF). Não obstante a maioria das leis editadas prevejam prazos máximos de contratação (justamente pela precariedade), o que tem ocorrido, de fato, é que Municípios e Estados promovem sucessivas prorrogações dos contratos temporários, o que levou o Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, a declarar a nulidade desses contratos prorrogados no tempo, e, consequentemente, condená-los ao adimplemento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Pois bem. Na situação narrada, como bem pontuado pelo juízo sentenciante, houve sucessivas prorrogações dos contratos temporários, em verdadeiro descompasso com a previsão constitucional. Contudo, a existência ou não dos processos seletivos mencionados, não modifica a regra, já que não substituem o necessário concurso, cabendo ao Estado buscar alternativas legais (até mesmo sugerindo alerações na legislação), inclusive promovendo concurso para cadastro de reserva, por exemplo. Nesse sentido, é entendimento uníssono das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: "E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA – PROFESSOR CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – 2015 a 2020 – PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR SUCESSIVOS ANOS – NULIDADE DOS CONTRATOS – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO NÃO DESNATURA A NULIDADE CONTRATUAL – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJMS. N/A n. 0814187-33.2020.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Juliano Rodrigues Valentim, j: 25/11/2022, p: 17/01/2023) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA c/c COBRANÇA – PROFESSOR TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – CONTRATAÇÃO NULA – COBRANÇA DE FGTS – DIREITO AO RECEBIMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PROCESSO SELETIVO QUE NÃO DESNATURA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO/PRORROGAÇÃO DO VÍNCULO – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE ATENDE AO PRECEDENTE VINCULANTE – TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PREVALÊNCIA AO TEMA 731 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95)– RECURSO IMPROVIDO. (TJMS. N/A n. 0800495-60.2021.8.12.0003, Bela Vista, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 09/08/2022, p: 15/08/2022)" Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver, do valor da causa. (TJ-MS 0803089-73.2023.8.12.0101 Dourados, Relator.: May Melke Amaral Penteado Siravegna, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 17/06/2024) Quanto aos consectários legais, a sentença aplicou corretamente o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de 09/12/2021, determinou a incidência da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, até o efetivo pagamento. A opção prestigia o regime constitucional superveniente e evita bis in idem entre juros e correção. Assim, está configurado o desvirtuamento pela continuidade e pelas renovações sucessivas, aplica-se a tese do Tema 551 em sua segunda ressalva, conjugada ao Tema 916, para reconhecer o direito às parcelas pleiteadas, e o ônus probatório e o dever de exibição documental não cumpridos pelo Estado reforçam a procedência do pedido. Os consectários legais fixados estão em conformidade com a jurisprudência. A solução sentencial, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR