Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 18:10
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 17:54
Publicado Expediente em 22/09/2025.22/09/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DAYANE SOARES DE SOUZA
REU: AGUAS DO NORDESTE S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Ré(s), por seu(s) Advogado(s), por todo teor do Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos Autos, em ID 116758800, para, depositar o valor dos honorários R$ 1.621,50 (mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), no prazo de 20 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, suportando eventual ônus pela frustração da prova em caso de não depósito dos honorários, tendo em vista a aceitação do valor pelo perito. SANTA RITA, 18 de setembro de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Água] Processo nº.: 0801762-64.2024.8.15.033119/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 11:11
Decorrido prazo de DAYANE SOARES DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/09/2025, 22:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/09/2025, 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/09/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 17:49
Expedição de Mandado.12/09/2025, 09:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.26/08/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAYANE SOARES DE SOUZA.
REU: AGUAS DO NORDESTE S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801762-64.2024.8.15.0331 [Fornecimento de Água].
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifico que a parte promovida impugnou o valor do honorários periciais, razão pelo qual passo a apreciar. Primeiramente, destaco que unicamente a promovida requereu a produção de prova pericial, não havendo que se falar em repartição da obrigação de custeio entre autor e réu. Ademais, a decisão de deferimento da prova técnica asseverou o ônus da ré no pagamento dos honorários periciais. Com relação à capacidade técnica do perito, devidamente comprovada por meio do currículo acostado ao ID 111270872 e regularmente inscrito junto ao CREA, oportunidade na qual reconheço sua qualificação necessária ao trabalho exigido, inclusive com outras perícias judiciais realizadas. Por fim, no que toca o valor arbitrado de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), friso que para fixação dos honorários periciais deve o magistrado ponderar a complexidade do trabalho e tempo exigido, observando-se sempre a razoabilidade e proporcionalidade, para concluir por um valor que remunere devidamente o perito e não acarrete ônus excessivo à parte encarregada do pagamento. Assim, em comparação com os parâmetros e nortes comparativos da Resolução nº 09/2017 de 21 de junho de 2017 do TJPB (Anexo I), verifico que o valor estipulado pelo expert necessita da adoção de temperamentos, a fim de que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem contudo, que a minoração represente desprestígio ao profissional técnico, cuja importância para o deslinde do feito é indiscutível. Compulsando-se o Anexo I da tabela da Resolução supramencionada, o valor máximo previsto para a perícia em ação desta estirpe é de até R$540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos) e, em comparação com o valor indicado pelo perito de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tal montante representa quase de 05 vezes os parâmetros da tabela. Desta forma, a fim de que haja a adequação dos valores amparados pela razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a diminuição dos honorários do perito para representar 03 vezes o valor máximo disposto para a perícia desta natureza, conforme previsão da Resolução nº 09/2017 de 21 de junho de 2017 do TJPB (Anexo I), o que resulta no importe de R$ 1.621,50 (mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, e tendo em vista a razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto no art. 465, §3º, do CPC, reduzo de oficio o valor dos honorários periciais e os arbitro na quantia de R$ 1.621,50 (mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), valor este que se mostra compatível com a complexidade e a natureza do trabalho realizado, aliado ao nobre serviço prestado pelo expert na qualidade de auxiliar da justiça. 1 - INTIMEM-SE o perito para ciência e concordância, devendo se manifestar no prazo de 15 dias. 2 - Apresentada concordância, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte ré para depositar o valor dos honorários, no prazo de 20 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, suportando eventual ônus pela frustração da prova em caso de não depósito dos honorários. 3 - Depositado o valor dos honorários, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, observando o prazo de 30 dias para entrega do laudo e demais ordens presentes no despacho de ID 102505436. 4 - Registro que fica autorizado o levantamento de 50% do valor dos honorários antes da realização da perícia, a fim de cobrir eventuais custos iniciais, sendo o remanescente liberado após a finalização dos trabalhos e eventuais esclarecimentos que se mostrem necessários. 5 - Não havendo concordância, voltem os autos conclusos para destituição e substituição do perito nomeada. Intime-se e cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAYANE SOARES DE SOUZA.
REU: AGUAS DO NORDESTE S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801762-64.2024.8.15.0331 [Fornecimento de Água].
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifico que a parte promovida impugnou o valor do honorários periciais, razão pelo qual passo a apreciar. Primeiramente, destaco que unicamente a promovida requereu a produção de prova pericial, não havendo que se falar em repartição da obrigação de custeio entre autor e réu. Ademais, a decisão de deferimento da prova técnica asseverou o ônus da ré no pagamento dos honorários periciais. Com relação à capacidade técnica do perito, devidamente comprovada por meio do currículo acostado ao ID 111270872 e regularmente inscrito junto ao CREA, oportunidade na qual reconheço sua qualificação necessária ao trabalho exigido, inclusive com outras perícias judiciais realizadas. Por fim, no que toca o valor arbitrado de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), friso que para fixação dos honorários periciais deve o magistrado ponderar a complexidade do trabalho e tempo exigido, observando-se sempre a razoabilidade e proporcionalidade, para concluir por um valor que remunere devidamente o perito e não acarrete ônus excessivo à parte encarregada do pagamento. Assim, em comparação com os parâmetros e nortes comparativos da Resolução nº 09/2017 de 21 de junho de 2017 do TJPB (Anexo I), verifico que o valor estipulado pelo expert necessita da adoção de temperamentos, a fim de que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem contudo, que a minoração represente desprestígio ao profissional técnico, cuja importância para o deslinde do feito é indiscutível. Compulsando-se o Anexo I da tabela da Resolução supramencionada, o valor máximo previsto para a perícia em ação desta estirpe é de até R$540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos) e, em comparação com o valor indicado pelo perito de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tal montante representa quase de 05 vezes os parâmetros da tabela. Desta forma, a fim de que haja a adequação dos valores amparados pela razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a diminuição dos honorários do perito para representar 03 vezes o valor máximo disposto para a perícia desta natureza, conforme previsão da Resolução nº 09/2017 de 21 de junho de 2017 do TJPB (Anexo I), o que resulta no importe de R$ 1.621,50 (mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, e tendo em vista a razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto no art. 465, §3º, do CPC, reduzo de oficio o valor dos honorários periciais e os arbitro na quantia de R$ 1.621,50 (mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), valor este que se mostra compatível com a complexidade e a natureza do trabalho realizado, aliado ao nobre serviço prestado pelo expert na qualidade de auxiliar da justiça. 1 - INTIMEM-SE o perito para ciência e concordância, devendo se manifestar no prazo de 15 dias. 2 - Apresentada concordância, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte ré para depositar o valor dos honorários, no prazo de 20 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, suportando eventual ônus pela frustração da prova em caso de não depósito dos honorários. 3 - Depositado o valor dos honorários, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, observando o prazo de 30 dias para entrega do laudo e demais ordens presentes no despacho de ID 102505436. 4 - Registro que fica autorizado o levantamento de 50% do valor dos honorários antes da realização da perícia, a fim de cobrir eventuais custos iniciais, sendo o remanescente liberado após a finalização dos trabalhos e eventuais esclarecimentos que se mostrem necessários. 5 - Não havendo concordância, voltem os autos conclusos para destituição e substituição do perito nomeada. Intime-se e cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAYANE SOARES DE SOUZA.
REU: AGUAS DO NORDESTE S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801762-64.2024.8.15.0331 [Fornecimento de Água].
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifico que a parte promovida impugnou o valor do honorários periciais, razão pelo qual passo a apreciar. Primeiramente, destaco que unicamente a promovida requereu a produção de prova pericial, não havendo que se falar em repartição da obrigação de custeio entre autor e réu. Ademais, a decisão de deferimento da prova técnica asseverou o ônus da ré no pagamento dos honorários periciais. Com relação à capacidade técnica do perito, devidamente comprovada por meio do currículo acostado ao ID 111270872 e regularmente inscrito junto ao CREA, oportunidade na qual reconheço sua qualificação necessária ao trabalho exigido, inclusive com outras perícias judiciais realizadas. Por fim, no que toca o valor arbitrado de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), friso que para fixação dos honorários periciais deve o magistrado ponderar a complexidade do trabalho e tempo exigido, observando-se sempre a razoabilidade e proporcionalidade, para concluir por um valor que remunere devidamente o perito e não acarrete ônus excessivo à parte encarregada do pagamento. Assim, em comparação com os parâmetros e nortes comparativos da Resolução nº 09/2017 de 21 de junho de 2017 do TJPB (Anexo I), verifico que o valor estipulado pelo expert necessita da adoção de temperamentos, a fim de que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem contudo, que a minoração represente desprestígio ao profissional técnico, cuja importância para o deslinde do feito é indiscutível. Compulsando-se o Anexo I da tabela da Resolução supramencionada, o valor máximo previsto para a perícia em ação desta estirpe é de até R$540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos) e, em comparação com o valor indicado pelo perito de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tal montante representa quase de 05 vezes os parâmetros da tabela. Desta forma, a fim de que haja a adequação dos valores amparados pela razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a diminuição dos honorários do perito para representar 03 vezes o valor máximo disposto para a perícia desta natureza, conforme previsão da Resolução nº 09/2017 de 21 de junho de 2017 do TJPB (Anexo I), o que resulta no importe de R$ 1.621,50 (mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, e tendo em vista a razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto no art. 465, §3º, do CPC, reduzo de oficio o valor dos honorários periciais e os arbitro na quantia de R$ 1.621,50 (mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), valor este que se mostra compatível com a complexidade e a natureza do trabalho realizado, aliado ao nobre serviço prestado pelo expert na qualidade de auxiliar da justiça. 1 - INTIMEM-SE o perito para ciência e concordância, devendo se manifestar no prazo de 15 dias. 2 - Apresentada concordância, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte ré para depositar o valor dos honorários, no prazo de 20 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, suportando eventual ônus pela frustração da prova em caso de não depósito dos honorários. 3 - Depositado o valor dos honorários, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, observando o prazo de 30 dias para entrega do laudo e demais ordens presentes no despacho de ID 102505436. 4 - Registro que fica autorizado o levantamento de 50% do valor dos honorários antes da realização da perícia, a fim de cobrir eventuais custos iniciais, sendo o remanescente liberado após a finalização dos trabalhos e eventuais esclarecimentos que se mostrem necessários. 5 - Não havendo concordância, voltem os autos conclusos para destituição e substituição do perito nomeada. Intime-se e cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 10:30
Outras Decisões22/08/2025, 10:30
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/04/2025, 18:36
Conclusos para despacho11/04/2025, 09:03
Juntada de Certidão11/04/2025, 09:03
Decorrido prazo de ADAIR BORGES COUTINHO NETO em 09/04/2025 23:59.11/04/2025, 04:11
Decorrido prazo de DAYANE SOARES DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.11/04/2025, 04:11
Decorrido prazo de ADAIR BORGES COUTINHO NETO em 09/04/2025 23:59.11/04/2025, 03:41
Decorrido prazo de DAYANE SOARES DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.11/04/2025, 03:41
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 18:18
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)02/03/2025, 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/02/2025, 15:02
Juntada de Petição de diligência25/02/2025, 15:02
Expedição de Mandado.14/01/2025, 11:03
Nomeado perito31/10/2024, 11:02
Conclusos para despacho26/08/2024, 09:36
Juntada de Certidão26/08/2024, 09:36
Decorrido prazo de DAYANE SOARES DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/08/2024, 16:14
Juntada de Petição de diligência09/08/2024, 16:14
Expedição de Mandado.02/08/2024, 09:46
Decorrido prazo de DAYANE SOARES DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 18:15
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 16:12
Proferido despacho de mero expediente28/06/2024, 09:54
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 09:54
Conclusos para despacho21/05/2024, 09:50
Juntada de Certidão21/05/2024, 09:49
Decorrido prazo de DAYANE SOARES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:13
Decorrido prazo de DAYANE SOARES DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:49
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 08:42
Ato ordinatório praticado16/04/2024, 08:42
Juntada de Petição de contestação15/04/2024, 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/03/2024, 13:19
Juntada de Petição de diligência21/03/2024, 13:19
Expedição de Mandado.20/03/2024, 09:22
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 09:21
Não Concedida a Medida Liminar19/03/2024, 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/03/2024, 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANE SOARES DE SOUZA - CPF: 083.526.974-47 (AUTOR).19/03/2024, 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/03/2024, 12:12
Distribuído por sorteio14/03/2024, 12:12