Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINES BRAZ DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Repetição de indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838573-67.2018.8.15.2001
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária envolvendo as partes acima nominadas, questionando a suposta ilegalidade da incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre o consumo de energia elétrica, considerando-se (ou não) na composição da base de cálculo do tributo a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição). Foi determinada a emenda à inicial para inclusão da ENERGISA S/A do pólo passivo da demanda, o que foi atendido. O feito seguia seus trâmites regulares quando foi determinada a suspensão do feito, tendo em vista a afetação da matéria TEMA 986/STJ. A seguir, foi certificado nos autos o julgamento do IRDR em referência, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENERGISA: Neste particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO A INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DE LOJAS AMERICANAS S/A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído - como não poderia ser diferente - pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. 2. A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. 3. Agravo Regimental de LOJAS AMERICANAS S/A. a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1100690/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017). Assim, CARECE DE LEGITIMIDADE A ENERGISA para figurar no polo passivo desta demanda. Desta forma, EXCLUO, DE OFÍCIO, A ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A deste processo. DO MÉRITO: Cuidam os autos de ação relativa à matéria afetada pelo Tema 986/STJ, que discute a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). Em 13 de março de 2024, a 1ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 986 dos repetitivos, fixando a tese no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). No caso, o STJ reconheceu a legalidade da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, de forma que as tarifas denominadas TUSD e a TUST podem integrar o cálculo do ICMS para os consumidores quando cobradas como encargo devido diretamente pelo consumidor final, tanto pelo consumidor livre, quanto pelo cativo. Isso porque a fase de transmissão e distribuição da energia não pode ser dissociada da etapa de consumo pelo usuário, compondo o custo total da operação, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do ICMS, à luz do art. 13, inciso I, "a" da LC 86/1996. Diante desse cenário, a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS somente seria possível se o consumidor adquirisse a energia diretamente da usina, sem a utilização das redes de transmissão e de distribuição geradoras das tarifas em debate. É cediço que, nos termos do art. 1.040, III do CPC, após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a mesma solução será aplicada aos demais processos relativos à matéria que estiverem suspensos na origem, em todo o território nacional, como é a hipótese vertente, por versar sobre mesma matéria de direito. Tal sistemática introduzida pela Lei nº 13.105/2015 ressalta a importância do precedente firmado pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos e tem como objetivo maior concretizar os princípios da isonomia de tratamento às partes processuais, da segurança jurídica e da celeridade na tramitação de processos. À luz de tais considerações, forçoso reconhecer que não há como prosperar a pretensão deduzida na peça vestibular.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando o precedente vinculante do STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 986), e com fulcro no art. 332, II c/c art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte promovente em custas, cuja exequibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98,§3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte promovida não chegou a se manifestar nos autos. Havendo interposição de recurso de apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital