Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 00:32
Publicado Expediente em 08/05/2026.08/05/2026, 00:32
Expedição de Outros documentos.06/05/2026, 10:19
Homologada a Transação11/03/2026, 08:06
Conclusos para julgamento13/02/2026, 21:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:39
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:39
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 21:36
Juntada de Petição de petição05/02/2026, 12:21
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:14
Publicado Expediente em 21/01/2026.27/01/2026, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intimem-se as partes a manifestarem-se a respeito do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo;09/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 15:53
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 15:53
Juntada de Alvará08/01/2026, 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)31/12/2025, 10:13
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 10:12
Decorrido prazo de FALCONIERE ABREU QUINTINO em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:01
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:22
Decorrido prazo de FALCONIERE ABREU QUINTINO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 15:56
Decorrido prazo de ERIVANDIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 02:59
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:39
Decorrido prazo de FALCONIERE ABREU QUINTINO em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:25
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 07:53
Ato ordinatório praticado08/09/2025, 07:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:39
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE ARAUJO DANTAS em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:39
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE ARAUJO DANTAS em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:39
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)26/08/2025, 14:36
Publicado Despacho em 26/08/2025.26/08/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 01:12
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:12
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800721-92.2017.8.15.0271.
AUTOR: ERIVANDIA ALBUQUERQUE DA SILVA
REU: JOSE DE SOUSA DANTAS, MARIA ELIZABETE DE ARAUJO DANTAS, BANCO DO BRASIL DECISÃO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Considerando o depósito do adiantamento dos honorários periciais (ID 121403906), determino à escrivania que proceda ao imediato desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD. Ademais, aguarde-se a manifestação do perito nomeado, no prazo assinalado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800721-92.2017.8.15.0271.
AUTOR: ERIVANDIA ALBUQUERQUE DA SILVA
REU: JOSE DE SOUSA DANTAS, MARIA ELIZABETE DE ARAUJO DANTAS, BANCO DO BRASIL DECISÃO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Considerando o depósito do adiantamento dos honorários periciais (ID 121403906), determino à escrivania que proceda ao imediato desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD. Ademais, aguarde-se a manifestação do perito nomeado, no prazo assinalado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]25/08/2025, 00:00
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Processo: 0800721-92.2017.8.15.0271.
AUTOR: ERIVANDIA ALBUQUERQUE DA SILVA
REU: JOSE DE SOUSA DANTAS, MARIA ELIZABETE DE ARAUJO DANTAS, BANCO DO BRASIL DECISÃO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Considerando o depósito do adiantamento dos honorários periciais (ID 121403906), determino à escrivania que proceda ao imediato desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD. Ademais, aguarde-se a manifestação do perito nomeado, no prazo assinalado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800721-92.2017.8.15.0271.
AUTOR: ERIVANDIA ALBUQUERQUE DA SILVA
REU: JOSE DE SOUSA DANTAS, MARIA ELIZABETE DE ARAUJO DANTAS, BANCO DO BRASIL DECISÃO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Considerando o depósito do adiantamento dos honorários periciais (ID 121403906), determino à escrivania que proceda ao imediato desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD. Ademais, aguarde-se a manifestação do perito nomeado, no prazo assinalado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800721-92.2017.8.15.0271.
AUTOR: ERIVANDIA ALBUQUERQUE DA SILVA
REU: JOSE DE SOUSA DANTAS, MARIA ELIZABETE DE ARAUJO DANTAS, BANCO DO BRASIL DECISÃO/PROVIMENTO CORREICIONAL
EXPEDIENTE - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Analisando os autos em cartório, verifico que decorreu os prazos das partes em relação a questões preliminares arguidas e também relativa ao adiantamento do honorários dos peritos, sem o devido recolhimento. Presente processo é objeto de representação por excesso de prazo nº 0000056-03.2024.2.00.0815 na Corregedoria Geral de Justiça, motivo pelo qual faço o processo concluso em ato correicional para novamente impulsionar. No caso em exame, observo que foi determinada uma perícia técnica que é imprescindível a solução do processo, porém, as partes demandadas devidamente intimadas não demonstram em cumprir a decisão judicial de saneamento, deixando de adiantar os honorários do perito, demonstrando assim, falta de cooperação processual para finalização do mérito. Dessa forma, faz-se necessário utilizar-se de medidas processuais coercitiva visando o integral cumprimento da decisão judicial, motivo pelo determino o bloqueio judicial do valor dos honorários via SISBAJUD, de forma solidária entre os promovidos, e em caso positivo intimem-se os demandados para em 05 dias se manifestarem. Ademais, determino a imediata intimação do perito, por telefone, para manifestar se aceita o encargo e iniciar os trabalhos iniciais. Adotem as demais providências para realização da perícia, conforme a decisão de saneamento. Por oportuno, segue abaixo quesitos do juízo que o perito deverá responder: O imóvel objeto da perícia apresenta patologias estruturais (fissuras, trincas, rachaduras, recalques, infiltrações ou outros danos)? Em caso positivo, quais as causas prováveis dessas patologias (ex.: vício construtivo, falha de manutenção, movimentação do solo, sobrecarga etc.)