Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: ANA CRISTINA CAMARA MARTINS Advogado: VINICIUS DANTAS GARCIA - RN12831 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO E POR MÉRITO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÕES PREVISTAS EM LEI. DIREITO SUBJETIVO. NATUREZA VINCULADA. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97) DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO PELO IPCA-E ATÉ 09/12/2021; A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EC 113/2021, ART. 3º). RECURSO INOMINADO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL DEMONSTRADO. TESE DE ATO DISCRICIONÁRIO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0837151-81.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão]
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para determinar a progressão funcional da autora ao grau remuneratório n.º 43, por titulação e por mérito, e condenar ao pagamento das diferenças salariais desde julho/2018 até a efetiva promoção, com reflexos, observada a prescrição quinquenal, fixando juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, com aplicação da taxa SELIC somente para parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Em preliminar, pretende o recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de iminente dano irreparável ao erário, com argumento genérico de aumento de despesa e chegando a mencionar “abono de permanência”, tema alheio à lide, sem individualização de risco concreto. No mérito, sustenta: ausência de comprovação dos requisitos; ônus probatório da autora; impossibilidade de efeitos financeiros retroativos por se tratar de ato discricionário; e inexistência de calendário e disponibilidade orçamentária para progressões. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de efeito suspensivo não prospera. Nos Juizados, o recurso inominado é recebido, como regra, apenas no efeito devolutivo, admitindo-se efeito suspensivo de forma excepcional, quando evidenciado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a municipalidade limita-se a invocar genericamente supostos prejuízos orçamentários, sem demonstrar, de modo específico, risco atual e concreto decorrente da manutenção da sentença e, a toda evidência, sequer descreve corretamente o objeto da condenação, o que revela fragilidade do alegado perigo. Ausente a demonstração do periculum in mora, rejeita-se a pretensão de suspensão da eficácia do decisum. Com base nisso, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. O conjunto dos autos evidencia que a autora implementou os requisitos legais para progredir por titulação e por mérito e que a Administração, embora obrigada a realizar as avaliações periódicas e o processo de análise curricular, quedou-se inerte. Ademais, a própria sentença de origem registrou que a avaliação por titulação e a de desempenho devem ser promovidas pela Secretaria competente, não sendo lícito à Administração valer-se da própria omissão para inviabilizar a ascensão funcional.
Trata-se de direito subjetivo do servidor uma vez cumpridos os requisitos legais, e a homologação constitui ato declaratório, de natureza vinculada. Não comprovou o réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao passo que há prova de cursos, experiências e atividades apresentados pela servidora, suficientes para deflagrar a análise e a consequente movimentação de carreira, como destacado nas contrarrazões. Afasta-se, igualmente, a tese de que a progressão funcional seria ato discricionário imune a efeitos retroativos. Preenchidos os requisitos normativos, a Administração está vinculada ao reconhecimento do direito e os efeitos financeiros remontam à data do implemento, sob pena de se premiar a inércia estatal e violar o direito adquirido. A jurisprudência consolidada inclusive em precedente repetitivo do STJ acaba por rechaçar a invocação genérica de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para negar vantagens legalmente asseguradas e reconhece a natureza vinculada da progressão quando atendidos os critérios legais. Assim, correta a fixação das diferenças a partir de julho/2018, limitadas pela prescrição quinquenal, bem como a definição dos encargos de mora e correção monetária nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e do IPCA-E até 09/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC às parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, tal como decidido na origem. IV.DISPOSITIVO E TESE
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado do Município de João Pessoa, rejeitando a preliminar de efeito suspensivo e mantendo integralmente a sentença que determinou a progressão funcional da autora ao grau remuneratório n.º 43, por titulação e mérito, condenando ao pagamento das diferenças salariais desde julho/2018 até a efetiva promoção, com reflexos, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, incidindo a taxa SELIC apenas para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Sem custas e sem honorários, na forma da Lei 9.099/95, mantida a gratuidade deferida. RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos da legislação de regência dos Juizados Especiais, fica dispensado o relatório. VOTO Nego provimento ao recurso, rejeito o pedido de efeito suspensivo e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, pelos motivos acima delineados, notadamente a natureza vinculada da progressão funcional quando atendidos os requisitos e a impossibilidade de a Administração se beneficiar de sua própria omissão para obstar a movimentação na carreira, bem como a correta fixação dos consectários legais. DISPOSITIVO ACORDAM os integrantes da Turma Recursal em, à unanimidade, rejeitar a preliminar de efeito suspensivo e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos moldes já transcritos: progressão da autora ao grau remuneratório n.º 43 por titulação e mérito; pagamento das diferenças desde julho/2018 com reflexos, respeitada a prescrição quinquenal; juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação; correção pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir daí, aplicação da taxa SELIC para as parcelas vencidas após 09/12/2021, tudo nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Condenar o Município de João Pessoa, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR