Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALFREDO RODRIGUES DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preliminares. Rejeição de todas. Conexão. Processo judicial idêntico, com as mesmas partes, causa de pedir. Extinção sem julgamento do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0800943-57.2024.8.15.0031 [Bancários] Vistos etc. ALFREDO RODRIGUES DE CARVALHO, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em apertada síntese, que é aposentado pela previdência social, e na qualidade de aposentada previdenciária, lhe foi imposto pelo INSS, abrir conta para recebimento de proventos perante o banco demandado com exclusividade para o depósito de seus proventos, mas que para sua surpresa, descobriu a demandante de que o demandado lhe faz cobranças mensais, e que, não contratou os referidos serviços e invoca a Res. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Ao final solicita no mérito o cancelamento dos referidos descontos, a devolução em dobro dos valores já pagos, e uma indenização por danos morais, além de condenação em custas e honorários advocatícios. Acostou extratos e outros documentos. Gratuidade deferida. Não foi designada a audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, a parte demandada não demonstrar interesse na conciliação. No prazo legal a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente. A parte demandante impugnou o pedido. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, sem provas a produzir, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa. Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Preliminares Conexão Com relação a preliminar, no processo nº 0800944-42.2024.8.15.0031, em que figuram as mesmas partes e os mesmos pedidos. Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito o presente processo por conexão com o processo nº 0800944-42.2024.8.15.0031. Condenado a parte autora ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 21 de agosto de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito