Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ARTE TELECOM LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por Arte Telecom Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de Ação Anulatória ajuizada em face do Estado da Paraíba, que julgou procedente o pedido para anular intimações por edital realizadas em processos administrativos fiscais, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte autora insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que fixou os honorários, pugnando pela aplicação dos percentuais do art. 85, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados por equidade para percentual incidente sobre o valor da causa ou do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença fixou honorários advocatícios com base no art. 85, §8º, do CPC, em razão de o proveito econômico ser inestimável, já que a decisão apenas viabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, sem condenação pecuniária direta. O critério adotado pelo juízo de origem mostra-se adequado e proporcional, não se justificando a majoração pretendida pela parte recorrente. Além disso, aplica-se ao caso o princípio da non reformatio in pejus, razão pela qual não é possível a exclusão ou redução da verba fixada em 1º grau, diante da ausência de recurso da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando a decisão apenas viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa, sem condenação pecuniária. O recurso exclusivo da parte autora não autoriza a modificação da sentença em seu desfavor, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0861561-53.2016.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Arte Telecom Ltda. contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória que julgou procedente o pedido, anulando as intimações por edital realizadas em processos administrativos fiscais e condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte recorrente insurge-se exclusivamente quanto ao capítulo da sentença que arbitrou os honorários de sucumbência, sustentando a necessidade de aplicação do art. 85, §3º, do CPC, para que sejam fixados em percentual sobre o valor da causa ou benefício econômico. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência do recurso. O inconformismo não merece prosperar. A fixação de honorários advocatícios, na hipótese, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no art. 85, §8º, do CPC, que autoriza a fixação por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório. Considerando que a sentença proferida apenas viabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, sem condenação líquida em valores, mostra-se adequada a adoção do critério de equidade pelo Juízo a quo, não havendo que se falar em majoração conforme pretende a recorrente. Assim, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. Quanto aos honorários em grau recursal, deixo de fixá-los, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR