Proferido despacho de mero expediente28/04/2026, 12:08
Conclusos para despacho24/03/2026, 12:51
Juntada de Certidão24/03/2026, 12:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/03/2026 09:00 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita.09/03/2026, 12:41
Juntada de Petição de petição03/03/2026, 17:53
Juntada de Certidão27/02/2026, 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 12:05
Juntada de Petição de comunicações10/10/2025, 08:54
Publicado Expediente em 10/10/2025.10/10/2025, 01:54
Publicado Expediente em 10/10/2025.10/10/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA, REGIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
REU: ARNALDO SEVERINO RODRIGUES INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (AUDIÊNCIA) De Ordem da MM. Juíza de Direito desta Unidade Judiciária (ID 124805563), INTIMO a(s) parte(s) Promovida(s), por seu(s) Advogado(a)(s), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (re)designada para o dia 04/03/2026 Hora: 09:00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária, incumbindo-lhe(s) apresentar a(s) testemunha(s) que foram arrolada(s), vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na na forma do art. 455 do CPC. SANTA RITA, 8 de outubro de 2025. LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reivindicação] Processo nº.: 0801561-19.2017.8.15.033109/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA, REGIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
REU: ARNALDO SEVERINO RODRIGUES INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (AUDIÊNCIA) De Ordem da MM. Juíza de Direito desta Unidade Judiciária (ID 124805563), INTIMO a(s) parte(s) Promovente(s), por seu(s) Advogado(a)(s), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (re)designada para o dia 04/03/2026 Hora: 09:00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária, incumbindo-lhe(s) apresentar a(s) testemunha(s) que foram arrolada(s), vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na na forma do art. 455 do CPC. SANTA RITA, 8 de outubro de 2025. LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reivindicação] Processo nº.: 0801561-19.2017.8.15.033109/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 13:07
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 13:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/03/2026 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.08/10/2025, 13:03
Proferido despacho de mero expediente08/10/2025, 09:54
Conclusos para despacho07/10/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição03/10/2025, 19:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/10/2025 10:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.01/10/2025, 11:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:16
Decorrido prazo de REGIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:16
Juntada de Petição de comunicações11/09/2025, 10:45
Publicado Expediente em 11/09/2025.11/09/2025, 01:19
Publicado Expediente em 11/09/2025.11/09/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA, REGIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
REU: ARNALDO SEVERINO RODRIGUES INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (AUDIÊNCIA) De Ordem da MM. Juíza de Direito desta Unidade Judiciária (ID 117248129), INTIMO a(s) parte(s) Promovente(s) / Promovida(s), por seu(s) Advogado(a)(s), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (re)designada para o dia 01/10/2025 Hora: 10:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, na plataforma ZOOM, através do LINK: https://us02web.zoom.us/j/2376406873?pwd=RWNsV0hjOGpWOVNCWkFYOGp5U2FSUT09, incumbindo-lhe(s) apresentar a(s) testemunha(s) que foram arrolada(s), vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na na forma do art. 455 do CPC. Para que a realização da audiência por videoconferência transcorra de forma adequada, SOLICITA-SE o uso de fones de ouvidos e demais cuidados necessários com o ambiente (local reservado, roupas adequadas, não permitir interrupções ou pessoas estranhas ao ato judicial no local). SANTA RITA, 9 de setembro de 2025. LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reivindicação] Processo nº.: 0801561-19.2017.8.15.033110/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA, REGIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
REU: ARNALDO SEVERINO RODRIGUES INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (AUDIÊNCIA) De Ordem da MM. Juíza de Direito desta Unidade Judiciária (ID 117248129), INTIMO a(s) parte(s) Promovente(s) / Promovida(s), por seu(s) Advogado(a)(s), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (re)designada para o dia 01/10/2025 Hora: 10:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, na plataforma ZOOM, através do LINK: https://us02web.zoom.us/j/2376406873?pwd=RWNsV0hjOGpWOVNCWkFYOGp5U2FSUT09, incumbindo-lhe(s) apresentar a(s) testemunha(s) que foram arrolada(s), vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na na forma do art. 455 do CPC. Para que a realização da audiência por videoconferência transcorra de forma adequada, SOLICITA-SE o uso de fones de ouvidos e demais cuidados necessários com o ambiente (local reservado, roupas adequadas, não permitir interrupções ou pessoas estranhas ao ato judicial no local). SANTA RITA, 9 de setembro de 2025. LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reivindicação] Processo nº.: 0801561-19.2017.8.15.033110/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 11:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/10/2025 10:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.09/09/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.26/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA, REGIVALDO RODRIGUES DE SOUZA.
REU: ARNALDO SEVERINO RODRIGUES. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801561-19.2017.8.15.0331 [Reivindicação].
Vistos, etc. 1 - Compulsando-se os autos, registro que a audiência de instrução designada para a data de 16 de abril de 2025 foi suspensa diante da necessidade de regularização do feito, considerando a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de usucapião, em forma de pedido reconvencional, no bojo da contestação (ID 76776587) Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, os autos retornaram conclusos para a devida apreciação, ora realizada. 2 - A Súmula 237 do STF é expressa em dispor a possibilidade da usucapião poder ser arguida como matéria de defesa, NO ENTANTO, tal interpretação NÃO conduz à possibilidade de declaração da propriedade de modo incidental, exigindo-se o manejo de ação própria e cumprimento de todos os requisitos necessários ao referido procedimento específico. 3 - Nessa linha é o entendimento dos Tribunais do país em decisões recentíssimas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PETITÓRIA. REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. HERANÇA INDIVISA. VENDA POR UM DOS HERDEIROS SEM CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSE INJUSTA. RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória proposta pelos recorridos, determinando a desocupação de imóvel que integra o espólio de manoel messias Silveira e gerarda Silva Silveira. O apelante alegou ter adquirido o bem por contrato de compra e venda com um dos herdeiros do espólio, afirmando ser terceiro de boa-fé e reivindicando a posse e a propriedade do imóvel, inclusive sob o fundamento de usucapião. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (I) determinar se o contrato de compra e venda celebrado por um dos herdeiros sem a anuência dos demais é válido; (II) estabelecer se o apelante exerce posse justa sobre o imóvel objeto de herança; (III) verificar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em sede de reconvenção no âmbito da ação reivindicatória. III. Razões de decidir. 3. O contrato de compra e venda celebrado por um dos herdeiros sem a concordância dos demais é inválido, uma vez que, nos termos do princípio da indivisibilidade da herança, nenhum herdeiro pode alienar bens do espólio sem o consentimento dos outros e sem autorização judicial. 4. A posse do apelante é considerada injusta, conforme apurado pela prova testemunhal, pois o ingresso no imóvel ocorreu sem autorização legal ou contratual, caracterizando esbulho possessório. 5. O reconhecimento de usucapião não pode ser objeto de decisão em sede de reconvenção na presente ação reivindicatória, devido à incompatibilidade de ritos, uma vez que o processo de usucapião requer citação de entes públicos e de confrontantes, o que não ocorreu nos autos. 6. Embora a usucapião possa ser alegada como matéria de defesa para afastar a pretensão reivindicatória, a declaração de aquisição do imóvel via usucapião depende de ação autônoma com rito específico. lV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:o contrato de compra e venda de imóvel pertencente a espólio, celebrado por apenas um herdeiro sem anuência dos demais, é inválido. A posse exercida sobre bem de herança sem o consentimento dos demais herdeiros ou autorização judicial é injusta. A reconvenção de usucapião em sede de ação reivindicatória é incabível devido à incompatibilidade de ritos processuais. Jurisprudência relevante citada: TJPR, apelação cível nº 0008460-21.2012.8.16.0038, Rel. Juiz victor martim batschke, j. 11.03.2019; STJ, AGRG no RESP nº 1270530, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.03.2013. (TJCE; AC 0201616-21.2023.8.06.0117; Maracanaú; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 12/03/2025; Pág. 30). (Destaques) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PLEITO REIVINDICATÓRIO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A pretensão de usucapião não pode ser formulada em reconvenção da ação reivindicatória justamente em razão da incompatibilidade de ritos, de identidade de sujeitos e de causa de pedir, não havendo qualquer similitude entre as ações. Neste ponto, as requeridas/reconvindas são carecedoras da ação por ausência de interesse de agir diante da inadequação da via eleita. II. A despeito de não ser cabível o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva em sede de reconvenção, é possível alegar a usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória. III. Em se tratando de reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido, quais sejam: A) a propriedade atual do reivindicante; b) a posse injusta do réu; c) a individualização do imóvel reivindicado. No presente caso não estão presentes estes requisitos, tendo em vista que as requeridas comprovaram a posse mansa e pacífica pelo lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião), sendo o caso de improcedência da ação reivindicatória. (TJMS; AC 0833157-83.2021.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 03/02/2025; Pág. 184). (Destaques) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. Sentença una de rejeição da petitória e declaração de prescrição aquisitiva. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Não acolhimento. Mérito. Matéria de usucapião arguida como defesa à posse injusta. Impossibilidade de sentença declaratória aquisitiva. Entendimento pacífico. Nulidade da decisão sobre a questão. Não comprovação do exercício da posse. Soma de posses anteriores. Posse primitiva decorrente de propriedade. Impossibilidade de soma. Arts. 1.203, 1.207 e 1.243 do Código Civil. Ônus da prova da autora desincumbido. Não desincumbência de fato impeditivo pelo réu. Ação petitória procedente. Sentença reformada.
Trata-se de recurso de apelação lançado por sonia Maria de Araújo vasconcelos contra a r. Sentença de fls. 343/348 e integrativos de fl. 375, que rejeitaram o pedido reivindicatório formulado na petitória inicial movida em face de José valmir fernandes e acolheu o pedido de usucapião formulado por este último em sede de reconvenção sobre o imóvel objeto do litígio. Na origem, a autora propôs ação petitória em face do réu sob a alegação de posse injusta sobre imóvel de sua propriedade. Apresentou o título de propriedade, a delimitação da área objeto da pretensão e a comprovação de notificação para desocupação sem atendimento pelo promovido; 3. Em sua defesa o réu apresentou contestação e reconvenção com a suscitação de usucapião da área, firmando sua tese em contrato particular de compra e venda com soma das posses anteriores; 3. Sentença de improcedência do pedido dominial e procedência do pedido reconvencional de usucapião sobre a área de propriedade da autora-reconvinda; 4. Em preliminar, a apelante aduziu a ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação. Todavia, a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação, embora sucinta, o que não se traduz em nulidade. Preliminar rejeitada. 5. Em sequência, detecta-se que a sentença do juízo singular padece de nulidade por afrontar a ritualística processual da ação de usucapião, acolhendo pedido declaratório de ação de aquisição prescritiva de propriedade com rito diferido sem as cautelas que são próprias, destacando-se a não participação da união na lide e a ausência de citação dos confinantes; 6. Conforme entendimento firmado, o réu em ação petitória poderá arguir toda a matéria de defesa que entender pertinente, inclusive as tocantes ao usucapião da área objeto do litígio, a fim de afastar a posse dita injusta que lhe assaca a parte autora. Todavia, não poderá o juiz declarar a aquisição da propriedade em sede de reconvenção, devendo o réu postular tal reconhecimento em ação própria e dentro dos contornos específicos de cabimento e procedimento diferido.
Trata-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Nulidade decretada sobre a questão; 7. Quanto ao pleito de reforma, embora o réu-reconvinte tenha aduzido a aquisição originária do imóvel pelo instituto do usucapião, pretendeu o preenchimento do requisito temporal pela soma das posses dos seus antecessores, como lhe faculta a legislação civil (art. 1.207). Entretanto, para tal desiderato se faz necessário que as posses sucedidas possuam a mesma natureza (art. 1.243); 8. Ao apresentar o justo título possessório, o réu-reconvinte apontou como posse primitiva a do herdeiro do proprietário originário.
Trata-se de posse derivada da saisine e que mantém, portanto, sua natureza ius possidendi, e não ius possesionis, sendo incabível o seu somatório; 9. Ademais, o justo título apresentado pelo promovido encontra-se firmado com indicação de área superior ao imóvel reivindicado pela autora, havendo referência de que o primitivo vendedor, irmão da autora, negociou o total do imóvel herdado, sem a ressalva de retirada da área legada à irmã. Não há, nesse aspecto, demonstração de que o exercício da posse estaria sendo exercício sobre a totalidade do imóvel vendido ao réu, não se presumindo o estado de posse de fato em detrimento do exercício de propriedade da autora; 10. Inexistindo prova hábil à caracterização da acessio possessionis para fins de usucapião, deve-se contar o exercício da boa-fé e comprovação possessória a partir da firmação do justo título, o qual data do ano de 2002, tendo a ação petitória sido interposta no ano de 2015, o que afasta a possibilidade de aquisição prescritiva pelo demandado, pois não decorrido o prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil;11. Por fim, tendo a autora demonstrado a contento as provas constitutivas do seu direito relacionadas à pretensão petitória, ao passo que o réu não se desincumbiu da demonstração do fato impeditivo que lhe pesava, deve o pedido de imissão na posse ser acolhido em sua extensão, com a ordem de desocupação do imóvel injustamente ocupado. 12. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJCE; AC 0000065-07.2015.8.06.0202; Coreaú; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 18/06/2024; Pág. 59) 4 - Portanto, diante da incompatibilidade de ritos, afasto o pedido reconvencional de usucapião por inadequação da via processual eleita, se limitando a servir a alegação de usucapião como matéria de defesa nos autos da presente ação reivindicatória. 5 - Determino o prosseguimento do feito e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 1º DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 10H, no Fórum local. 6 - INTIMEM-SE as partes, advogados habilitados. Registro que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na na forma do art. 455 do CPC. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA, REGIVALDO RODRIGUES DE SOUZA.
REU: ARNALDO SEVERINO RODRIGUES. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801561-19.2017.8.15.0331 [Reivindicação].
Vistos, etc. 1 - Compulsando-se os autos, registro que a audiência de instrução designada para a data de 16 de abril de 2025 foi suspensa diante da necessidade de regularização do feito, considerando a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de usucapião, em forma de pedido reconvencional, no bojo da contestação (ID 76776587) Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, os autos retornaram conclusos para a devida apreciação, ora realizada. 2 - A Súmula 237 do STF é expressa em dispor a possibilidade da usucapião poder ser arguida como matéria de defesa, NO ENTANTO, tal interpretação NÃO conduz à possibilidade de declaração da propriedade de modo incidental, exigindo-se o manejo de ação própria e cumprimento de todos os requisitos necessários ao referido procedimento específico. 3 - Nessa linha é o entendimento dos Tribunais do país em decisões recentíssimas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PETITÓRIA. REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. HERANÇA INDIVISA. VENDA POR UM DOS HERDEIROS SEM CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSE INJUSTA. RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória proposta pelos recorridos, determinando a desocupação de imóvel que integra o espólio de manoel messias Silveira e gerarda Silva Silveira. O apelante alegou ter adquirido o bem por contrato de compra e venda com um dos herdeiros do espólio, afirmando ser terceiro de boa-fé e reivindicando a posse e a propriedade do imóvel, inclusive sob o fundamento de usucapião. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (I) determinar se o contrato de compra e venda celebrado por um dos herdeiros sem a anuência dos demais é válido; (II) estabelecer se o apelante exerce posse justa sobre o imóvel objeto de herança; (III) verificar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em sede de reconvenção no âmbito da ação reivindicatória. III. Razões de decidir. 3. O contrato de compra e venda celebrado por um dos herdeiros sem a concordância dos demais é inválido, uma vez que, nos termos do princípio da indivisibilidade da herança, nenhum herdeiro pode alienar bens do espólio sem o consentimento dos outros e sem autorização judicial. 4. A posse do apelante é considerada injusta, conforme apurado pela prova testemunhal, pois o ingresso no imóvel ocorreu sem autorização legal ou contratual, caracterizando esbulho possessório. 5. O reconhecimento de usucapião não pode ser objeto de decisão em sede de reconvenção na presente ação reivindicatória, devido à incompatibilidade de ritos, uma vez que o processo de usucapião requer citação de entes públicos e de confrontantes, o que não ocorreu nos autos. 6. Embora a usucapião possa ser alegada como matéria de defesa para afastar a pretensão reivindicatória, a declaração de aquisição do imóvel via usucapião depende de ação autônoma com rito específico. lV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:o contrato de compra e venda de imóvel pertencente a espólio, celebrado por apenas um herdeiro sem anuência dos demais, é inválido. A posse exercida sobre bem de herança sem o consentimento dos demais herdeiros ou autorização judicial é injusta. A reconvenção de usucapião em sede de ação reivindicatória é incabível devido à incompatibilidade de ritos processuais. Jurisprudência relevante citada: TJPR, apelação cível nº 0008460-21.2012.8.16.0038, Rel. Juiz victor martim batschke, j. 11.03.2019; STJ, AGRG no RESP nº 1270530, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.03.2013. (TJCE; AC 0201616-21.2023.8.06.0117; Maracanaú; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 12/03/2025; Pág. 30). (Destaques) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PLEITO REIVINDICATÓRIO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A pretensão de usucapião não pode ser formulada em reconvenção da ação reivindicatória justamente em razão da incompatibilidade de ritos, de identidade de sujeitos e de causa de pedir, não havendo qualquer similitude entre as ações. Neste ponto, as requeridas/reconvindas são carecedoras da ação por ausência de interesse de agir diante da inadequação da via eleita. II. A despeito de não ser cabível o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva em sede de reconvenção, é possível alegar a usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória. III. Em se tratando de reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido, quais sejam: A) a propriedade atual do reivindicante; b) a posse injusta do réu; c) a individualização do imóvel reivindicado. No presente caso não estão presentes estes requisitos, tendo em vista que as requeridas comprovaram a posse mansa e pacífica pelo lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião), sendo o caso de improcedência da ação reivindicatória. (TJMS; AC 0833157-83.2021.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 03/02/2025; Pág. 184). (Destaques) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. Sentença una de rejeição da petitória e declaração de prescrição aquisitiva. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Não acolhimento. Mérito. Matéria de usucapião arguida como defesa à posse injusta. Impossibilidade de sentença declaratória aquisitiva. Entendimento pacífico. Nulidade da decisão sobre a questão. Não comprovação do exercício da posse. Soma de posses anteriores. Posse primitiva decorrente de propriedade. Impossibilidade de soma. Arts. 1.203, 1.207 e 1.243 do Código Civil. Ônus da prova da autora desincumbido. Não desincumbência de fato impeditivo pelo réu. Ação petitória procedente. Sentença reformada.
Trata-se de recurso de apelação lançado por sonia Maria de Araújo vasconcelos contra a r. Sentença de fls. 343/348 e integrativos de fl. 375, que rejeitaram o pedido reivindicatório formulado na petitória inicial movida em face de José valmir fernandes e acolheu o pedido de usucapião formulado por este último em sede de reconvenção sobre o imóvel objeto do litígio. Na origem, a autora propôs ação petitória em face do réu sob a alegação de posse injusta sobre imóvel de sua propriedade. Apresentou o título de propriedade, a delimitação da área objeto da pretensão e a comprovação de notificação para desocupação sem atendimento pelo promovido; 3. Em sua defesa o réu apresentou contestação e reconvenção com a suscitação de usucapião da área, firmando sua tese em contrato particular de compra e venda com soma das posses anteriores; 3. Sentença de improcedência do pedido dominial e procedência do pedido reconvencional de usucapião sobre a área de propriedade da autora-reconvinda; 4. Em preliminar, a apelante aduziu a ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação. Todavia, a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação, embora sucinta, o que não se traduz em nulidade. Preliminar rejeitada. 5. Em sequência, detecta-se que a sentença do juízo singular padece de nulidade por afrontar a ritualística processual da ação de usucapião, acolhendo pedido declaratório de ação de aquisição prescritiva de propriedade com rito diferido sem as cautelas que são próprias, destacando-se a não participação da união na lide e a ausência de citação dos confinantes; 6. Conforme entendimento firmado, o réu em ação petitória poderá arguir toda a matéria de defesa que entender pertinente, inclusive as tocantes ao usucapião da área objeto do litígio, a fim de afastar a posse dita injusta que lhe assaca a parte autora. Todavia, não poderá o juiz declarar a aquisição da propriedade em sede de reconvenção, devendo o réu postular tal reconhecimento em ação própria e dentro dos contornos específicos de cabimento e procedimento diferido.
Trata-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Nulidade decretada sobre a questão; 7. Quanto ao pleito de reforma, embora o réu-reconvinte tenha aduzido a aquisição originária do imóvel pelo instituto do usucapião, pretendeu o preenchimento do requisito temporal pela soma das posses dos seus antecessores, como lhe faculta a legislação civil (art. 1.207). Entretanto, para tal desiderato se faz necessário que as posses sucedidas possuam a mesma natureza (art. 1.243); 8. Ao apresentar o justo título possessório, o réu-reconvinte apontou como posse primitiva a do herdeiro do proprietário originário.
Trata-se de posse derivada da saisine e que mantém, portanto, sua natureza ius possidendi, e não ius possesionis, sendo incabível o seu somatório; 9. Ademais, o justo título apresentado pelo promovido encontra-se firmado com indicação de área superior ao imóvel reivindicado pela autora, havendo referência de que o primitivo vendedor, irmão da autora, negociou o total do imóvel herdado, sem a ressalva de retirada da área legada à irmã. Não há, nesse aspecto, demonstração de que o exercício da posse estaria sendo exercício sobre a totalidade do imóvel vendido ao réu, não se presumindo o estado de posse de fato em detrimento do exercício de propriedade da autora; 10. Inexistindo prova hábil à caracterização da acessio possessionis para fins de usucapião, deve-se contar o exercício da boa-fé e comprovação possessória a partir da firmação do justo título, o qual data do ano de 2002, tendo a ação petitória sido interposta no ano de 2015, o que afasta a possibilidade de aquisição prescritiva pelo demandado, pois não decorrido o prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil;11. Por fim, tendo a autora demonstrado a contento as provas constitutivas do seu direito relacionadas à pretensão petitória, ao passo que o réu não se desincumbiu da demonstração do fato impeditivo que lhe pesava, deve o pedido de imissão na posse ser acolhido em sua extensão, com a ordem de desocupação do imóvel injustamente ocupado. 12. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJCE; AC 0000065-07.2015.8.06.0202; Coreaú; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 18/06/2024; Pág. 59) 4 - Portanto, diante da incompatibilidade de ritos, afasto o pedido reconvencional de usucapião por inadequação da via processual eleita, se limitando a servir a alegação de usucapião como matéria de defesa nos autos da presente ação reivindicatória. 5 - Determino o prosseguimento do feito e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 1º DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 10H, no Fórum local. 6 - INTIMEM-SE as partes, advogados habilitados. Registro que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na na forma do art. 455 do CPC. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA, REGIVALDO RODRIGUES DE SOUZA.
REU: ARNALDO SEVERINO RODRIGUES. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801561-19.2017.8.15.0331 [Reivindicação].
Vistos, etc. 1 - Compulsando-se os autos, registro que a audiência de instrução designada para a data de 16 de abril de 2025 foi suspensa diante da necessidade de regularização do feito, considerando a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de usucapião, em forma de pedido reconvencional, no bojo da contestação (ID 76776587) Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, os autos retornaram conclusos para a devida apreciação, ora realizada. 2 - A Súmula 237 do STF é expressa em dispor a possibilidade da usucapião poder ser arguida como matéria de defesa, NO ENTANTO, tal interpretação NÃO conduz à possibilidade de declaração da propriedade de modo incidental, exigindo-se o manejo de ação própria e cumprimento de todos os requisitos necessários ao referido procedimento específico. 3 - Nessa linha é o entendimento dos Tribunais do país em decisões recentíssimas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PETITÓRIA. REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. HERANÇA INDIVISA. VENDA POR UM DOS HERDEIROS SEM CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSE INJUSTA. RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória proposta pelos recorridos, determinando a desocupação de imóvel que integra o espólio de manoel messias Silveira e gerarda Silva Silveira. O apelante alegou ter adquirido o bem por contrato de compra e venda com um dos herdeiros do espólio, afirmando ser terceiro de boa-fé e reivindicando a posse e a propriedade do imóvel, inclusive sob o fundamento de usucapião. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (I) determinar se o contrato de compra e venda celebrado por um dos herdeiros sem a anuência dos demais é válido; (II) estabelecer se o apelante exerce posse justa sobre o imóvel objeto de herança; (III) verificar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em sede de reconvenção no âmbito da ação reivindicatória. III. Razões de decidir. 3. O contrato de compra e venda celebrado por um dos herdeiros sem a concordância dos demais é inválido, uma vez que, nos termos do princípio da indivisibilidade da herança, nenhum herdeiro pode alienar bens do espólio sem o consentimento dos outros e sem autorização judicial. 4. A posse do apelante é considerada injusta, conforme apurado pela prova testemunhal, pois o ingresso no imóvel ocorreu sem autorização legal ou contratual, caracterizando esbulho possessório. 5. O reconhecimento de usucapião não pode ser objeto de decisão em sede de reconvenção na presente ação reivindicatória, devido à incompatibilidade de ritos, uma vez que o processo de usucapião requer citação de entes públicos e de confrontantes, o que não ocorreu nos autos. 6. Embora a usucapião possa ser alegada como matéria de defesa para afastar a pretensão reivindicatória, a declaração de aquisição do imóvel via usucapião depende de ação autônoma com rito específico. lV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:o contrato de compra e venda de imóvel pertencente a espólio, celebrado por apenas um herdeiro sem anuência dos demais, é inválido. A posse exercida sobre bem de herança sem o consentimento dos demais herdeiros ou autorização judicial é injusta. A reconvenção de usucapião em sede de ação reivindicatória é incabível devido à incompatibilidade de ritos processuais. Jurisprudência relevante citada: TJPR, apelação cível nº 0008460-21.2012.8.16.0038, Rel. Juiz victor martim batschke, j. 11.03.2019; STJ, AGRG no RESP nº 1270530, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.03.2013. (TJCE; AC 0201616-21.2023.8.06.0117; Maracanaú; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 12/03/2025; Pág. 30). (Destaques) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PLEITO REIVINDICATÓRIO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A pretensão de usucapião não pode ser formulada em reconvenção da ação reivindicatória justamente em razão da incompatibilidade de ritos, de identidade de sujeitos e de causa de pedir, não havendo qualquer similitude entre as ações. Neste ponto, as requeridas/reconvindas são carecedoras da ação por ausência de interesse de agir diante da inadequação da via eleita. II. A despeito de não ser cabível o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva em sede de reconvenção, é possível alegar a usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória. III. Em se tratando de reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido, quais sejam: A) a propriedade atual do reivindicante; b) a posse injusta do réu; c) a individualização do imóvel reivindicado. No presente caso não estão presentes estes requisitos, tendo em vista que as requeridas comprovaram a posse mansa e pacífica pelo lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião), sendo o caso de improcedência da ação reivindicatória. (TJMS; AC 0833157-83.2021.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 03/02/2025; Pág. 184). (Destaques) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. Sentença una de rejeição da petitória e declaração de prescrição aquisitiva. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Não acolhimento. Mérito. Matéria de usucapião arguida como defesa à posse injusta. Impossibilidade de sentença declaratória aquisitiva. Entendimento pacífico. Nulidade da decisão sobre a questão. Não comprovação do exercício da posse. Soma de posses anteriores. Posse primitiva decorrente de propriedade. Impossibilidade de soma. Arts. 1.203, 1.207 e 1.243 do Código Civil. Ônus da prova da autora desincumbido. Não desincumbência de fato impeditivo pelo réu. Ação petitória procedente. Sentença reformada.
Trata-se de recurso de apelação lançado por sonia Maria de Araújo vasconcelos contra a r. Sentença de fls. 343/348 e integrativos de fl. 375, que rejeitaram o pedido reivindicatório formulado na petitória inicial movida em face de José valmir fernandes e acolheu o pedido de usucapião formulado por este último em sede de reconvenção sobre o imóvel objeto do litígio. Na origem, a autora propôs ação petitória em face do réu sob a alegação de posse injusta sobre imóvel de sua propriedade. Apresentou o título de propriedade, a delimitação da área objeto da pretensão e a comprovação de notificação para desocupação sem atendimento pelo promovido; 3. Em sua defesa o réu apresentou contestação e reconvenção com a suscitação de usucapião da área, firmando sua tese em contrato particular de compra e venda com soma das posses anteriores; 3. Sentença de improcedência do pedido dominial e procedência do pedido reconvencional de usucapião sobre a área de propriedade da autora-reconvinda; 4. Em preliminar, a apelante aduziu a ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação. Todavia, a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação, embora sucinta, o que não se traduz em nulidade. Preliminar rejeitada. 5. Em sequência, detecta-se que a sentença do juízo singular padece de nulidade por afrontar a ritualística processual da ação de usucapião, acolhendo pedido declaratório de ação de aquisição prescritiva de propriedade com rito diferido sem as cautelas que são próprias, destacando-se a não participação da união na lide e a ausência de citação dos confinantes; 6. Conforme entendimento firmado, o réu em ação petitória poderá arguir toda a matéria de defesa que entender pertinente, inclusive as tocantes ao usucapião da área objeto do litígio, a fim de afastar a posse dita injusta que lhe assaca a parte autora. Todavia, não poderá o juiz declarar a aquisição da propriedade em sede de reconvenção, devendo o réu postular tal reconhecimento em ação própria e dentro dos contornos específicos de cabimento e procedimento diferido.
Trata-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Nulidade decretada sobre a questão; 7. Quanto ao pleito de reforma, embora o réu-reconvinte tenha aduzido a aquisição originária do imóvel pelo instituto do usucapião, pretendeu o preenchimento do requisito temporal pela soma das posses dos seus antecessores, como lhe faculta a legislação civil (art. 1.207). Entretanto, para tal desiderato se faz necessário que as posses sucedidas possuam a mesma natureza (art. 1.243); 8. Ao apresentar o justo título possessório, o réu-reconvinte apontou como posse primitiva a do herdeiro do proprietário originário.
Trata-se de posse derivada da saisine e que mantém, portanto, sua natureza ius possidendi, e não ius possesionis, sendo incabível o seu somatório; 9. Ademais, o justo título apresentado pelo promovido encontra-se firmado com indicação de área superior ao imóvel reivindicado pela autora, havendo referência de que o primitivo vendedor, irmão da autora, negociou o total do imóvel herdado, sem a ressalva de retirada da área legada à irmã. Não há, nesse aspecto, demonstração de que o exercício da posse estaria sendo exercício sobre a totalidade do imóvel vendido ao réu, não se presumindo o estado de posse de fato em detrimento do exercício de propriedade da autora; 10. Inexistindo prova hábil à caracterização da acessio possessionis para fins de usucapião, deve-se contar o exercício da boa-fé e comprovação possessória a partir da firmação do justo título, o qual data do ano de 2002, tendo a ação petitória sido interposta no ano de 2015, o que afasta a possibilidade de aquisição prescritiva pelo demandado, pois não decorrido o prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil;11. Por fim, tendo a autora demonstrado a contento as provas constitutivas do seu direito relacionadas à pretensão petitória, ao passo que o réu não se desincumbiu da demonstração do fato impeditivo que lhe pesava, deve o pedido de imissão na posse ser acolhido em sua extensão, com a ordem de desocupação do imóvel injustamente ocupado. 12. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJCE; AC 0000065-07.2015.8.06.0202; Coreaú; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 18/06/2024; Pág. 59) 4 - Portanto, diante da incompatibilidade de ritos, afasto o pedido reconvencional de usucapião por inadequação da via processual eleita, se limitando a servir a alegação de usucapião como matéria de defesa nos autos da presente ação reivindicatória. 5 - Determino o prosseguimento do feito e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 1º DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 10H, no Fórum local. 6 - INTIMEM-SE as partes, advogados habilitados. Registro que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na na forma do art. 455 do CPC. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
Outras Decisões22/08/2025, 10:35
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 10:35
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:02
Conclusos para despacho16/04/2025, 12:33
Audiência de justificação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2020 15:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.16/04/2025, 12:29
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 00:28
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 09:41
Proferido despacho de mero expediente31/03/2025, 20:15
Conclusos para despacho27/03/2025, 10:45
Juntada de Certidão27/03/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 11:37
Juntada de Petição de comunicações24/02/2025, 18:51
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 08:45
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 08:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/04/2025 11:30 2ª Vara Mista de Santa Rita.19/02/2025, 08:39
Deferido o pedido de19/02/2025, 08:14
Conclusos para despacho17/02/2025, 12:03
Juntada de Certidão13/02/2025, 09:25
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 10:17
Juntada de Petição de comunicações20/01/2025, 07:57
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 11:13
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 09:30 2ª Vara Mista de Santa Rita.09/01/2025, 10:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:02
Decorrido prazo de REGIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:02
Juntada de Petição de comunicações15/11/2024, 12:15
Proferido despacho de mero expediente14/11/2024, 09:22
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 09:22
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:02
Conclusos para despacho22/04/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 21:31
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 18:17
Expedição de Outros documentos.25/03/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.25/03/2024, 11:28
Proferido despacho de mero expediente14/12/2023, 06:24
Conclusos para despacho04/12/2023, 10:06
Juntada de Petição de resposta27/09/2023, 23:30
Expedição de Outros documentos.24/08/2023, 08:02
Ato ordinatório praticado24/08/2023, 08:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 00:13
Decorrido prazo de REGIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 00:13
Juntada de Petição de contestação28/07/2023, 15:40
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 10:25
Não Concedida a Medida Liminar14/06/2023, 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato10/05/2023, 18:36
Conclusos para decisão09/04/2023, 16:34
Decorrido prazo de JUSCELINO YAN PORPINO DIAS em 24/03/2023 23:59.27/03/2023, 00:15
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/03/2023, 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/03/2023, 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/03/2023, 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/03/2023, 11:20
Expedição de Mandado.07/03/2023, 12:24
Expedição de Mandado.07/03/2023, 12:24
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 12:24
Proferido despacho de mero expediente17/11/2022, 21:15
Conclusos para despacho18/10/2022, 15:54
Juntada de Certidão18/10/2022, 15:54
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 06:18
Juntada de Certidão22/09/2020, 18:11
Decorrido prazo de JUSCELINO PORPINO DIAS em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 00:49
Proferido despacho de mero expediente03/04/2020, 10:50
Conclusos para despacho01/04/2020, 13:40
Juntada de certidão01/04/2020, 13:39
Juntada de Petição de petição18/03/2020, 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/03/2020, 23:13
Juntada de Petição de petição13/03/2020, 16:26
Audiência justificação designada para 25/03/2020 15:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.25/02/2020, 20:08
Expedição de Mandado.25/02/2020, 15:18
Expedição de Outros documentos.25/02/2020, 15:07
Proferido despacho de mero expediente19/02/2020, 15:23
Conclusos para despacho17/02/2020, 16:56
Juntada de certidão17/02/2020, 16:56
Decorrido prazo de JUSCELINO PORPINO DIAS em 03/02/2020 23:59:59.08/02/2020, 04:40
Juntada de Petição de outros documentos02/02/2020, 21:23
Juntada de Petição de documento de comprovação02/02/2020, 21:19
Juntada de Petição de documento de comprovação02/02/2020, 21:16
Juntada de Petição de outros documentos02/02/2020, 21:14
Juntada de Petição de outros documentos02/02/2020, 21:12
Juntada de Petição de substabelecimento02/02/2020, 20:04
Expedição de Outros documentos.09/12/2019, 16:42
Proferido despacho de mero expediente03/12/2019, 16:44
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho09/04/2019, 15:57
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência06/08/2018, 16:02
Proferido despacho de mero expediente03/08/2018, 13:12
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Conclusos para decisão08/05/2017, 22:15
Distribuído por sorteio08/05/2017, 22:15