Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Comprovar que não recebeu, recebeu e não usou ou devolveu os valores relativos aos contratos de empréstimos e refinanciamentos anteriores. - Caberá ao
Réu: juntar os contratos firmados e a liberação dos valores para a conta bancária da autora, ou justificar a ausência da transferência.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804963-36.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Raimundo Leite Gomes AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Citado(s), o(s) promovido(s) contestou(aram) suscitando preliminares e pedindo, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na exordial (id 105716480). Juntou documentos. Réplica a contestação (id 106717573). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da ausência do interesse de agir A ré pede a extinção sem resolução de mérito por carência da ação na modalidade falta de interesse de agir, porque o autor não teria pedido administrativamente a solução da lide. O autor alega que a falta de pedido administrativo não impede o acesso à Justiça. O pedido administrativo, nessas ações de cobrança de indenização não é pressuposto processual e a sua inexistência não obsta o acesso à Justiça. Ademais, da contestação da ré pedindo a improcedência dos pedidos do autor emerge a pretensão resistida, o que, “per si”, demonstra o interesse processual. Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO - CONTESTAÇÃO, PELA SEGURADORA RÉ, DE LIDE IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA APELANTE - PRETENSÃO RESISTIDA - PRECEDENTES DO STF - UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM Posicionamento DO STF DECIDIDO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PROVIMENTO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO 932, V, b, DO CPC/2015. - Embora não tenha havido o requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. - Com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002262120178150000, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 17-04-2017) E o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, RE 824712 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) Dessa sorte, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. DA PRESCRIÇÃO Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento pelos danos causados decorrentes de desconto indevido ocorrido em conta bancária do consumidor. Trata-se, pois, de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que são de ordem pública e de interesse social. Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária do consumidor, decorrente de suposta fraude. Vejamos o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC) As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa de Consumidor, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, por
trata-se de relação de consumo. Em tais casos a questão devem ser analisada a luz do art. 27, do CDC que prevê a prescrição quinquenal. A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra geral. Cito precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" ( AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Desta forma, há tão somente prescrição dos descontos porventura efetuados anteriores aos cinco anos da distribuição da presente ação (11/09/2024), ou seja, anteriores a 11/09/2019. INÉPCIA - DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. Percebe-se que o autor forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial e seu domicílio, endereço eletrônico, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados. Não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, a exigência do réu; tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal. Ademais, a parte autora esclareceu, por meio de documentação acostada aos autos, que seu domicílio encontra-se na cidade de Pedra Branca/PB, município pertencente a esta jurisdição, conforme declaração emitida pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), mediante compromisso assumido sob as penas da lei. Neste sentido, rejeito a preliminar. II – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a realização da contratação do serviço pela parte Autora. Os meios de provas para o caso são o documental. III – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da ação de nulidade de contrato para declaração de inexistência de débitos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV – DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROVAS O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do CPC/2015, nos seguintes termos: - Caberá à
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sem pedido de provas, esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC). ITAPORANGA-PB, data e assinatura eletrônicas. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito