Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GERALDA DUARTE DE MOURA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0801505-74.2022.8.15.0051 Vistos Compulsando os autos, observa-se que o veículo objeto da presente lide ainda não fora apreendido e que a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 prescreve que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”. Sendo assim, defiro o pedido para conversão da busca e apreensão em ação executiva. Retifique-se a autuação, de modo que na classe processual conste como ação executiva. Intime-se a parte autora para recolher o numerário relativo às diligências do Oficial de Justiça para a realização da citação, penhora e avaliação ou o valor dos postais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Com o comprovante do recolhimento das diligências, cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Na hipótese de haver suspeita de ocultação do citando para que a diligência de citação não seja efetivada, deve o Oficial de Justiça proceder na forma do 830 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Do mandado ou da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, caso haja o recolhimento da diligência de penhora e avaliação, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Na hipótese da penhora recair sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado. Não encontrando o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito