Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER NOBREGA DE OLIVEIRA PEDROSA
REU: LOCADORA SAO LUIS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO WAGNER NOBREGA DE OLIVEIRA PEDROSA intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C E ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – SMTT, órgão executivo de trânsito do município de São Luís – MA. Alega o autor em sua inicial ter se surpreendido com uma série de notificações de multas de trânsito, registradas na cidade de São Luiz/MA, muito embora nunca tenha trafegado naquela área com seu veículo automotor. Com isso, requer, ao final, a anulação de todas as multas que lhe foram indevidamente aplicadas, bem como indenização por danos morais e materiais. O cerne da presente ação consiste em promover a anulação das multas aplicadas à parte autora, pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT, em razão da suposta clonagem da placa de seu veículo automotor. Compulsando os autos, observo que esse juízo não possui competência para processar e julgar a causa. Consoante dispõe o art. 52 do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. O Colendo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar as ADIs 5492 e 5737, assim decidiu: "É inconstitucional a regra de competência que permite que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais" (STF, ADIs 5492 e 5737, j. 25/04/2023). Verifica-se, pois, que a interpretação da regra do art. 52 do CPC não autoriza que o Poder Judiciário de um estado da federação exerça jurisdição sobre demandas envolvendo ente político de outra unidade federada, haja vista que tal circunstância acarretaria flagrante afronta ao pacto federativo e à ordem constitucional vigente. Dessa forma, conclui-se que o foro de demanda proposta contra ente federativo deve limitar-se ao território do respectivo estado, em consonância com o entendimento recentemente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5737. No caso, a demanda proposta contra órgão de trânsito do município de São Luís/MA é de competência de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública daquela circunscrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA EM FACE DE MUNICÍPIO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Diante da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exarado quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº. 1.0395.16.002.007- 3/002, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais para apreciar e julgar a presente ação, em cujo processo figura o polo passivo Município do Estado de São Paulo."(TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.003322-7/001, Relatora Desembargadora JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE, 10a Câmara Cível, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 26/ 06/ 2023) Desta forma, em sendo Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT de São Luiz/MA ré no presente processo, patente o falecimento de competência deste Juízo para o seu processamento e julgamento. Ressalta-se, por oportuno, que se trata de regra de competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae). Conforme comando do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A despeito do Código de Processo Civil vigente, em seu art. 64, § 3º, determinar a remessa dos autos ao juízo competente, em caso de reconhecimento de incompetência, vejo que, quanto às normas da Lei Nacional nº 9.099/95, não há previsão de tal procedimento, existindo, sim, quanto ao caso dos autos, ordem expressa de extinção do feito sem resolução do mérito, sendo, assim, inadmissível a remessa do presente processo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE NO JUIZADO ESPECIAL. EXTINTA POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO DO AUTOR DE DILIGENCIAR ENDEREÇO DO RÉU E DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 186, II, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. Com efeito dispõe a norma dos Juizados Especiais Cíveis que as ações com pedidos incompatíveis com os procedimentos serão extintos sem julgamento do mérito (art. 51, II, da Lei no 9.099/1995. A referida lei dispõe não se admite a possibilidade de declinação de competência ou remessa dos autos para outra vara ou instância, quando constatada a inviabilidade do processamento do pedido do autor pelo rito específico dos Juizados Especiais Cíveis. [...]. (TJ/DFT. Conflito de Competência n.o 0710153-55.2018.8.07.0000. Relator: Des.a Leila Arlanch. 1a Câmara Cível. Unanimidade. Data do Julgamento: 11/09/2018. Data da Publicação: 19/09/2018). (Grifos nossos). Desta forma, medida outra não resta do que a extinção do processo sem a resolução do seu mérito, tendo em vista que, no âmbito da Lei 9.099/95, a incompetência é causa de extinção. Outrossim, não obstante o disposto no artigo 9º do CPC, deixo de intimar as partes para se pronunciarem sobre a questão em comento, em razão de não vislumbrar a aplicação de referido dispositivo perante este Juízo, uma vez que a determinação ali constante fere o princípio da especialidade, e ainda no que concerne aos critérios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Neste sentido, colaciono o Enunciado Cível 161 do Fonaje: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800355-45.2025.8.15.0571 [Acidente de Trânsito]
Ante o exposto, diante das razões acima delineadas, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta demanda, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 4º, I, e art. 51, III, da Lei 9.009/95. Custas e despesas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95. Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)