Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801586-76.2017.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Instado a manifestar-se, a promovente quedou-se inerte. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que antes da extinção do processo por abandono de causa, deve-se intimar pessoalmente para que se manifeste no prazo de 05 dias. EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Para que o processo seja extinto com base no art. 485, III, do CPC - abandono da causa -, é necessária a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme preceitua § 1º, do mencionado dispositivo legal. (TJ-MG - AC: 10145120807857001 Juiz de Fora, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021) 3. Intime-se pessoalmente a parte promovente, para manifestar-se sobre o feito no prazo de 05 dias, sob pena de incorrer em extinção do processo por abandono da causa, nos moldes do art. 485, III do CPC. 4. Após, retornem-me os autos conclusos, para ulteriores deliberações. 5. Cumpra-se com urgência e prioridade, visto que se trata de processo inserido na META 02 do CNJ. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito