Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: FRANCISCO RUBENS DE ANDRADE CAMPOS FILHO Advogado do(a)
RECORRIDO: LEYLIANE CARLA DE ARAUJO COSTA DANTAS - PB18676-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEVIDA A GRATIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de adicional de insalubridade a policial militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a competência do Juizado Especial Cível estaria afastada pela suposta necessidade de prova pericial; (ii) definir se o servidor policial militar faz jus ao adicional de insalubridade apenas pelo exercício da função ou se há necessidade de comprovação do labor em condições insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a alegação de incompetência do Juizado, pois o conjunto fático-probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, não havendo necessidade de perícia técnica. O adicional de insalubridade, previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997 e nos arts. 197, XII, e 210 da Lei Complementar Estadual nº 39/1985, exige comprovação de que o servidor exerça atividades em locais ou condições insalubres que gerem risco à saúde. O simples fato de o servidor integrar a Polícia Militar não autoriza, por si só, o pagamento da gratificação, sendo imprescindível a prova de exposição a agentes insalubres. No caso concreto, o autor não demonstrou ter desempenhado suas atividades em ambiente insalubre ou em contato com agentes nocivos à saúde, não sendo devido o adicional pleiteado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do exercício em condições insalubres impede o deferimento da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade somente é devido ao policial militar que comprova o exercício de atividades em condições efetivamente insalubres. A mera condição de integrante da Polícia Militar não gera, de forma automática, direito à percepção da gratificação. A análise da matéria no Juizado Especial é possível quando os autos já contêm elementos suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária perícia técnica complementar. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.507/1997, art. 4º; LCE/PB nº 39/1985, arts. 197, XII, e 210; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 488. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801507-31.2019.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 18.09.2020. TJPB, Apelação Cível nº 0801436-37.2018.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 10.12.2020. TJPB, Apelação Cível nº 0810894-02.2021.8.15.0251, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 24.02.2022. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800869-85.2025.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Insalubridade] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença que o condenou ao pagamento do adicional de insalubridade à parte autora, servidor policial militar. A preliminar de incompetência do JEC para conhecer da presente demanda, sob o argumento que havia necessidade de prova pericial não prospera, eis que o conjunto fático-probatório dos autos se apresenta suficientemente bastante à formação do livre convencimento motivado do julgador, daí não há falar em complexidade de causa por necessidade de produção de prova técnica complementar. Assim, rejeito a preliminares suscitada pelo recorrente. No mérito, a sentença deve ser reformada. Sobre o adicional de insalubridade, a Lei Estadual nº 6.507/1997 garante aos policiais militares o pagamento de tal verba correspondente a 20% sobre o soldo: “Art. 4º. A gratificação de insalubridade devida ao policial militar na forma do disposto nos artigos 197, inciso XII e 210, da Lei Complementar n. 39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.” Ao seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 39/1985 (Estatuto Dos Funcionários Públicos Civis Do Estado Da Paraíba), nos seus artigos 197, inciso XII, e 210, dispõe que: “Art. 197 – As gratificações são: (…) XII– de insalubridade;” “Artigo 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.” Logo, o simples fato de ser policial militar não é suficiente para que o servidor faça jus ao adicional de insalubridade. Ao contrário, a lei prevê que a gratificação de insalubridade é devida a quem exerce atividade em locais insalubres. No caso em tela, veja-se que não foi pretendido o descongelamento do adicional de insalubridade em caso em que implantada anteriormente a verba e, apesar do entendimento esposado na decisão recorrida, não vislumbro prova de que o recorrido exercesse atividades em local insalubre. Assim, a sentença merece reforma, eis que desconsiderou o fato de que o autor, ora recorrido, não fez comprovação de que já percebeu o adicional de insalubridade e que a atividade que exercia é insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. Entendo que a atividade desempenhada pelo recorrido pode se configurar como perigosa (periculosidade), mas não como insalubre. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. Ação ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POLICIAL MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801507-31.2019.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/09/2020). “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. PRIMEIRO SARGENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 4º, DA LEI Nº 6.507/97 QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO A TODO POLICIAL MILITAR, INDISTINTAMENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 210 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/85. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com o que preconiza ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/85, o adicional de insalubridade é devido ao funcionário em exercício em locais ou atividades insalubres que oferecem condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. - Inexistindo nos autos comprovação de que o autor exerce atividade insalubre, a manutenção do decisum que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801436-37.2018.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 10/12/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUBRICA DEVIDA AOS QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 210 DA LEI COMPLEMENTAR 58/85. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - A gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (Art.. 210 da Lei Complementar n.º 39/85) - Assim, não tendo o autor demonstrado que exerce sua atividade em local insalubre, não faz jus ao adicional de insalubridade.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810894-02.2021.8.15.0251, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 24/02/2022). DISPOSITIVO Isto posto DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos. Sem honorários. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR