Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ______________________________________ Processo nº0869777-56.2023.8.15.2001. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ANDRÉ LUIZ MARTINS SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual narra ser portador(a) de Bexiga Neurogênica (CID 10 – N31.0) e, em razão disso, necessita de “cateteres uretrais pré-lubrificado hidrofílicos cobertos com Polivinilpirrolidona (PVP) de pronto uso e uso único, nº. 12, com manga e ponta protetora, do tipo VaPro, com a frequência de 06 (seis) vezes aos dias, perfazendo um total de cerca de 180 (cento e oitenta) unidades/mês". Alega, ainda, que a sua pretensão não foi atendida administrativamente, motivo pelo qual requer a condenação do(s) réu(s) na obrigação de fornecer o(s) tratamento indicado. Com a exordial juntou documentos referentes ao caso. A tutela de urgência deferida, id. 83739500. O Município de João Pessoa interpôs Agravo de Instrumento, no entanto, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ofereceu resposta. Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário da União. No mérito argumentou a ausência de responsabilidade do município pela realização do insumo postulado pelo autos, não comprovação da indisponibilidade do insumo, pugnando pela improcedência do pedido. Ante o descumprimento da tutela de urgência a parte autora requereu o sequestro de valores. A 5ª da Fazenda Pública determinou o bloqueio na conta do Município de João Pessoa para cumprimento da decisão judicial. Nota fiscal apresentada pela parte autora, id. 98131037. Em razão da Resolução n.º 33/2025, que alterou a Resolução n.º 45/2021, que dispõe sobre a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, para modificar a competência do 1º e do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública - para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas propostas contra a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal de João Pessoa–PB, relativas à prestação de serviços de saúde pública à população, os autos do processo foram redistribuídos para este juízo. Foi acostado aos autos NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS/PB, id. 121336023. Após a emissão da nota as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca do parecer técnico, sendo que apenas o réu se pronunciou. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a nota técnica do Natjus acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Em suma, aduz o réu que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que o insumo postulado não está incorporado e, portanto, a responsabilidade seria da União Federal. Contudo, o fundamento da presente preliminar se relaciona com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Essa preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema 1234, que tratou da responsabilidade e competência para fornecimento de medicamentos não incorporados, fixou a orientação de que a tese não se aplicaria ao casos de procedimentos e OPMEs. De acordo com o entendimento firmado no refrido julgamento, em tais casos, deve ser aplicada a tese do tema 793; e, de acordo com a dita tese, a responsabilidade entre os entes federados é solidária, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da União e, portanto, em competência da Justiça Federal. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida(s) pelo SUS. Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106). Nesse sentido, vislumbro que o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: É dizer, o profissional da medicina indicou que o catéter uretral pré-lubrificado deveria ser do tipo Vapro. Ocorre que a nota técnica do Natjus, analisando espeficicamente o caso concreto, indicou que, apesar de o autor, pela sua condição clínica, necessitar do catéter pré-lubrificado, existem outras marcas no mercado, que produzem o mesmo efeito, e que possuem um custo bem menor do que o ora postulado. Nesse sentido destaco o seguinte trecho da nota técnica: Registre-se que após a emissão da nota a parte autora teve a oportunidade de se manifestar, mas não trouxe aos autos argumentos e documentos capazes de infirmar as conclusões emitidas pelo órgão de apoio técnico em demandas dessa natureza. De fato, o autor permeneceu inerte, não apresentando qualquer justificativa para o uso do catéter de maior valor de mercado. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES, e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a verba em 10% do valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.