Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0200453-77.2013.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. “Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, rejeitam-se os declaratórios”. “Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.”
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DA PARAIBA em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo com resolução do mérito ao reconhecer a prescrição intercorrente. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, sob o argumento de que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios que entende ser indevidos. Devidamente intimada, a executada apresentou contrarrazões no ID nº 109412992. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, o meio hábil para obter pronunciamento do juízo acerca de sentença ou acórdão por defeito de obscuridade, contradição ou omissão é a interposição de embargos de declaração. O embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo, a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão. Assim, a natureza específica dos declaratórios é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o sentido específico da norma contida no art.1.022 do CPC. Registre-se que o efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, somente é cabível de maneira excepcional, estando presentes na resolução judicial ilegalidade, erro de fato ou vício (EDcl na SEC 969 / AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 05/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2008). In casu, a embargante alega que a sentença de ID nº 106010172 está eivada de omissão uma vez que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios que entende indevidos. Efetivamente, porquanto não existe obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Na verdade, existe é a intenção da embargante em alterar a decisão, o que se apresenta incabível em sede de embargos de declaração. Ora, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. Como já mencionado, os embargos de declaração são cabíveis, somente, nos casos em que houver na decisão, sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ou seja, têm por finalidade corrigir defeitos, tais como omissões, contradições e obscuridades que podem comprometer o julgado. Tanto a jurisprudência quanto a doutrina, tem admitido o uso de embargos de declaração com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação do julgado tratar de mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se tratar de erro material, o que não é o caso dos autos. Assim, o recurso declaratório tem por escopo a integração, e não a substituição do julgado, ou seja, não se destina a alterar a substância da decisão. Nesse momento, oportuna é a citação de trecho de aresto do STJ, extraído da obra “Manual dos Recursos Cíveis”, de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, Ed. Livraria do Advogado, 2007, p. 121: “Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão” (Edcl no REesp n° 715804/RS, DJU de 19/09/05, p. 211). Colaciono ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POPULAR. PROMOÇÃO PESSOAL. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de contradição ou omissão a sanar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 198131 AgR-ED / Rel. Min, Ellen Gracie / Julgamento: 21/03/2006 / Org. Julg. Segunda Turma). Atente-se, pois, para a impossibilidade de acatar o pedido da embargante. Nesse aspecto, portanto, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou necessidade de esclarecimentos que possam repercutir em merecida declaração, mas apenas e tão-somente a tentativa de reexame do julgado, incabível neste recurso, como já bastante explanado. Assim, os embargos de declaração deve atender seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabe o seu acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, e do que mais consta dos autos, princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a presença dos requisitos insculpidos no art.1.022, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão atacada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito