Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: GILVAN RODRIGUES FRAZAO e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. EQUIPARAÇÃO À ALIENAÇÃO MENTAL. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO LIMITADA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre proventos de aposentadoria por invalidez do recorrido, portador de transtorno de personalidade, bem como determinou a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio obsta o interesse de agir; (ii) estabelecer se o transtorno de personalidade pode ser enquadrado como alienação mental para fins de isenção de imposto de renda; (iii) determinar se a repetição do indébito deve observar a prescrição quinquenal aplicável às obrigações de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso à jurisdição independe de esgotamento da via administrativa, em observância ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. A jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula 598, dispensa a apresentação de laudo médico oficial, bastando que os documentos acostados aos autos comprovem a moléstia grave. O laudo médico de 1997 atesta que o recorrido é portador de transtorno de personalidade incapacitante e irreversível, compatível com o conceito de alienação mental previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, hipótese de isenção legal de IR. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do STJ), entendimento corretamente aplicado pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação que busca isenção de imposto de renda. O transtorno de personalidade incapacitante e irreversível se enquadra na hipótese de alienação mental prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. A repetição do indébito em obrigações de trato sucessivo limita-se às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 85; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 598.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0828594-76.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT, Incidência sobre Aposentadoria] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que julgou procedente pedido de isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre proventos de aposentadoria por invalidez, formulado por GILVAN RODRIGUES FRAZÃO. O recorrido, aposentado desde 1997 por invalidez decorrente de transtorno de personalidade (CID 09301.7/1), pleiteou a isenção do IRRF com base no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que prevê isenção para portadores de alienação mental, bem como a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo que o transtorno de personalidade descrito no laudo médico se enquadra na hipótese de alienação mental prevista na lei, determinando a isenção e o ressarcimento dos valores, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões, o ESTADO DA PARAÍBA sustenta: (i) falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo; (ii) ausência de causalidade para condenação em honorários; (iii) aplicação da prescrição quinquenal; (iv) erro na apreciação das provas, vez que magistrado não pode fazer as vezes de médico; (v) ausência de direito à isenção; (vi) aplicação do tema repetitivo 250 do STJ sobre rol taxativo de doenças. Pois bem. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não merece acolhimento. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não exigindo o esgotamento das vias administrativas como condição para o acesso ao Judiciário. O argumento de que o magistrado não poderia equiparar transtorno de personalidade à alienação mental não prospera. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, podendo o magistrado utilizar-se da livre apreciação motivada das provas (Súmula 598 do STJ): "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No caso concreto, o laudo médico de 1997 atesta que o apelado é "portador de problemas psiquiátricos (CID 09301.7/1) com doença psicopatológica compatível ao transtorno da personalidade", sendo "considerado definitivamente incapaz e inválido para todo e qualquer serviço". Quanto à prescrição, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que, nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). A sentença corretamente aplicou tal entendimento, determinando o ressarcimento observado o lapso prescricional quinquenal. A controvérsia cinge-se à classificação do transtorno de personalidade como alienação mental, para fins de isenção de imposto de renda. No caso concreto, a alienação mental está expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR