Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 640,79
Órgão julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
EDIFICIO RESIDENCIAL TURQUESA
CNPJ
Autor
LUIS FILIPE VIEIRA DIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS
OAB/PE 48362·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/09/2025, 10:17
Transitado em Julgado em 11/09/2025
11/09/2025, 10:17
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL TURQUESA em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 01:13
Publicado Sentença em 26/08/2025.
26/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL TURQUESA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 Promovido(a):
EXECUTADO: LUIS FILIPE VIEIRA DIAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849687-56.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais -, relativos ao período compreendido entre maio e julho de 2025. Decido. O artigo 490 do Código de Processo Civil determina que "o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes". Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). Observa-se que o exequente já demanda em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0847931-12.2025.8.15.2001, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível, distribuído anteriormente, no qual executa as taxas relativas ao mesmo período. De sorte que, idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, evidencia-se o fenômeno da litispendência. ISTO POSTO, sem mais delongas, RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada