Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PROSEL SEGURANCA PRIVADA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, JUCEPB - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0828196-90.2025.8.15.2001 [Estaduais]
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. Sobre o caso:
Trata-se de Ação Anulatória c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por PROSEL SEGURANCA PRIVADA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA e a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA – JUCEP, qualificados. A promovente busca, liminarmente, SUSPENDER a retenção dos valores relativos à TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO do contrato nº 0001/2025, e de outros que o demandante vier a celebrar com o Estado da Paraíba. Instada a comprovar o enquadramento nos termos do no art. 5º, da Lei 12.153 /2009, além de conferir o correto valor à causa, sob pena de extinção, a parte autora manifestou expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial (ID 117327791), todavia, permaneceu em silêncio quanto a comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal, com o fito de dirimir dúvidas, deixando portanto de comprovar o enquadramento nos termos do no art. 5º da Lei 12.153 /2009. Pois bem. A competência do Juízo vai além da atenção ao critério do valor da causa, quer dizer, devem ser observados outros critérios, por exemplo: matéria e em razão da pessoa. No caso em tela, temos que o promovente pleiteia a questionando a legalidade da cobrança/retenção 1,6%, a título de contribuição para o “PROGRAMA EMPREENDER-PB”, dos valores de face das Notas Fiscais/Faturas emitidas nos Contratos firmados com o Estado da Paraíba, e ainda, declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 207/2013 e da Lei nº 10.128/2013. Em tempo, a parte autora acostou aos autos o Contrato Social com alteração para empresa identificada com LTDA (ID 113027256). Vejamos: O dispositivo legal constante no art. 5º, da Lei 12.153 /2009, aponta que só podem ser partes no juizado especial, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Todavia, a sociedade empresária limitada, não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte. Corroborando temos o ENUNCIADO 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, cujo teor transcrevo a seguir: ENUNCIADO 135 - FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. A parte autora permaneceu em silêncio, quando chamada a comprovar o enquadramento nos termos do no art. 5º, da Lei 12.153 /2009, embora tenha se manifestado, quanto a correção do valor da causa e, expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial. Desse modo, há de se reconhecer a incompetência deste Juízo, em razão da ausência de enquadramento da parte autora nos termos do no art. 5º, da Lei 12.153 /2009 acima apresentado. Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 5° da Lei nº 12.153/2009 e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito