Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENAIDE DOS SANTOS SILVA
REU: MUNICIPIO DE MOGEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802773-46.2022.8.15.0381 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Além disso, determina que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da prescrição Acerca da prescrição, matéria de ordem pública que deve ser enfrentada de ofício pelo Juízo, verifica-se que, no caso dos autos, deve ser regulada pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Desse modo, somente estariam prescritas as parcelas correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 27/07/2017. Do mérito Do adicional por tempo de serviço A parte autora demonstrou sua condição de servidor(a) público(a) municipal, comprovado pelos documentos inclusos nos autos (portarias e ficha financeira), comprovando, ainda, que não está recebendo ou não recebeu de forma correta o adicional por tempo de serviço previsto na lei municipal, pelo que é de se reconhecer razão a(o) requerente. Alega o promovido na sua contestação, que a autora é regida pela LEI Nº 244/2014 QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MOGEIRO O PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE e reconhece seu direito a receber os valores retroativos do adicional, visto que já foi implantado o valor correto em fevereiro de 2025, conforme demonstrativo de pagamento em anexo. Como se vê, possui a autora direito a receber a verba “adicional por tempo de serviço”, haja vista que tal verba é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. Os dois institutos são de naturezas jurídicas diversas, deste modo observe-se os julgados abaixo para reforçar este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMETNO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA. RECURSO APELATÓRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Constitui ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o estabelecido no art. 333, inciso II, do CPC, nos termos do art. 51, XVI da Lei Orgânica Municipal, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é aplicado em relação ao tempo total de serviço e de forma automática, aos servidores dos quadros da administração pública, sendo portanto, diferente da progressão funcional, que diz respeito ao tempo de atividade do servidor em determinada carreira. (TJPB; Rec. 43.2011.815.0181; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides; DJPB 19/03/2014) Após análise dos autos, notadamente a documentação apresentada, assiste razão a parte requerente quando postula pela condenação do município promovido ao pagamento do percentual pago a título do adicional previsto no art. 73, Lei nº 06/1991 (Estatuto dos Funcionários do Município de Mogeiro). É que a parte autora demonstrou sua condição de servidor(a) público(a) municipal, comprovado pelos documentos inclusos nos autos, comprovando, ainda, que não estava recebendo de forma correta o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no Estatuto dos Funcionários do Município de Mogeiro, pelo que é de se reconhecer razão a(o) requerente. No caso, o pagamento do adicional por tempo de serviço é previsto no Estatuto dos Funcionários do Município de Mogeiro, em seu art. “Art. 73 – Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios. § 1º o adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.” Assim, são devidos o pagamento do adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo serviço, de forma correta, como determina a Lei nº 06/1991 (Estatuto dos Funcionários do Município de Mogeiro), impondo-se a procedência do pedido posto. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pela fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MOGEIRO – PB a pagar o percentual do adicional previsto no art. 73 do dos Funcionários do Município de Mogeiro, das Autarquias e das fundações públicas municipais, na base de 5% por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, de forma retroativo ao implemento, desde que relativas a período não atingido pela prescrição quinquenal, caso ocorra, demonstrando-se os valores por ocasião da liquidação da sentença, em benefício da servidora requerente. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo interposição de recurso inominado (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 dias, sob pena de arquivamento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito