Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0827676-33.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal apresentados por Quality Comercial De Veículos LTDA em face da Fazenda Pública Estadual. O embargante requer a suspensão da execução fiscal que tem por objeto a cobrança de ICMS, referente ao diferencial de Alíquotas no valor inicial de R$ R$ 128.883,92, sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva, ausência de processo legal e administrativo em face dos sócios, no mérito ausência de autorização por lei complementar para realização da tributação. A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa de requisitos essenciais previstos no artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: a garantia da execução e a demonstração dos requisitos para concessão de tutela provisória. Por sua vez, o artigo 300 do mesmo Código estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à garantia da execução, verifica-se que houve constrições em desfavor do Embargante, quantia suficiente para cobrir o débito executado, conforme se extrai da documentação acostada aos autos. Assim, encontra-se atendido o primeiro requisito legal. Quanto à relevância dos fundamentos, contudo, a análise dos argumentos expendidos pelo embargante não demonstra a presença de elementos suficientemente consistentes que autorizem o reconhecimento da plausibilidade das teses defensivas. A Certidão de Dívida Ativa nº 020003820219777 que lastreia a presente execução apresenta os requisitos formais exigidos pela legislação, uma vez que indica adequadamente as infrações administrativas (Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, §2º e 10 do Dec. nº 36.507/2015), a penalidade aplicada (Artigo. 82, II, da Lei nº 6.379/96) e o processo administrativo de origem (nº1518562020-0). Ora, as teses trazidas na petição inicial, embora possam suscitar questionamentos relevantes, para serem adequadamente apreciadas necessitam da prévia participação da parte embargada, notadamente porque dizem respeito a alegações que envolvem a validade do título executivo, referente a questão meritória da tributação do ICMS quanto a alíquota e a regularidade do procedimento administrativo, com base na alegação de ilegitimidade passiva. A análise aprofundada de tais questões, que ultrapassam o juízo sumário próprio da tutela de urgência, demanda o contraditório pleno e a eventual produção de prova técnica, o que se mostra incompatível com a cognição superficial exigida para a concessão do efeito suspensivo. De modo que os argumentos apresentados pelo embargante fundamentam-se, a princípio, essencialmente em ilegitimidade passiva dos sócios e a ausência de autorização por lei complementar a época do fato gerador para se realizada a tributação, sem que tenha sido demonstrada, de forma concreta e específica, a ocorrência de vícios no procedimento administrativo que deu origem ao crédito executado. Ademais, ao se analisar os autos da Execução 0808571-75.2022.8.15.2001, percebe-se que houve decisão que deferiu a penhora, conforme (id 121140479), mas os valores alegados excedentes foram devidamente desbloqueados, como consta no (id 121140481), sendo mantido apenas o valor referente à CDA atualizada, sendo R$ 160.530,46. Portanto, o perigo de dano, por sua vez, embora possa estar configurado em tese pelas restrições cadastrais, via bloqueios decorrentes da execução, não se mostra suficientemente grave a justificar a suspensão do feito, considerando que a execução encontra-se garantida.
Ante o exposto, considerando a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para apresentar impugnação aos presentes embargos no prazo legal. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito