Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCIO CLEBER PALMEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO DE 24 HORAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA (ART. 7º, XVI, CF/88 C/C ART. 39, §3º). NORMA ESTADUAL (LEI Nº 9.084/2010) NÃO PODE REDUZIR O PISO CONSTITUCIONAL DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA VOLUNTARIEDADE OU CONVOCAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS, COM ACRÉSCIMO MÍNIMO DE 50% SOBRE A HORA NORMAL, DEDUZINDO-SE O QUE JÁ FOI ADIMPLIDO A TÍTULO DE PLANTÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças decorrentes de plantões extraordinários de 24h. O recorrente sustenta que tais plantões configuram trabalho além da jornada regular, devendo ser remunerados como hora extra constitucional, acrescida de 50%. O Estado da Paraíba pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a natureza distinta do plantão extraordinário e a legalidade da disciplina da Lei Estadual nº 9.084/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Se os plantões extraordinários de 24h configuram labor além da jornada regular, sujeito ao piso constitucional da hora extra (art. 7º, XVI, CF/88 c/c art. 39, §3º). (ii) Se a disciplina estadual pode afastar a aplicação do piso constitucional. (iii) Critério de cálculo e dedução dos valores já pagos a título de plantão. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura que o serviço extraordinário seja remunerado com, no mínimo, 50% a mais que a hora normal (art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0868860-13.2018.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT]
Trata-se de garantia de eficácia plena, que não pode ser afastada por legislação local. Comprovado nos autos que o recorrente laborou em plantões de 24h além da carga horária regular, incide o piso constitucional da hora extra. A voluntariedade ou convocação não altera o regime jurídico aplicável: em ambos os casos houve extrapolação de jornada. A disciplina da Lei Estadual nº 9.084/2010 não prevalece quando conduz a pagamento inferior ao mínimo constitucional. Assim, são devidas as diferenças, com base no acréscimo de 50% sobre a hora normal, deduzindo-se o que já foi adimplido a título de plantão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças devidas, decorrentes do pagamento a menor dos plantões extraordinários de 24h, aplicando-se o piso constitucional da hora extraordinária (art. 7º, XVI, CF/88 c/c art. 39, §3º), com dedução do valor já pago a título de plantão e observância dos critérios de atualização aplicáveis à Fazenda Pública. Tese: o plantão extraordinário que implica labor além da jornada regular está sujeito ao piso constitucional da hora extra, sendo inválida a disciplina legal local que resulte em pagamento inferior. RELATÓRIO DISPENSADO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO E DISPOSITIVO Voto pelo conhecimento e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por MARCIO CLEBER PALMEIRA, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, nos termos acima detalhados, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças entre o que foi pago pelos plantões extraordinários de 24h e o piso constitucional do serviço extraordinário, com dedução do já pago a título de plantão e observância dos índices de atualização da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários de sucumbência. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR