Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CICERO DE LIMA E SOUZA
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERMARES DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz João Batista Vasconcelos Processo nº: 0801822-69.2022.8.15.0731 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Os presentes autos tratam-se de Recurso Inominado Cível interposto por CÍCERO DE LIMA E SOUZA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INTERMARES, visando à revisão de decisão proferida pelo Juizado Especial Misto de Cabedelo, em demanda cujo objeto versa sobre despesas condominiais. Houve julgamento do Recurso Inominado pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a qual negou provimento ao recurso interposto por Cícero de Lima e Souza. Ocorre que, participou do julgamento o Exmo. Sr. Dr. Juiz Marcos Coelho de Salles, que havia se averbado suspeito em processo semelhante, que contém as mesmas partes e mesmos advogados. Irresignado, o recorrente manejou Embargos de Declaração, sob a alegação de existência de omissão no julgado. Os autos foram redistribuídos à relatoria do Exmo. Sr. Dr. Juiz Inácio Jario Queiroz de Albuquerque, que no curso do processamento do recurso, o mencionado relator declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição dos autos ao Presidente da Turma. O recurso aclaratório, entretanto, foi conhecido, mas rejeitado pelo Relator Dr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, sob o fundamento de que não havia omissão a ser suprida, tratando-se apenas de tentativa de rediscussão de matéria já decidida. A decisão embargada foi reputada clara, objetiva e devidamente fundamentada na legislação aplicável e na jurisprudência dominante. Da decisão dos embargos, não houve interposição de recurso. Certificado o decurso de prazo, os autos baixaram ao juízo de origem. Posteriormente, o recorrente apresentou petição autônoma (Id. 34405305), na qual sustentou que, a despeito da declaração de suspeição do Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque em 03/05/2024, este magistrado teria participado do julgamento realizado em 27/07/2024 pela Turma Recursal, contaminando o julgamento e tornando-o, segundo sua ótica, nulo de pleno direito. Requereu, portanto, o retorno dos autos à 2ª Turma Recursal para as providências necessárias. Na sequência, o Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cabedelo, diante da manifestação da parte executada, determinou a remessa dos autos à 2ª Turma Recursal Permanente da Capital para análise. Assim, os autos aportam novamente nesta Turma Recursal para apreciação das alegações deduzidas e das nulidades suscitadas pelo recorrente. É o breve relatório. Decido. A controvérsia ora devolvida a este Colegiado não se filia ao mérito do recurso inominado anteriormente julgado, mas incide sobre questão processual de ordem pública, suscitada pelo recorrente, atinente à alegada nulidade do julgamento colegiado, em virtude da participação de magistrado que anteriormente havia se declarado suspeito por motivo de foro íntimo. Com efeito, dos autos extrai-se que o Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, por meio de despacho datado de 03/05/2024, declarou-se suspeito, com fundamento no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição dos autos. Dispõe o art. 145 do CPC: “Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) §1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.” Ocorre que, conforme alegado pelo recorrente em petição autônoma (Id. 34405305), este mesmo magistrado teria participado do julgamento dos embargos de declaração ocorrido em 27/07/2024, não obstante a declaração anterior de suspeição. Declarada a suspeição por foro íntimo, resta vedado ao magistrado a prática de qualquer ato no processo, visto que a imparcialidade do juiz constitui garantia constitucional, cuja violação por participação de magistrado suspeito gera nulidade. No caso dos autos, resta incontroverso que o magistrado declarou-se suspeito e, ainda assim, teria participado do julgamento colegiado subsequente. Tal circunstância, se confirmada, compromete a higidez do julgamento e acarreta nulidade absoluta, pois contamina a formação da convicção colegiada, independentemente do voto efetivamente proferido ou da sua influência no resultado final. Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade do julgamento realizado pela 2ª Turma Recursal em 27/07/2024, determinando-se a renovação do julgamento, agora sem a participação do magistrado averbado suspeito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho as alegações suscitadas pelo recorrente e declaro a nulidade do julgamento realizado em 27/07/2024 pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, determinando a reinclusão dos autos em pauta para julgamento dos embargos de declaração, por colegiado devidamente composto. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, em 5 de novembro de 2025. ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO RELATOR SUBSTITUTO