Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823456-80.2022.8.15.0001.
EMBARGANTE: COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - EPP
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc. Nos termos do art. 1º e 2º, da Resolução Nº 29/2025, publicada no DJe em 22/07/2025, e em vigor a partir de 01/08/2025: Art. 1º A Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital passa a deter competência exclusiva para processar e julgar as ações de execução fiscal ajuizadas: I – pelo Estado da Paraíba, inclusive por suas autarquias, fundações e demais entidades integrantes da administração indireta, relativas a créditos inscritos em dívida ativa, em todo o território estadual; II – pelo Município de João Pessoa, inclusive por suas entidades da administração indireta. Art. 2º As execuções fiscais propostas pelo Estado da Paraíba ou pelas entidades que compõem sua administração indireta, em tramitação nas demais unidades judiciárias do Poder Judiciário deste Estado, deverão ser redistribuídas eletronicamente para a Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Diante da modificação de competência, nos termos da referida resolução, houve a redistribuição da Execução Fiscal de nº 0812061-28.2021.8.15.0001, para a Vara de Executivos Fiscais da Capital. Com efeito, o art. 55, § 2º, do Código de Processo Civil, e o art. 166 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010) estabelecem a competência da Vara de Executivos Fiscais para processar e julgar as execuções fiscais e as ações que lhes são acessórias, como no caso da presente demanda. No caso dos autos, tenho como juízo prevento (Vara de Executivos Fiscais da Capital), conforme dispõe os artigos 58 e 59 do CPC, que detém competência para processar e julgar ambas ações. Do exposto, nos termos do art. 55, caput e §1º, art. 58 e 59, ambos do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo, para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos autos à Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Cumpra-se com urgência. Data e assinatura digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito