Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: ANTONIO CARDOSO DA FONSECA Advogados do(a)
RECORRIDO: DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ - PB17071-A, JOALYSSON BARBOSA BARROS - PB15370-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE ATIVIDADE FIM (GPAF) E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS (GAE). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de João Pessoa em face da sentença proferida nos autos da ação proposta por Antonio Cardoso da Fonseca, servidor da Guarda Civil Municipal. A sentença reconheceu o direito do autor à inclusão da GPAF e da GAE na base de cálculo do 13º salário, com pagamento dos valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se as gratificações GPAF e GAE, instituídas pela LC nº 66/2011 e posteriores alterações, integram ou não a remuneração do servidor municipal para fins de cálculo da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR As gratificações GPAF e GAE são vantagens previstas em lei municipal (arts. 4º e 13 da LC nº 66/2011), compondo a estrutura remuneratória da carreira. Embora possuam natureza propter laborem, sua supressão do cálculo do 13º salário afronta o conceito de remuneração integral (art. 7º, VIII, da CF/1988, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, §3º). A jurisprudência da Turma Recursal já firmou entendimento de que tais gratificações devem ser consideradas na base de cálculo do 13º salário (RI nº 0863720-56.2022.8.15.2001, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital). Portanto, correta a sentença que reconheceu o direito do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: – As gratificações GPAF e GAE, previstas nos arts. 4º e 13 da LC nº 66/2011, integram a remuneração do servidor municipal e devem compor a base de cálculo do 13º salário, ainda que possuam natureza propter laborem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0811157-56.2020.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Natalina/13º salário] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz Jose Ferreira Ramos Junior e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 01 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR