Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES GONCALVES
REU: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO, EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0841597-59.2025.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. Sobre o caso:
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA EDUARDA GOMES GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO – PB e da BANCA INSTITUTO EDUCA ASSESSORIA, todos com qualificação nestes autos. A promovente busca a anulação de questões de prova de concurso realizado e a incorporação da pontuação correspondente a estas na nota final da autora. Pois bem. A competência do Juízo vai além da atenção ao critério do valor da causa, quer dizer, devem ser observados outros critérios, por exemplo: matéria, em razão da pessoa ou território. No caso em tela, compulsando os autos, observo que este juízo não possui competência para processar e julgar a causa. A parte autora é residente e domiciliada no Município de Itambé – PE, consoante exordial, ajuizou a presente ação em face de pessoa jurídica de direito público MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO e também de direito privado BANCA INSTITUTO EDUCA ASSESSORIA. A demanda proposta contra o MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO é de competência de uma das Varas da Fazenda Pública daquela circunscrição, como se observa no art. 165 c/c anexo V da LOJE. Em sentido semelhante, explica Nelson Nery Júnior, referindo-se especificamente ao Estado de São Paulo, mas com raciocínio válido para qualquer outro Estado: “O art. 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (DL Compl. 3/69) confere prerrogativa de juízo, na comarca de São Paulo, ao Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, quando estiverem na condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto para as ações de falência, acidente de trabalho e MS contra atos de autoridades estaduais situadas sediadas fora da comarca da Capital. Esta competência é funcional, portanto, absoluta.
Trata-se de competência de juízo e não de foro”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 415). Como se observa, é caso de competência absoluta que não pode ser modificada por vontade das partes ou prorrogada. Aplica-se ao caso os artigos 52 e 53, III, “a” do CPC: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.” “Art. 53. É competente o foro:...III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica” Saliento, ainda, que ao caso não se aplica a regra presente no parágrafo único do art. 52 do CPC, sobretudo, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da regra de competência prevista para ações propostas em face de Estados e do Distrito Federal, no ponto em que permite que esses entes da Federação sejam demandados fora dos seus respectivos limites territoriais (CPC, art. 52, caput e parágrafo único, e art. 46, § 5º). ADIN nº 5.492 – DF e ADIN nº 5.737 – DF. A inovação normativa acima descrita não se estende aos Municípios. Com efeito, a determinação legislativa é expressa ao restringir sua aplicabilidade aos Estados e ao Distrito Federal. Ademais, no julgamento recente da Ação direta de inconstitucionalidade nº 5.492 – DF e da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.737 – DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”. Assim, as demandas ajuizadas em face de Município ou de autarquia vinculada à sua estrutura devem seguir a competência funcional prevista na LOJE, observando os limites territoriais do ente ou entidade demandada. Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 5° da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito