Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO ROSENDO FILHO
REU: FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800035-16.2017.8.15.0881 [Repetição de indébito]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SEBASTIAO ROSENDO FILHO em desfavor do ESTADO DA PARAIBA, todos devidamente qualificados, alegando a cobrança indevida de ICMS incidente sobre encargos de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica. Segundo a petição inicial, nas faturas de energia elétrica pagas pelo autor, a base de cálculo do ICMS tem incluído valores referentes à TUST/TUSD, o que, segundo sustenta, não configura fato gerador do imposto, uma vez que tais encargos não representam mercadoria nem serviço tributável pelo ICMS. Alega que o imposto deve incidir exclusivamente sobre a energia elétrica efetivamente consumida, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado do STJ (Súmula 166 e precedentes). Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada e deferindo o pedido de justiça gratuita no ID. 9323385. Contestação apresentada no ID. 24620395. Decisão suspendendo o andamento do feito, em razão do tema 986 (ID. 44256565). Levantada a suspensão, as partes foram intimadas para especificarem provas, contudo apenas o réu se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com a improcedência do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito De início, os efeitos vinculantes nos acórdãos em recursos especiais repetitivos proferidos pelo STJ, introduzem a obrigatoriedade de respeito, por parte dos juízes e tribunais, às decisões dos tribunais de grau superior ou dos órgãos colegiados do próprio tribunal a que pertençam. Dentre essas decisões vinculantes estão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, que é concebido como meio de solução de conflito em hipótese que envolva relevante questão de direito, com grande repercussão social, trazendo assim, três razões fundamentais: a) para a proteção das expectativas patrimoniais; b) para a segurança jurídica; e c) para a tutela da igualdade de todos perante a lei. Dito isto, o cerne da questão nos autos, questiona a incidência de ICMS sobre a totalidade das tarifas cobradas na fatura de energia elétrica, notadamente a Tarifa de Uso de Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), identificadas na conta como “serviços de distribuição” e “serviços de transmissão”. Esta demanda foi suspensa em todo país, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, enquanto se julgava o RESP 1.692.023/MT, referente ao Tema Repetitivo 986, seguindo o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e ss. do CPC/15). O mencionado tema foi recentemente julgado, estabelecendo-se a seguinte tese de observância obrigatória: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, íntegra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Contudo, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que "devem ser na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)". Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ, como o presente caso. Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Ressalta-se, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. III. CONCLUSÃO Isto Posto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), e nas custas processuais, contudo, fica suspensa sua exigibilidade uma vez que foi deferida a justiça gratuita. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. São Bento – PB, data eletrônica. Juiz(a) de Direito