? Os danos identificados comprometem a segurança estrutural do imóvel e/ou colocam em risco os moradores? Há possibilidade de agravamento das patologias com o passar do tempo, caso não sejam adotadas medidas corretivas? Quais seriam as medidas técnicas adequadas para sanar os problemas identificados? Qual o custo estimado (médio de mercado) para a execução das obras/serviços necessários à correção dos vícios constatados? Os problemas apresentados decorrem de falhas de projeto, de execução da obra ou de falta de manutenção adequada? Os danos observados são compatíveis com o tempo de construção do imóvel e com o uso regular da edificação? Existe nexo de causalidade entre as patologias constatadas e eventuais vícios construtivos apontados na inicial? Há necessidade de desocupação parcial ou total do imóvel para a realização das obras de reparo? As condições estruturais e construtivas atuais permitem o uso normal e seguro do imóvel para fins residenciais? Em razão dos problemas constatados, existe a possibilidade de o imóvel ser considerado inaproveitável para moradia ou de uso inviável sem a execução prévia de obras de grande porte? Se o imóvel não for aproveitável em sua condição atual, seria tecnicamente recomendável a sua demolição e reconstrução total ou parcial? Publicação eletrônica. Cumpra-se com urgência. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800721-92.2017.8.15.0271.
AUTOR: ERIVANDIA ALBUQUERQUE DA SILVA
REU: JOSE DE SOUSA DANTAS, MARIA ELIZABETE DE ARAUJO DANTAS, BANCO DO BRASIL DECISÃO/PROVIMENTO CORREICIONAL
EXPEDIENTE - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Analisando os autos em cartório, verifico que decorreu os prazos das partes em relação a questões preliminares arguidas e também relativa ao adiantamento do honorários dos peritos, sem o devido recolhimento. Presente processo é objeto de representação por excesso de prazo nº 0000056-03.2024.2.00.0815 na Corregedoria Geral de Justiça, motivo pelo qual faço o processo concluso em ato correicional para novamente impulsionar. No caso em exame, observo que foi determinada uma perícia técnica que é imprescindível a solução do processo, porém, as partes demandadas devidamente intimadas não demonstram em cumprir a decisão judicial de saneamento, deixando de adiantar os honorários do perito, demonstrando assim, falta de cooperação processual para finalização do mérito. Dessa forma, faz-se necessário utilizar-se de medidas processuais coercitiva visando o integral cumprimento da decisão judicial, motivo pelo determino o bloqueio judicial do valor dos honorários via SISBAJUD, de forma solidária entre os promovidos, e em caso positivo intimem-se os demandados para em 05 dias se manifestarem. Ademais, determino a imediata intimação do perito, por telefone, para manifestar se aceita o encargo e iniciar os trabalhos iniciais. Adotem as demais providências para realização da perícia, conforme a decisão de saneamento. Por oportuno, segue abaixo quesitos do juízo que o perito deverá responder: O imóvel objeto da perícia apresenta patologias estruturais (fissuras, trincas, rachaduras, recalques, infiltrações ou outros danos)? Em caso positivo, quais as causas prováveis dessas patologias (ex.: vício construtivo, falha de manutenção, movimentação do solo, sobrecarga etc.)? Os danos identificados comprometem a segurança estrutural do imóvel e/ou colocam em risco os moradores? Há possibilidade de agravamento das patologias com o passar do tempo, caso não sejam adotadas medidas corretivas? Quais seriam as medidas técnicas adequadas para sanar os problemas identificados? Qual o custo estimado (médio de mercado) para a execução das obras/serviços necessários à correção dos vícios constatados? Os problemas apresentados decorrem de falhas de projeto, de execução da obra ou de falta de manutenção adequada? Os danos observados são compatíveis com o tempo de construção do imóvel e com o uso regular da edificação? Existe nexo de causalidade entre as patologias constatadas e eventuais vícios construtivos apontados na inicial? Há necessidade de desocupação parcial ou total do imóvel para a realização das obras de reparo? As condições estruturais e construtivas atuais permitem o uso normal e seguro do imóvel para fins residenciais? Em razão dos problemas constatados, existe a possibilidade de o imóvel ser considerado inaproveitável para moradia ou de uso inviável sem a execução prévia de obras de grande porte? Se o imóvel não for aproveitável em sua condição atual, seria tecnicamente recomendável a sua demolição e reconstrução total ou parcial? Publicação eletrônica. Cumpra-se com urgência. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800721-92.2017.8.15.0271.
AUTOR: ERIVANDIA ALBUQUERQUE DA SILVA
REU: JOSE DE SOUSA DANTAS, MARIA ELIZABETE DE ARAUJO DANTAS, BANCO DO BRASIL DECISÃO/PROVIMENTO CORREICIONAL
EXPEDIENTE - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Analisando os autos em cartório, verifico que decorreu os prazos das partes em relação a questões preliminares arguidas e também relativa ao adiantamento do honorários dos peritos, sem o devido recolhimento. Presente processo é objeto de representação por excesso de prazo nº 0000056-03.2024.2.00.0815 na Corregedoria Geral de Justiça, motivo pelo qual faço o processo concluso em ato correicional para novamente impulsionar. No caso em exame, observo que foi determinada uma perícia técnica que é imprescindível a solução do processo, porém, as partes demandadas devidamente intimadas não demonstram em cumprir a decisão judicial de saneamento, deixando de adiantar os honorários do perito, demonstrando assim, falta de cooperação processual para finalização do mérito. Dessa forma, faz-se necessário utilizar-se de medidas processuais coercitiva visando o integral cumprimento da decisão judicial, motivo pelo determino o bloqueio judicial do valor dos honorários via SISBAJUD, de forma solidária entre os promovidos, e em caso positivo intimem-se os demandados para em 05 dias se manifestarem. Ademais, determino a imediata intimação do perito, por telefone, para manifestar se aceita o encargo e iniciar os trabalhos iniciais. Adotem as demais providências para realização da perícia, conforme a decisão de saneamento. Por oportuno, segue abaixo quesitos do juízo que o perito deverá responder: O imóvel objeto da perícia apresenta patologias estruturais (fissuras, trincas, rachaduras, recalques, infiltrações ou outros danos)? Em caso positivo, quais as causas prováveis dessas patologias (ex.: vício construtivo, falha de manutenção, movimentação do solo, sobrecarga etc.)? Os danos identificados comprometem a segurança estrutural do imóvel e/ou colocam em risco os moradores? Há possibilidade de agravamento das patologias com o passar do tempo, caso não sejam adotadas medidas corretivas? Quais seriam as medidas técnicas adequadas para sanar os problemas identificados? Qual o custo estimado (médio de mercado) para a execução das obras/serviços necessários à correção dos vícios constatados? Os problemas apresentados decorrem de falhas de projeto, de execução da obra ou de falta de manutenção adequada? Os danos observados são compatíveis com o tempo de construção do imóvel e com o uso regular da edificação? Existe nexo de causalidade entre as patologias constatadas e eventuais vícios construtivos apontados na inicial? Há necessidade de desocupação parcial ou total do imóvel para a realização das obras de reparo? As condições estruturais e construtivas atuais permitem o uso normal e seguro do imóvel para fins residenciais? Em razão dos problemas constatados, existe a possibilidade de o imóvel ser considerado inaproveitável para moradia ou de uso inviável sem a execução prévia de obras de grande porte? Se o imóvel não for aproveitável em sua condição atual, seria tecnicamente recomendável a sua demolição e reconstrução total ou parcial? Publicação eletrônica. Cumpra-se com urgência. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Expedição de Outros documentos.23/08/2025, 12:45
Outras Decisões23/08/2025, 12:03
Conclusos para despacho22/08/2025, 20:35
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 19:59
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 22:01
Juntada de Certidão20/08/2025, 21:56
Outras Decisões20/08/2025, 19:02
Conclusos para decisão20/08/2025, 18:57
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:13
Decorrido prazo de FALCONIERE ABREU QUINTINO em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:34
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo08/05/2025, 10:44
Decorrido prazo de FALCONIERE ABREU QUINTINO em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 00:42
Conclusos para decisão16/12/2024, 10:50
Juntada de Petição de réplica16/12/2024, 00:06
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 09:22
Juntada de Petição de contestação05/12/2024, 17:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/11/2024, 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/11/2024, 08:39
Expedição de Mandado.07/11/2024, 06:28
Recebida a emenda à inicial02/10/2024, 23:01
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 02:18
Conclusos para despacho20/06/2024, 13:47
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:59
Decorrido prazo de FALCONIERE ABREU QUINTINO em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 01:22
Juntada de Petição de petição27/04/2024, 17:46
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 14:47
Decorrido prazo de ERIVANDIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:19
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 13:57
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 14:20
Proferido despacho de mero expediente05/02/2024, 20:35
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)26/08/2022, 16:38
Juntada de provimento correcional21/10/2021, 18:03
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho20/10/2020, 12:20
Juntada de Petição de petição03/06/2020, 14:26
Juntada de Petição de informações prestadas01/06/2020, 17:57
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 21/02/2020 23:59:59.22/02/2020, 00:41
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE ARAUJO DANTAS em 06/02/2020 23:59:59.07/02/2020, 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/01/2020, 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/12/2019, 08:53
Expedição de Mandado.30/11/2019, 09:52
Expedição de Mandado.30/11/2019, 09:52
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/05/2019, 16:47
Proferido despacho de mero expediente14/05/2019, 16:47
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Conclusos para despacho18/09/2017, 12:46
Distribuído por sorteio18/09/2017, 11:53