Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIACHO VERDE RESIDENCE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537 Promovido(a):
EXECUTADO: EGIDIO DE CARVALHO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO DE FREITAS SANTORO - SP195802 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849038-91.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (cotas condominiais), envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas. O executado apresentou petição informando situação de prisão preventiva, na modalidade de prisão domiciliar, e indisponibilidade de bens, com documentos comprobatórios. Consoante disposto no art. 8º, da Lei 9.099/95, "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Por elucidativa, jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCAPACIDADE DE PRESO DE FIGURAR COMO PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Sentença extinguiu a demanda, sem resolução de mérito, sob fundamento de que o reclamante, preso, não pode figurar como parte no Juizado Especial Cível, conforme o art. 8º da Lei nº 9.099/95. Reclamante alega que a vedação do art. 8º da Lei nº 9.099/95 decorre da impossibilidade de presença física, sustentando que sua prisão, ocorrida após a distribuição da ação, não constitui impedimento absoluto à continuidade do feito, dado que a representação legal adequada supriria sua ausência. Reclamante requer a reforma da sentença, com prosseguimento do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a condição de preso do reclamante impede o prosseguimento da ação no Juizado Especial Cível, à luz do disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), em seu art. 8º, estabelece que o preso não pode figurar como parte em processo desse juízo, tratando-se de norma imperativa cujo descumprimento leva à nulidade processual. Ainda que a prisão tenha ocorrido após a distribuição, prevalece o entendimento de que a condição de preso inabilita o autor a continuar com a ação no Juizado Especial Cível, dada a ausência de capacidade postulatória autônoma e os limites estabelecidos pelo procedimento sumaríssimo. A jurisprudência é pacífica no sentido da taxatividade do rol do art. 8º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o preso está impedido de atuar como parte nos Juizados Especiais, por força de norma cogente. Precedente relevante: “MANDADO DE SEGURANÇA [...] CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PRESO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXEGESE DO ART. 8º DA LJE, QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE O PRESO FIGURAR COMO PARTE NAS AÇÕES DOS JUIZADOS. ROL TAXATIVO. [...] NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 51, INC. VI DA LEI 9.099/95. ORDEM CONCEDIDA” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001844-61.2022.8.16.9000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A prisão do autor impossibilita-o de figurar como parte nos Juizados Especiais Cíveis, em virtude do disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatada tal condição”. Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/95, art. 8º e art. 51, inciso VI. Jurisprudência relevante citada TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001844-61.2022.8.16.9000 - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem. (TJ-PR 00113921920248160019 Ponta Grossa, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2025) A lei que rege o microssistema não faz qualquer diferenciação entre presos (provisórios, definitivos, em prisão domiciliar), ao que não cabe ao intérprete fazê-lo. O sistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelecido no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, não comporta a dilação desnecessária de atos processuais quando há certeza prévia de sua inutilidade (considerando contexto total, ainda, de indisponibilidade de bens do executado). ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos dos arts. 8º e 51, II e § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ordem SISBAJUD encerrada, com desbloqueio de valor ínfimo (anexo). Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIACHO VERDE RESIDENCE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537 Promovido(a):
EXECUTADO: EGIDIO DE CARVALHO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO DE FREITAS SANTORO - SP195802 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849038-91.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (cotas condominiais), envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas. O executado apresentou petição informando situação de prisão preventiva, na modalidade de prisão domiciliar, e indisponibilidade de bens, com documentos comprobatórios. Consoante disposto no art. 8º, da Lei 9.099/95, "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Por elucidativa, jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCAPACIDADE DE PRESO DE FIGURAR COMO PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Sentença extinguiu a demanda, sem resolução de mérito, sob fundamento de que o reclamante, preso, não pode figurar como parte no Juizado Especial Cível, conforme o art. 8º da Lei nº 9.099/95. Reclamante alega que a vedação do art. 8º da Lei nº 9.099/95 decorre da impossibilidade de presença física, sustentando que sua prisão, ocorrida após a distribuição da ação, não constitui impedimento absoluto à continuidade do feito, dado que a representação legal adequada supriria sua ausência. Reclamante requer a reforma da sentença, com prosseguimento do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a condição de preso do reclamante impede o prosseguimento da ação no Juizado Especial Cível, à luz do disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), em seu art. 8º, estabelece que o preso não pode figurar como parte em processo desse juízo, tratando-se de norma imperativa cujo descumprimento leva à nulidade processual. Ainda que a prisão tenha ocorrido após a distribuição, prevalece o entendimento de que a condição de preso inabilita o autor a continuar com a ação no Juizado Especial Cível, dada a ausência de capacidade postulatória autônoma e os limites estabelecidos pelo procedimento sumaríssimo. A jurisprudência é pacífica no sentido da taxatividade do rol do art. 8º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o preso está impedido de atuar como parte nos Juizados Especiais, por força de norma cogente. Precedente relevante: “MANDADO DE SEGURANÇA [...] CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PRESO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXEGESE DO ART. 8º DA LJE, QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE O PRESO FIGURAR COMO PARTE NAS AÇÕES DOS JUIZADOS. ROL TAXATIVO. [...] NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 51, INC. VI DA LEI 9.099/95. ORDEM CONCEDIDA” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001844-61.2022.8.16.9000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A prisão do autor impossibilita-o de figurar como parte nos Juizados Especiais Cíveis, em virtude do disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatada tal condição”. Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/95, art. 8º e art. 51, inciso VI. Jurisprudência relevante citada TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001844-61.2022.8.16.9000 - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem. (TJ-PR 00113921920248160019 Ponta Grossa, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2025) A lei que rege o microssistema não faz qualquer diferenciação entre presos (provisórios, definitivos, em prisão domiciliar), ao que não cabe ao intérprete fazê-lo. O sistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelecido no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, não comporta a dilação desnecessária de atos processuais quando há certeza prévia de sua inutilidade (considerando contexto total, ainda, de indisponibilidade de bens do executado). ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos dos arts. 8º e 51, II e § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ordem SISBAJUD encerrada, com desbloqueio de valor ínfimo (anexo). Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO