Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDNALDO OLIVEIRA CORREIA Advogado do(a)
RECORRENTE: KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA VIRIATO - PB17345-A
RECORRIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE "ALICE DE ALMEIDA" - FUNDAC e outros (2) Advogado do(a)
RECORRIDO: THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONVOCAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS. EFICÁCIA INTER PARTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por candidato aprovado em 436ª posição no concurso público regido pelo Edital nº 01/2019/SEAD/SEDH/FUNDAC, que previa 88 vagas para o cargo de agente socioeducativo. O recorrente alegou ter sido preterido na ordem classificatória, uma vez que candidatos com notas inferiores foram convocados para o curso de formação em razão de decisões judiciais. Pleiteou sua participação no curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação ou participação no curso de formação, diante de alegada preterição em razão de convocações decorrentes de decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784 da repercussão geral), firmou a tese de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não têm direito subjetivo à nomeação, salvo em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por conduta administrativa que revele inequívoca necessidade de nomeação. A convocação de candidatos por força de decisões judiciais específicas possui eficácia inter partes, não configurando preterição arbitrária ou imotivada da Administração. A desistência de candidato nomeado durante o prazo de validade do certame pode gerar direito à nomeação do subsequente, mas, expirado o prazo de validade, não subsiste esse direito. O quantitativo de vagas oferecido no edital insere-se no campo do mérito administrativo, mesmo quando haja previsão legal de número maior de cargos existentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação, salvo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Convocações decorrentes de decisões judiciais específicas não configuram preterição em relação a candidatos aprovados em posição inferior. O quantitativo de vagas ofertado em edital de concurso público insere-se no âmbito do mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, e 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STF, Súmula 15; TJPB, Apelação Cível nº 0803582-76.2016.8.15.0371, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 11.10.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0832766-03.2017.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 15.09.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0848113-37.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Classificação e/ou Preterição] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDNALDO OLIVEIRA CORREIA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, que julgou improcedente pedido de nomeação para o cargo de agente socioeducativo da FUNDAC. O recorrente alega ter sido aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2019/SEAD/SEDH/FUNDAC, obtendo nota final de 80,00 pontos e classificação na 436ª posição. Sustenta ter sido preterido na ordem classificatória, uma vez que candidatos com notas inferiores foram convocados para curso de formação em virtude de decisões judiciais. Aduz que houve desistências, renúncias, mortes e exonerações de candidatos já aprovados, o que ensejaria sua convocação para o curso de formação profissional. Requer a reforma da sentença para determinar sua participação no curso de formação. Pois bem. A questão controvertida cinge-se a verificar se o recorrente, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à participação no curso de formação do concurso público para agente socioeducativo da FUNDAC. Conforme demonstrado nos autos, o recorrente foi aprovado na 436ª posição no concurso público, estando, portanto, fora do número de vagas previstas no edital (88 vagas para a área respectiva). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), firmou entendimento no sentido de que: "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04- 2016) " Nesse contexto, o candidato aprovado fora do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, que deve ser demonstrada de forma cabal. In casu, mediante o resultado final e a respectiva classificação, o autor fora aprovado na posição nº 110, portanto fora do número de vagas. Com isso, não possui o demandante direito subjetivo à nomeação, haja vista que não se encontra dentro do quantum oferecido pelo edital. O recorrente alega ter havido preterição em sua classificação, sustentando que candidatos com notas inferiores foram convocados para o curso de formação em detrimento de sua posição. Todavia, as convocações questionadas decorreram de decisões judiciais específicas que determinaram a reintegração de determinados candidatos ao certame. Tais decisões, proferidas em processos autônomos, possuem eficácia inter partes e não podem ser questionadas nos presentes autos. A circunstância de outros candidatos terem sido beneficiados por provimentos judiciais não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada apta a gerar direito subjetivo à nomeação do recorrente. No mais, destaca-se que a desistência de candidato nomeado aprovado dentro ou fora do número de vagas gera direito à nomeação do imediatamente subsequente, no entanto se a desistência ocorrer após o prazo de validade do concurso, não há mais direito à nomeação dos demais. Tal entendimento é unânime na jurisprudência pátria. Eis aresto do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISPONIBILIDADE DE VAGA SUPERVENIENTE. CANDIDATA SUBSEQUENTE APROVADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. — “havendo renúncia, desistência ou exoneração de candidatos mais bem classificados que a impetrante, esta, inicialmente aprovada fora do número de vagas previstas no edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação. ”(...)(tjpb. Roac nº 001.2010.023090-1/001. Rel. Des. Maria das graças morais guedes. J. Em 13/12/2011). (TJPB; MS 0588118-47.2013.815.0000; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 15/10/2013; Pág. 7) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso. (0803582-76.2016.8.15.0371, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2018) Por fim, destaco o precedente do TJPB, mencionado na sentença, segundo o qual "insere-se no campo do mérito administrativo o quantitativo de vagas disponibilizado para preenchimento mediante concurso público, ainda que haja previsão legal de existência de vagas superior ao oferecido". (0832766-03.2017.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021). DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR